Acórdão nº 00507/13.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução17 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: R.

veio interpor o presente recurso jurisdicional, em acção administrativa comum, com processo sumário, instaurada pela Recorrente e Outros contra a Freguesia de (...) e na qual são intervenientes principais, I., A. e M.

, do saneador-sentença, de 20/10/2014, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pelo qual foi julgada totalmente improcedente, por não provada, a presente acção e consequentemente, absolvidos a Ré e os intervenientes principais dos pedidos formulados pelos Autores de reconhecimento do direito destes à titularidade da concessão número 69, no Cemitério Municipal da Freguesia de (...), conforme o teor do averbamento segundo ao referido título de concessão; de declaração de nulidade do averbamento terceiro ao referido título de concessão, lavrando-se o competente termo de cancelamento e de inexistência; ordem de retirada dos restos mortais dos corpos que eventualmente vierem a ser sepultados nesse jazigo, contra a vontades dos Autores; de pagamento aos AA. da quantia peticionada de 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais.

Invocou para tanto em síntese que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 607º, n os 3, 4 e 5 e 615º, n.º 1, alíneas b), c) e d), todos do Novo Código de Processo Civil.

A Ré e os Intervenientes Principais não apresentaram contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- Entendeu o julgador que: a) "Os Autores por um lado e os Intervenientes Principais por outro, são co-titulares da concessão a que se reporta o jazigo n.º 69 do cemitério da Freguesia de (...)"; b) "Que essa co-titularidade resulta do que está vertido nos averbamentos datados de 02-11-2010 e 13-08-2012, como resultado da apreciação levada a cabo pela Ré enquanto entidade administrativa com responsabilidade e deveres conexos em torno do reconhecimento da titularidade da concessão, em face do resultado final dos procedimentos administrativos que para esse efeito correram termos no seu seio".

2- Conforme o referido no requerimento inicial e na Audiência Prévia de 10/10/2014, a posição dos Autores foi sempre a mesma, a de que a concessão do jazigo n.0 69 do Cemitério da Freguesia de (...), "que apenas se mantêm válido e em regime de exclusividade, apenas a favor dos Autores, o averbamento da sucessão efectuado em 07-08-2010 e que o averbamento efectuado com data de 03-08-2012, deve ser declarado nulo".

3- O Tribunal "à quo" nunca podia ter dado por assente na matéria de facto, como deu, no seu ponto segundo, isto é: "Sobre esse termo foram efectuados três averbamentos, e para efeitos do que se aprecia nestes autos, estão válidos e actuais, o averbamento efectuado de 02 de Novembro de 2010 (efectuado a favor dos Autores), e o averbamento efectuado em 13 de Agosto de 2012 (efectuado a favor dos Intervenientes Principais) — cf. versão dactilografada a fls. 156 dos autos".

4- Sobre a concessão n. 0 69 foram efectuados três averbamentos (cf. o referido título de concessão), mas o Tribunal "a quo" não apurou, nem pouco mais ou menos, qual deles validamente está válido e actual, se o averbamento efectuado em 02/Novembro/2010 (efectuado a favor dos Autores), se o averbamento efectuado em 13/Agosto/2012 (efectuado a favor dos Intervenientes Principais).

5- Pois o Tribunal "à quo" não procurou...

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