Acórdão nº 1308/17.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Data da Resolução30 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO J…..

(Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 11/09/2019, nos termos da qual foi declarada a incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, para conhecer da vertente ação e, em consequência, foi o Estado Português (Recorrido) absolvido da instância.

Com efeito, o Recorrente propôs ação administrativa contra o Recorrido, peticionando a condenação deste no pagamento de uma indemnização no montante de 15.000,00 Euros, para ressarcimento de danos patrimoniais, alegadamente advenientes da negação da concessão de apoio judiciário em virtude da sua condenação no pagamento de multa indevida.

Citado o Recorrido, o mesmo contestou por exceção e por impugnação.

Após várias vicissitudes, em 05/06/2019 foi proferido despacho, nos termos do qual o Tribunal a quo arguiu a respetiva incompetência material do seguinte modo: “Na presente acção, o Autor peticionou a condenação do Réu no pagamento da quantia de €15.000,00, por danos não patrimoniais, decorrentes da alegada violação do direito de acesso à justiça.

Fundamentando esta pretensão, o Autor alegou que, por despacho de 27.10.2006, proferido a fls. 56 do processo sumaríssimo n.º 6962/2000, que correu termos no 12.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa – autuado, posteriormente, por reestruturação judicial na Comarca de Lisboa, sob o n.º 3874/09.6THLSB –, o Tribunal decidiu não conceder o benefício de apoio judiciário, notificando o seu mandatário para que procedesse, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça devida.

Alegou que, não tendo sido notificado pessoalmente de tal decisão, solicitou novo apoio judiciário à Segurança Social, em 29.11.2007, já no âmbito de vigência da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o qual foi deferido, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de honorários de patrono, e, tendo tal decisão sido comunicada ao processo, em 27.12.2007, o Tribunal, por despacho de 03.04.2009, considerou que o seu objecto não abrange a multa do artigo 28.º do Código das Custas Judiciais, condenando-o em multa fixada em quantia equivalente ao triplo do montante em dívida, determinando a não prossecução dos autos sem o pagamento de tais quantias.

Alegou também que, em 01.02.2011, foi proferido despacho a determinar a interrupção da instância, e que, tendo o seu mandatário requerido o prosseguimento dos autos, veio o Tribunal declarar deserta e, consequentemente, extinta a instância, por despacho de 14.05.2013, decisão que foi reformada, por despacho de 16.09.2013, tendo sido mantida a decisão de não prosseguimento dos autos sem o pagamento da multa.

Ora, o Autor imputou a violação do seu direito de acesso à justiça aos despachos e decisões proferidos pelo tribunal de 1.ª instância e pelos tribunais de recurso, todos relativos à questão de saber se, em virtude do apoio judiciário concedido pela Segurança social, deveria ser determinada a prossecução do processo sem o pagamento da multa determinada pelo despacho judicial de 03.04.2009.

Nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, a concessão do apoio judiciário competia, à data dos factos, ao juiz da causa para a qual é solicitada, “constituindo um incidente do respectivo processo e admitindo oposição da parte contrária”, sendo certo que todos os despachos e decisões que se seguiram, à decisão de 27.10.2006, foram praticadas, em 1.ª instância e em sede de recurso, por magistrados judiciais, no exercício da função jurisdicional.

Afigurando-se, assim, que a causa de pedir assenta na responsabilidade civil extracontratual do Estado, por danos decorrentes de erro contido em decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais da jurisdição comum em matéria cível, notifique as partes para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre a excepção de incompetência material que ora se suscita, atentas as disposições dos artigos 4.º, n.º 4, alínea a), do ETAF, 13.º, 14.º, n.º 2, e 89.º, n.os 2 e 4, alínea a), do CPTA.” Notificadas deste despacho, ambas as partes emitiram pronúncia.

Em 11/09/2019, o Tribunal recorrido proferiu decisão, declarando a sua incompetência em razão da matéria e absolvendo o Recorrido da presente instância.

Inconformado, o Recorrente interpôs o vertente recurso jurisdicional, cujas alegações integram as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES I.

O presente recurso tem por objeto a Douta Sentença de 11.09.2019, a qual julgou verificada a exceção dilatória nominada e insuprível da incompetência absoluta, em razão da matéria, para conhecer do pedido do autor, tendo absolvido o Réu da instância.

II.

Considerou o Douto Tribunal a quo que , atenta a configuração que o Autor deu à acção, a matéria em litígio gravita em torno de uma sequência de decisões judiciais que o Autor reputa de ilícitas, por alegada desconformidade legal e constitucional, reconduzindo-se o objecto dos presentes autos a um litígio relativo à responsabilidade civil...

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