Acórdão nº 17/19.1BECTB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A…………………, NIF …………, com sede na Rua …, ……………… Salgueirinho, ……….. Ponte de Sor, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Castelo Branco cautelar contra IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., com sede na Rua Castilho, n° 45-51, 1269-164 Lisboa.

A pretensão formulada perante o tribunal a quo foi a seguinte: - suspensão da eficácia da decisão do Presidente do Conselho Diretivo do IFAP, que ao abrigo das competências delegadas através da Deliberação n° 747/2017, determinou a alteração do contrato de financiamento n° 02010561/0, referente ao pedido de apoio na operação n° 020000017931, designada por Área Agrupada de Vale Grande e Ramalhais, e a devolução do valor de € 125.759,29, recebido pela Requerente a título de subsídio de investimento, notificada à Requerente através do ofício 020220/2018 DAI-UREC, de 4-102018 e rececionado em 8-10-2018.

Por despacho, o tribunal a quo decidiu “Tendo em vista que, por natureza, as medidas cautelares não se reconduzem à apreciação do mérito da questão que as partes pretendem discutir na ação principal, visando, sim, a garantia da utilidade da sentença a proferir nessa ação principal, a providência cautelar basta-se com uma análise perfunctória dos factos, com vista à verificação da reunião, ou não, dos pressupostos cumulativos necessários ao decretamento da providência cautelar requerida.

Assim sendo, atenta a matéria a que a Requerente pretende ser ouvida em declarações de parte e a matéria relativamente à qual indicou pretender produzir prova testemunhal, visto que o Requerido notificado para o efeito nada veio dizer, e considerando a matéria a provar, atento o objeto dos presentes autos cautelares, julga-se desnecessária e meramente dilatória a produção de prova com recurso a tais meios de probatórios.

Isto porque a matéria em questão (verificação da reunião, ou não, dos pressupostos cumulativos necessários ao decretamento da providência cautelar requerida), expurgada das asserções conclusivas e de direito, ou já se encontra provada por recurso aos documentos juntos aos autos e através dos elementos constantes do PA., ou, no que respeita aos aspetos que não se encontram provados por essa via, a prova a realizar será mais célere e cabalmente efetuada por via documental.

Por todo o exposto, e atenta a natureza urgente dos presentes autos, ao abrigo do disposto nos n.ºs 5 e 3 do artigo 118.º, e artigos 7.º-A, n.º 1, e 36.º, n.º 1, f) todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA): I - Indefiro a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes nos respetivos articulados e as declarações de parte requeridas pela Requerente.

II - Determino que a Requerente venha aos juntar aos autos os seguintes documentos: a) comprovativos do número de associados da Requerente; b) comprovativos das relações estabelecidas com os proprietários das áreas em que intervém e das formas de contribuição destes para a Associação; c) comprovativos dos demais contratos celebrados entre a Requerente e o Requerido; e d) indicação da totalidade das ações judiciais da Requerente pendentes contra o Requerido: i) juntando comprovativos da respetiva interposição no caso das ações que corram termos na jurisdição administrativa, e ii) caso corram termos na jurisdição comum, certidões das respetivas petições iniciais e estado das mesmas, juntando certidão das sentenças eventualmente proferidas nas mesmas que tenham transitado em julgado.

Prazo: 05 (cinco) dias [Atenta a natureza urgente dos presentes autos - cf. artigo 36.º, n.º 1, f) do CPTA].” * Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação o seguinte quadro conclusivo: 1.O despacho “a quo” viola o dever de gestão processual consagrado nos arts 7-A e 118 ns. 1 e 5 CPTA; 2.Ao não admitir os meios de prova requeridos pela Requerente, o despacho “a quo' pôs em crise as condições do processo para a justa composição do litígio; 3.A matéria articulada nos arts. 47 a 73, 80, 82 a 127 e 144 a 168 do requerimento inicial da providência, contem verdadeiros factos que consubstanciam os requisitos legais para o decretamento da providência; 4.A matéria articulada nos arts. 47 a 73, 80, 82 a 127 e 144 a 168 do requerimento inicial pode ser provada por prova documental, testemunhal e pela tomada de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT