Acórdão nº 1407/19.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO B.........., Lda., recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa na parte em que julgou improcedente a reclamação apresentada do despacho de 21/03/2019, do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Loures 1, proferido no processo executivo n.º .......... que não declarou prescritas as dívidas exequendas.

Com o requerimento de recurso, a Recorrente juntou alegações, que termina com as seguintes e doutas conclusões: « Conclusões 38. Impugna a ora recorrente o facto dado como provado em 3, considerando que o Aviso de Recepção não se mostra assinado por pessoa que integre os órgãos sociais ou os quadros da sociedade ora recorrente.

  1. Sendo certo que, devolvido o Aviso de Recepção à AT com assinatura de terceiro, não cumpriu o orgão da execução com o que determina o artigo 241.º (actual 233.º) do Código de Processo Civil.

  2. Não foi a ora recorrente citada para o processo executivo n.º .......... como não foi para o processo executivo n.º .........., ainda que a AT expressamente tenha afirmado que o tinha feito, indicando inclusive a data de 10.08.2007. Nesse sentido não há qualquer causa de interrupção do prazo de prescrição.

  3. Impugna o facto dado como provado em 4 e 5, na medida em que não há prova de qualquer notificação de penhora feita à ora recorrente no âmbito do processo executivo n.º .........., sendo que, de acordo com os elementos notificados, juntos pela FP, não resulta algum, cujo aviso de recepção tenha sido assinado por orgão social ou funcionário da empresa.

  4. Quanto ao facto provado em 6, ainda que de momento sem interesse para a discussão uma vez que não logrou a FP prova da citação, de igual modo se impugna, considerando que nenhum despacho de apensação foi notificado à ora recorrente.

  5. Quanto a fundamentos de Direito, incorre em erro a sentença recorrida na medida em que não apresentou a ora recorrente em 09.07.2010 (vide folhas 11 in fine e 12 ab initio) pedido de anulação da designação da data para a venda do imóvel. Apresentou sim, em 09.07.2010 pedido a anulação de venda, uma vez ter o imóvel ter sido vendido e adjudicado.

  6. Sustentada tal perspectiva da sentença recorrida, na informação do Chefe do Serviço de Finanças, parcialmente transcrita no ponto 9 dos factos provados, necessariamente que terá de ser dada sem efeito por não corresponder à verdade.

  7. Quanto a ter dado a sentença recorrida como...

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