Acórdão nº 17/19.1BECTB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A…………………, NIF …………, com sede na Rua …, ……………… Salgueirinho, ……….. Ponte de Sor, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Castelo Branco cautelar contra IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., com sede na Rua Castilho, n° 45-51, 1269-164 Lisboa.
A pretensão formulada perante o tribunal a quo foi a seguinte: - suspensão da eficácia da decisão do Presidente do Conselho Diretivo do IFAP, que ao abrigo das competências delegadas através da Deliberação n° 747/2017, determinou a alteração do contrato de financiamento n° 02010561/0, referente ao pedido de apoio na operação n° 020000017931, designada por Área Agrupada de Vale Grande e Ramalhais, e a devolução do valor de € 125.759,29, recebido pela Requerente a título de subsídio de investimento, notificada à Requerente através do ofício 020220/2018 DAI-UREC, de 4-102018 e rececionado em 8-10-2018.
Por despacho, o tribunal a quo decidiu “Tendo em vista que, por natureza, as medidas cautelares não se reconduzem à apreciação do mérito da questão que as partes pretendem discutir na ação principal, visando, sim, a garantia da utilidade da sentença a proferir nessa ação principal, a providência cautelar basta-se com uma análise perfunctória dos factos, com vista à verificação da reunião, ou não, dos pressupostos cumulativos necessários ao decretamento da providência cautelar requerida.
Assim sendo, atenta a matéria a que a Requerente pretende ser ouvida em declarações de parte e a matéria relativamente à qual indicou pretender produzir prova testemunhal, visto que o Requerido notificado para o efeito nada veio dizer, e considerando a matéria a provar, atento o objeto dos presentes autos cautelares, julga-se desnecessária e meramente dilatória a produção de prova com recurso a tais meios de probatórios.
Isto porque a matéria em questão (verificação da reunião, ou não, dos pressupostos cumulativos necessários ao decretamento da providência cautelar requerida), expurgada das asserções conclusivas e de direito, ou já se encontra provada por recurso aos documentos juntos aos autos e através dos elementos constantes do PA., ou, no que respeita aos aspetos que não se encontram provados por essa via, a prova a realizar será mais célere e cabalmente efetuada por via documental.
Por todo o exposto, e atenta a natureza urgente dos presentes autos, ao abrigo do disposto nos n.ºs 5 e 3 do artigo 118.º, e artigos 7.º-A, n.º 1, e 36.º, n.º 1, f) todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA): I - Indefiro a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes nos respetivos articulados e as declarações de parte requeridas pela Requerente.
II - Determino que a Requerente venha aos juntar aos autos os seguintes documentos: a) comprovativos do número de associados da Requerente; b) comprovativos das relações estabelecidas com os proprietários das áreas em que intervém e das formas de contribuição destes para a Associação; c) comprovativos dos demais contratos celebrados entre a Requerente e o Requerido; e d) indicação da totalidade das ações judiciais da Requerente pendentes contra o Requerido: i) juntando comprovativos da respetiva interposição no caso das ações que corram termos na jurisdição administrativa, e ii) caso corram termos na jurisdição comum, certidões das respetivas petições iniciais e estado das mesmas, juntando certidão das sentenças eventualmente proferidas nas mesmas que tenham transitado em julgado.
Prazo: 05 (cinco) dias [Atenta a natureza urgente dos presentes autos - cf. artigo 36.º, n.º 1, f) do CPTA].” * Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso de apelação contra aquela decisão, formulando na sua alegação o seguinte quadro conclusivo: 1.O despacho “a quo” viola o dever de gestão processual consagrado nos arts 7-A e 118 ns. 1 e 5 CPTA; 2.Ao não admitir os meios de prova requeridos pela Requerente, o despacho “a quo' pôs em crise as condições do processo para a justa composição do litígio; 3.A matéria articulada nos arts. 47 a 73, 80, 82 a 127 e 144 a 168 do requerimento inicial da providência, contem verdadeiros factos que consubstanciam os requisitos legais para o decretamento da providência; 4.A matéria articulada nos arts. 47 a 73, 80, 82 a 127 e 144 a 168 do requerimento inicial pode ser provada por prova documental, testemunhal e pela tomada de...
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