Acórdão nº 00507/13.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: R.
veio interpor o presente recurso jurisdicional, em acção administrativa comum, com processo sumário, instaurada pela Recorrente e Outros contra a Freguesia de (...) e na qual são intervenientes principais, I., A. e M.
, do saneador-sentença, de 20/10/2014, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pelo qual foi julgada totalmente improcedente, por não provada, a presente acção e consequentemente, absolvidos a Ré e os intervenientes principais dos pedidos formulados pelos Autores de reconhecimento do direito destes à titularidade da concessão número 69, no Cemitério Municipal da Freguesia de (...), conforme o teor do averbamento segundo ao referido título de concessão; de declaração de nulidade do averbamento terceiro ao referido título de concessão, lavrando-se o competente termo de cancelamento e de inexistência; ordem de retirada dos restos mortais dos corpos que eventualmente vierem a ser sepultados nesse jazigo, contra a vontades dos Autores; de pagamento aos AA. da quantia peticionada de 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais.
Invocou para tanto em síntese que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 607º, n os 3, 4 e 5 e 615º, n.º 1, alíneas b), c) e d), todos do Novo Código de Processo Civil.
A Ré e os Intervenientes Principais não apresentaram contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- Entendeu o julgador que: a) "Os Autores por um lado e os Intervenientes Principais por outro, são co-titulares da concessão a que se reporta o jazigo n.º 69 do cemitério da Freguesia de (...)"; b) "Que essa co-titularidade resulta do que está vertido nos averbamentos datados de 02-11-2010 e 13-08-2012, como resultado da apreciação levada a cabo pela Ré enquanto entidade administrativa com responsabilidade e deveres conexos em torno do reconhecimento da titularidade da concessão, em face do resultado final dos procedimentos administrativos que para esse efeito correram termos no seu seio".
2- Conforme o referido no requerimento inicial e na Audiência Prévia de 10/10/2014, a posição dos Autores foi sempre a mesma, a de que a concessão do jazigo n.0 69 do Cemitério da Freguesia de (...), "que apenas se mantêm válido e em regime de exclusividade, apenas a favor dos Autores, o averbamento da sucessão efectuado em 07-08-2010 e que o averbamento efectuado com data de 03-08-2012, deve ser declarado nulo".
3- O Tribunal "à quo" nunca podia ter dado por assente na matéria de facto, como deu, no seu ponto segundo, isto é: "Sobre esse termo foram efectuados três averbamentos, e para efeitos do que se aprecia nestes autos, estão válidos e actuais, o averbamento efectuado de 02 de Novembro de 2010 (efectuado a favor dos Autores), e o averbamento efectuado em 13 de Agosto de 2012 (efectuado a favor dos Intervenientes Principais) — cf. versão dactilografada a fls. 156 dos autos".
4- Sobre a concessão n. 0 69 foram efectuados três averbamentos (cf. o referido título de concessão), mas o Tribunal "a quo" não apurou, nem pouco mais ou menos, qual deles validamente está válido e actual, se o averbamento efectuado em 02/Novembro/2010 (efectuado a favor dos Autores), se o averbamento efectuado em 13/Agosto/2012 (efectuado a favor dos Intervenientes Principais).
5- Pois o Tribunal "à quo" não procurou...
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