Acórdão nº 00821/14.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 10/07/2017, que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por G., Lda., pessoa colectiva n.º (...), com sede na Rua (…), (…), contra as liquidações adicionais de IVA, e respectivos juros compensatórios, referentes aos períodos de 1003T a 1012T, no valor global de €85.552,01.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a presente impugnação visando a anulação das liquidações de IVA do ano de 2010, no montante de € 85.552,01.

B. Considerou o Tribunal a quo que “…o relatório inspectivo apoiou-se, para as correcções efectuadas, consubstanciadas na desconsideração de IVA deduzido em 2010, no facto de entender que estavam em causa operações simuladas, o que tem eco no artigo 38º nº 2 da LGT.” C. E que: “…estando em causa uma alegada prática anti abuso, o prazo a observar é de 30 dias, como pretendia a impugnante pois ao mesmo se refere o artigo 63º do CPPT a convocar.” D. E ainda que: “Assim sendo, não podia à impugnante ser reduzido a 15 dias o prazo para exercer o seu direito de audição prévia quando o artigo 63º do CPPT alarga aquele prazo para 30 dias, tendo, inclusive a impugnante solicitado a sua prorrogação para aquele prazo de 30 dias (15 dias concedidos mais uma prorrogação de mais 15 dias solicitada), o que constitui uma garantia da mesma que, a ser inobservada, como foi, constitui a preterição de uma formalidade essencial que inquina de ilegalidade os actos de liquidação.” E. Concluindo: “…temos pois que se impunha, na situação trazida, a audição da impugnante em 30 dias e, ao ser omitida, como foi, tal omissão determina a anulação das liquidações de IVA e juros compensatórios postas em crise.” F. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, considerando que padece a sentença de erro na análise da matéria de facto e fundamentação da AT e na aplicação do direito, pelas razões que passa a expender.

G. A correcção efectuada resultou de, em procedimento de inspecção, a Administração Tributária (doravante, AT) ter, nos termos do artigo 19º, n.º 3 do CIVA, desconsiderado IVA deduzido pela impugnante (ora recorrida) com base em determinadas facturas, com fundamento na existência de factos objectivos e credíveis, fortemente indiciadores de que às mesmas não correspondiam operações reais.

H. Tais factos, carreados para o Relatório de Inspecção Tributária (RIT) foram obtidos junto de cada um dos emitentes das facturas em causa (entidades relacionadas entre si e com a impugnante, todas elas pertencentes ao designado “Grupo (...)”, assim como na própria impugnante, de cuja análise e conjugação veio a resultar a convicção de que tais facturas eram destituídas de materialidade.

  1. No entanto, entendeu o Tribunal que “O relatório inspectivo inicia um longo discurso acerca das relações especiais entre a impugnante e outras empresas do “Grupo (...)” para concluir pela existência de fortes indícios de operações que considerou simuladas, ocasionando as liquidações postas em crise.”, e que, “… a AT norteou-se pela cláusula anti abuso…”.

    J. Com o devido respeito, não é esta a conclusão que se pode extrair da análise dos autos.

    K. Como decorre do Relatório Inspectivo (vide página 221), as correcções impugnadas não tiveram por base qualquer disposição anti-abuso, antes resultaram de um procedimento de avaliação da matéria colectável perante a constatação de operações simuladas, “pelo que, nos termos do disposto no número 3 do artigo 19.

    º do Código do IVA, verificou-se por parte da G., LDA. uma dedução indevida deste imposto, e que deu origem a uma falta de entrega de imposto nos cofres do Estado.” L. Por outro lado, também se concluiu no RIT (vide página 222) que “as faturas em causa não dão cumprimento ao disposto no número 5 do artigo 36.º do Código do IVA, uma vez que não referem a quantidade e o preço unitário dos serviços prestados ou contêm uma menção genérica dos serviços...

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