Acórdão nº 459/19.2BECTB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, devidamente identificado nos autos de outros processos cautelares, instaurado por R….., Lda., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 19.12.2019 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que, antecipando o juízo da causa principal, a acção administrativa tramitada sob o nº 459/19.2BECTB, anulou a decisão do Presidente do Conselho Directivo, notificada através do ofício IFAP-DAS-…../2019, de 7.8.2019, que determinou a modificação unilateral do contrato de financiamento referente ao pedido de apoio na operação nº ….. e que lhe ordenou a devolução do valor de €30 964,78, recebido pela Recorrida a título de subsídio ao investimento.

Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: A. “O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco - Tribunal “a quo” - julgou procedente a Ação Administrativa apresentada pela R….., LDA., dando assim sem efeito a decisão proferida pelo ora Recorrente, IFAP-IP, onde se determinou a reposição da quantia de €30 964, 78, importância considerada indevidamente recebida nos termos da operação ….. e no âmbito do financiamento PRODER – “Dinamização das Zonas Rurais – Criação e Desenvolvimento de Atividades Turísticas e de Lazer”; B. O Tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão com base em erro do ora Recorrente acerca dos pressupostos de facto e de direito referentes à criação de postos de trabalho nos termos da alínea i) do n.º 1 do art. 11.º da Portaria n.º 520/99, de 14/05; C. Está provado que após umas iniciais duas contratações pela ora Recorrida de pessoal para serviços de limpeza (em Agosto de 2013) para o projecto criado com financiamento majorado pelo ora Recorrente, esses postos de trabalho ficaram desocupados em Janeiro de 2015, 16 meses após a sua criação; D. Está igualmente provado que mais tarde, em substituição daqueles, foi criado um posto de trabalho de escriturária (em Fevereiro de 2015), e um segundo de recepcionista em Maio de 2016, ou seja, 17 meses após o termo daquele que supostamente pretendia substituir; E. A decisão do IFAP, IP anulada pelo Tribunal “a quo” não acarretou a revogação do total do financiamento concedido, correspondendo somente à parte que pressupunha a compensação pela criação líquida de dois postos de trabalho; F. Não é juridicamente aceitável que a Recorrente tenha um espaço de turismo de habitação, onde desenvolve a actividade de hospedagem – que tem por subjacente a inerente limpeza/higienização do espaço usado - sem contínuos postos de trabalho para esse efeito, preferindo a contratação de um prestador de serviços para realização da escrita comercial e de um recepcionista, este ao fim de 17 meses desde o termo dos postos de trabalho de limpeza; G. Tal “facti species” traduz-se numa situação de abuso de direito, algo que o nosso ordenamento jurídico expressamente sanciona no art. 334.º do CC: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”; H. Encontra-se outro fundamento para o acto administrativo do ora Recorrente ser validamente mantido – e que o Tribunal “a quo” nem sequer observou - decorrente do elenco de obrigações contratuais a que a Recorrida estava vinculada e que não acatou no contexto da controvertida criação dos postos de trabalho; I. Efectivamente, a ora Recorrida não manteve o Recorrente informado acerca da desocupação dos postos de trabalho, do intervalo que teve até novas contratações e dos novos conteúdos funcionais, em violação dos deveres contratuais com que voluntariamente se havia comprometido aquando da outorga do contrato de financiamento; J. Assim, a Recorrida 1) não cumpriu com o previsto na alínea B do contrato de financiamento - “Obrigações Gerais” -, em concreto a alínea B.1. - “Aplicar integralmente o apoio para os fins para que foi concedido, cumprindo pontualmente os compromissos e as obrigações previstas neste contrato, no regulamento específico e na demais legislação aplicável”, 2) não cumpriu com a alínea B.3 também em sede de obrigações do beneficiário: “Manter integralmente os requisitos da concessão do apoio objecto deste contrato, bem como as condicionantes que forem estabelecidas”, e, 3) não cumpriu com o previsto em B.4. onde se determina que o beneficiário deve “Comunicar à Autoridade de Gestão, por escrito, no prazo de dez dias após a sua ocorrência, todos os factos susceptíveis de interferir na normal execução da operação nos termos aprovados”; K. Para estes incumprimentos, o contrato de financiamento prevê na parte E.2. (“Resolução e Modificação do Contrato”), que “O IFAP pode proceder apenas à modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto aos montantes dos apoios, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução da operação”, o que sucede no acto administrativo anulado pelo Tribunal “a quo”; L. Consubstanciando as operações de criação de postos de trabalho pressupostos da atribuição do “quantum” do financiamento concedido, situação de que o IFAP, IP somente teve conhecimento no âmbito da acção de controlo administrativo que promoveu - e não através da devida comunicação voluntária da Recorrida - despoleta-se a prerrogativa da modificação unilateral do contrato: pacta sunt servanda!; M. Verifica-se, em suma, que, ao contrário do entendimento do Tribunal “a quo”, a decisão final não enferma de qualquer erro acerca dos pressupostos de facto e de direito; N. Face ao exposto, a decisão do Tribunal “a quo” em anular a decisão do ora Recorrente não é conforme, pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser proferido acórdão revogando a sentença ora impugnada, considerando-se válida aquela decisão do IFAP, I.P.

Requerendo a final: Termos em que deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão revogando a decisão recorrida, considerando-se válida a decisão final proferida pelo IFAP-IP, assim se fazendo JUSTIÇA!”.

A Recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença proferida julgou a acção aplicando correctamente a lei aos factos dados como provados; 2. O recorrente altera a matéria da facto provada sem a impugnar especificamente e sem indicar os concretos meios probatórios constantes do processo que imporiam decisão contrária à adoptada, em violação do art.º 640.º/1 do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º e 140.º/3 do CPTA, levando à rejeição da impugnação.

  1. A persistência do recorrente em alterar a matéria de facto provada fá-lo incorrer em litigância de má fé, por que deve ser condenado em multa e em indemnização.

  2. Em via de recurso, não podem ser considerados factos novos, indicados como fundamento alternativo à decisão proferida, caso improceda o fundamento concreto invocado para a modificação unilateral do contrato.

  3. Tais factos novos estão fora da delimitação do objecto do processo feita pelo próprio recorrente e a sua consideração violaria o disposto no art.º 95.º/3 do CPTA.

  4. Tratando-se de factos novos não demonstrados, sobre que a recorrida não foi chamada a pronunciar-se, não concretizados, contraditórios nos seus próprios termos, vagos, imprecisos e artificiais.

  5. Mantendo-se a douta sentença proferida será cumprida a legalidade e feita Justiça.” Requereu ainda a condenação do Recorrente como litigante de má-fé.

    O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.

    Notificado para o efeito, o Recorrente pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de condenação por litigância de má-fé.

    Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.

    As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por: - Não ter apreciado devidamente os factos provados, - Não ter considerado que a actuação da Recorrida se traduz numa situação de abuso de direito e de incumprimento das cláusulas contratuais.

    A sentença recorrida, tendo em conta a prova documental produzida, considerou provados os seguintes factos: 1. A Autora submeteu à Autoridade de Gestão (AG) do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) um pedido de apoio no âmbito do Programa PRODER Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, no Eixo “Qualidade de vida nas zonas rurais e diversificação da economia rural”, subprograma “Dinamização das Zonas Rurais”, Medida “Diversificação da economia e criação de emprego”, Ação “Desenvolvimento de atividades turísticas e de lazer”, com a designação de Criação de restaurante tradicional na Quinta ….., a que coube a operação n.º ….. – cfr. dosc. 2 junto com a petição inicial e facto admitido por acordo.

  6. Na candidatura apresentada pela Autora nos termos identificados no ponto anterior, comprometia-se a criar dois postos de trabalho – acordo.

  7. O pedido de apoio foi aprovado –– facto admitido por acordo.

  8. No dia 14 de janeiro de 2013, na sequência da referida aprovação do pedido de apoio, a A. celebrou com o R., um acordo denominado “Contrato de Financiamento nº …..”, referente ao pedido de apoio na operação nº ….., e a que coube o n.º de contrato ….. –– cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.

  9. No n.º 1 da cláusula 2.ª do referido contrato foi estipulado que, tendo em vista a execução da Operação são concedidos ao beneficiário os seguintes apoios no valor de: Investimento...

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