Acórdão nº 177/18.9BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO M………………………., LDA.

, melhor identificada nos autos, notificada da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA de períodos de 2013 e a liquidação adicional de IRC do ano de 2013, e respectivos juros compensatórios, tudo no valor de €90.497,38, vem interpor recurso jurisdicional para este Tribunal.

A Recorrente juntou alegações, que termina com as seguintes conclusões: «A. A Sentença incorre em erro de julgamento quando dá como provados os factos enunciados nos números 26, 40, 46 e 59 da matéria dada como provada, através de documentos que não integram o processo administrativo; B. A Mma Juíza deu como provados os factos números 26, 40, 46 e 59, em virtude de ter admitido fundamentação à posteriori dos actos de liquidação do IVA; C. A Sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º do CPC, dado não se ter pronunciado sobre a falta de fundamentação invocada na PI quanto às liquidações de IVA; D. A fundamentação sobre o quantum das liquidações adicionais de IVA apenas ocorreu com os documentos apresentados, em audiência de inquirição de testemunhas, pela Fazenda Publica, e que não podia ser admitida pela Mma Juíza; E. Ressalvando o enorme respeito e reconhecimento de mérito da Mma Juíza, notória, sempre se dirá que existiu parcialidade da Mma Juíza quando admite a junção de documentos oficiais antes de conhecer o seu teor e quando convida o Digníssimo Representante da Fazenda Pública a juntar o documento ao processo; F. A prova testemunhal carreada para os autos pela testemunha da Fazenda Pública e pela Testemunha R............., contrariam na totalidade os factos enunciados nos números 26, 40, 46 e 59 da matéria dada como provada; G. A Sentença Recorrida dá como factos não provados os indicados em A) e B), quando a prova testemunhal produzida pela testemunha da Fazenda Pública e pela Testemunha R............. dá como provada a reunião existente e o pedido de regularização das operações incorrectamente registadas na contabilidade; H. A Mma Juíza não ponderou, para decidir, não só os documentos juntos à impugnação judicial como não atendeu à prova testemunhal carreada para os autos pela testemunha da Fazenda Pública e pela Testemunha R............., que declararam, sob compromisso de honra, que tinha existido uma reunião, na qual foi solicitada a rectificação das situações que não estavam correctas; 1. A Sentença recorrida face aos depoimentos da testemunha da Fazenda Pública e do Senhor R............. concretamente transcritos e levando em consideração os documentos juntos, devia dar como provada a matéria alegada em 42º, 43º, 44º, 47º, 48º, 49º, 51º e 62º da PI, a saber: - O recorrente rectificou a contabilidade antes de iniciada a acção de fiscalização, tendo, aquando do início da acção de inspecção, apresentado o balancete que evidenciava a realidade económica financeira da sociedade; - O balancete analítico do ano de 2013 disponibilizado à Autoridade Tributária aquando do início da acção de inspecção, era o documento que reflectia com exactidão a contabilidade da ora recorrente.

- As obras que o recorrente inicialmente havia registado em proveitos/réditos, e que não foram realizadas, foram correctamente reclassificadas para a conta de diferimento de proveitos - 282911321; - Para efeitos do apuramento do quantum da liquidação de IRC impugnada concorreram os valores registados na conta 282911321, no valor de € 343.981,76, referente a obras que não foram iniciadas nem realizadas nesse exercício; J. O facto dado como não provado A), deveria ter sido reformulado, n a medida em que a testemunha E............., confirma que, ela própria, o seu colega e a coordenadora, reuniram com o contabilista (Senhor R.............) e solicitaram a regularização das falhas da contabilidade e da tributação, mormente, com urgência na situação do reembolso do IVA dos 60.000 euros; K. Os factos dados como não provados C), D), E), F), G) e H), deveriam ser dados como provados, na medida em que, reiteradamente foi declarado pela testemunha R............., que a contabilidade analisada pela AT não correspondia à contabilidade que a recorrente enviou para a inspecção tributária, e que os custos/gastos e proveitos/réditos que não haviam sido realizados foram, sem excepção,expurgados da contabilidade.

L. Os factos dados como não provados C), D), E), F), G) e H), e a decisão adaptada ferem o teor do artigo 39º da LGT, segundo o qual: "Em caso de simulação de negócio jurídico, a tributação recai sobre o negócio jurídico real e não sobre o negócio jurídico simulado." M. O depoimento da testemunha R............., em conjugação com os documentos juntos aos autos, permitiria considerar provados os fatos articulados em 74º, 75º, 80º, 81º, 82º, 86º, 90º, 91º, 101º, 102 e 105º da PI, logo dar como provados, os factos, que a Mma Juíza, deu como não provados em 1), J), K), L) e M).

  1. A Mma Juíza dá como não provado que tenha sido vendida a viatura, mas deu como provado que a recorrente não comprou a viatura. Importa assim indagar como se dá como não provada que não se vendeu uma viatura que por sua vez se dá como provada que não foi adquirida. Logo, supostamente, a recorrente vendeu o que não comprou! O. O facto não provado elencado em N), deveria, salvo melhor opinião, ser considerado como facto provado, atentas as declarações da testemunha que, com conhecimento directo e pessoal, conhecia a realidade aqui suscitada.

  2. O dispositivo não é claro, objectivo e principalmente esclarecedor do julgamento realizado, e sobretudo elucidativo do valor que as liquidações impugnadas sucumbiram e qual o valor das liquidações que se mantêm. Mais, é contraditório.

  3. A Sentença enferma, nos termos dos artigos 615.º alínea d) e nº 2 do 608.º, do CPC, de nulidade por excesso de pronúncia, dado que o pedido formulado na PI não se coaduna com o julgado.

  4. Atento o dispositivo da Sentença, onde se indicam os valores alegadamente anulados, a percentagem de condenação de custas está errado, na medida em que, sendo o valor da acção de 90.497,38 EUR e o valor de IRC anulado pela Sentença teria que ascender, no mínimo, a 18.367,88 EUR, então, e sem considerar o IVA alegadamente anulado pela Sentença, o decaimento nunca poderia ser inferior a 20%.

    Uma vez que a sentença padece de erro de julgamento no âmbito da valoração da prova produzida e na aplicação do direito e bem assim de omissão e excesso de pronúncia, deve ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a sentença recorrida, com todas as consequências legais, nomeadamente a anulação total das liquidações impugnadas, assim se cumprindo a Lei e de fazendo Justiça.» A Recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.

    A Exma. Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu mui douto parecer em que conclui no sentido da improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

    2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), são estas as questões que importa resolver: (i) se a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia dado não se ter pronunciado sobre a falta de fundamentação das liquidações de IVA invocada na P.I.; (ii) se enferma de nulidade por excesso de pronúncia na medida em que o julgado exorbitou o pedido formulado na P.I.; (iii) se o dispositivo da sentença se apresenta obscuro e contraditório com o julgado; (iv) se a sentença incorreu em erro de julgamento na medida em que deu como provados os factos vertidos nos pontos 26, 40, 46 e 59 da matéria assente com base em documentos que não integram o processo administrativo; (v) parcialidade da Mmª. Juiz a quo dado ter diligenciado e aceite a junção de documentos oficiais pela Fazenda Pública sem antes se inteirar da pertinência do respectivo conteúdo; (vi) erro de julgamento da sentença ao dar como não provados os factos contantes dos pontos A) a M) do probatório e ao não dar como provados os factos alegados nos artigos 42 a 44, 47 a 49, 51 e 62 da P.I.; (vii) a percentagem de condenação em custas não é proporcional do decaimento das partes.

    3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em 1ª instância, deixou-se consignado em sede factual: 1. Em 30.09.2013 a Impugnante emitiu, em nome da “S………………, Lda.”, a factura n.º 10/80, no valor de 24.600,00 EUR (IVA incluído), com a descrição “Produção de prateleiras em madeira, circuito de iluminação e estrutura em ferro. Transporte incluído até ao destino. “Bens/serviços colocados à disposição do adquirente nesta data.” – cfr. factura de fls. 19 do processo administrativo.

    1. Em 03.10.2013 foi elaborado o documento intitulado “Acordo mútuo de rescisão de serviços”, que aqui se dá por reproduzido, para o efeito de “rescisão e quitação, por mútuo acordo entre o prestador de serviços “M............ Lda” (…) e o requisitante dos mesmos, a empresa, “S………………….. Lda”, (…) referente aos trabalhos de produção prateleiras, circuito de iluminação e estruturas em ferro destinados à estruturas para stand da Feira S. Mateus – Viseu, e constantes da Factura n.º 10/80 de 30-09-2013 em anexo, uma vez que os mesmos não foram efectuados de acordo, e em perfeitas condições com o contratualizado.” – cfr. fls. 18 verso do processo administrativo.

    2. O documento melhor identificado no ponto anterior do probatório só está assinado pelo legal representante da Impugnante – cfr. fls. 18 verso do processo administrativo.

    3. Em 03.10.2013 a Impugnante emitiu a nota de crédito n.º 10/5, em nome de “S…………………., Lda”, no valor 24.600,00 EUR (IVA incluído), com a descrição “Anulação da fatura 10/80 de 30.09.2013 por rescisão” – cfr. nota de crédito de fls. 18 do processo administrativo.

    4. A Impugnante emitiu a factura n.º 10/26, em...

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