Acórdão nº 1154/18.5BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelPAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Data da Resolução16 de Abril de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados (Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 21/12/2018 que, no âmbito de providência cautelar para suspensão de eficácia de normas administrativas interposta contra o Conselho Geral da Ordem dos Advogados (Recorrido), indeferiu o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida suscitado pelo Recorrente.

As alegações do recurso que apresenta culminam com as seguintes conclusões: “II – CONCLUSÕES 1.

O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente o Incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida, por entender não ter o ora Recorrente indicado atos administrativos que tenham sido praticados após a instauração da providência cautelar de suspensão da eficácia de normas.

  1. O Recorrente concretizou quais os atos que foram praticados indevidamente, no âmbito dos artigos 26.º e 27.º do Requerimento de suspensão da eficácia de normas oportunamente apresentado, os quais se consubstanciaram num Ofício para designação do elemento a integrar o júri previsto no artigo 6.º, n.º 6 do Regulamento n.º 192/2018 e num email para indicação das datas nas quais deveriam ser realizadas as entrevistas aos candidatos.

  2. Os atos praticados não podem deixar de ser considerados atos administrativos, na medida em que vinculam os Conselhos Regionais ao cumprimento das diligências ordenadas nos mesmos, produzindo assim os efeitos externos que constituem pressuposto de enquadramento no conceito, nos termos do artigo 148.º do CPA.

  3. Mesmo que se entendessem os atos praticados como operações materiais, não deixariam aquelas de traduzir atos materiais – entendidos como atos que incidem apenas sobre situações de facto, não importando consequências a nível de direito - cuja execução foi indevida.

  4. A validade das operações materiais tem como pressuposto a prévia apresentação de Resolução fundamentada, pelo que, nessa senda, não poderia ser retirada ao Recorrente a faculdade de se opor, por meio de Incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida, sob pena de violação do princípio do contraditório.

  5. A Resolução fundamentada afigura-se manifestamente infundada, porquanto não se verifica o preenchimento do pressuposto constante do artigo 128º, nº 1 do CPTA, i.e., que o diferimento da execução dos atos seria gravemente prejudicial para o interesse público.

  6. Não se verifica qualquer perigo de produção de danos resultante da proibição de praticar atos, na medida em que o início do próximo curso de estágio não seria posto em causa, atenta a possibilidade de se manter a atual bolsa de formadores no entretanto, o que jamais constituiu um problema para o Recorrido até o momento.

  7. Pelo contrário, a prática de atos prévia ao proferimento de sentença na ação principal importa o risco da contaminação da agregação dos advogados que cumpram a primeira fase do estágio da Ordem dos Advogados sob a formação de formadores recrutados por quem era incompetente para o efeito, o que implica, consequentemente, a produção de danos na esfera dos constituintes representados pelos ditos advogados, assim como todos os envolvidos em atos em que intervenham os mesmos, no exercício dos seus poderes.

  8. Atento o caráter excecional das Resoluções fundamentadas, o controlo judicial do preenchimento dos pressupostos das mesmas revela-se de especial relevância, sob pena de recorrerem as entidades administrativas à figura, sem qualquer critério, subvertendo-se dessa forma a regra da proibição automática de praticar atos.

  9. Pelo que, atento o erro de julgamento subjacente à sentença proferida pelo Tribunal a quo, e face ao não preenchimento do pressuposto de admissão da Resolução fundamentada, deverá ser o presente recurso julgado procedente, sendo revogada a sentença recorrida.

NESTES TERMOS, E nos mais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, por provado, e em consequência, revogar-se a sentença recorrida, julgando-se procedente o Incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida praticados ao abrigo das normas cuja suspensão foi requerido no âmbito da providência cautelar instaurada.” O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo coligido as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES 1.ª O Recorrente, no Incidente de Declaração de Ineficácia de Actos de Execução Indevida, não identificou nem concretizou os alegados actos de execução indevida; 2.ª E apenas nas Alegações do recurso interposto da sentença que indeferiu o Incidente de Declaração de Ineficácia de Actos de Execução Indevida, o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados veio identificar e concretiza r os alegados actos de execução indevida; 3.ª Sucede que os alegados actos de execução indevida, consubstanciados no ofício de 31 de Julho de 2018 e no e-mail de 19 de Setembro de 2018, ambos do Presidente da CNEF, dirigido o primeiro ao Presidente do Conselho Regional de Lisboa e o segundo a todos os Conselhos Regionais, não configuram actos de execução indevida.

  1. Pois, quando muito, poderão consubstanciar operações materiais que não poderão ser objecto de declaração de ineficácia.

  2. Mas, além, disso, o ofício de 31de Julho de 2018 foi remetido ao Conselho Regional de Lisboa em resposta ao ofício por este enviado ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados, com data de 17 de Julho de 2018, em que eram solicitadas informações sobre o concurso para recrutamento, selecção e contratação de formadores.

  3. Ou seja, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados e a CNEF não praticaram nenhum acto, tendo-se limitado, na realidade, a responder ao ofício do Conselho Regional de Lisboa de 17 de Julho de 2018.

  4. Pelo que vir alegar que tais actos (o ofício de 31 de Julho de 2018 e o e-mail de 19 de Setembro de 2018) estariam vedados pelo facto de o Conselho Geral da Ordem dos Advogados já ter sido citado no âmbito da presente providência cautelar, configura uma situação de venire contrafactum proprio .

  5. Abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprio, que expressamente se invoca.

  6. Ao contrário do alegado pelo Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, a Resolução Fundamentada emitida pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, explicita de forma clara e objectiva o reconhecimento de que o deferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.

  7. De facto, tendo em consideração os termos em que foram formulados e configurados os pedidos de suspensão da eficácia das normas constantes do artigo 2.

    º, números 4, 5, 6 e 7 e do artigo 5.º número 1, do Regulamento n.º 192/2018, a não continuação do concurso público para o recrutamento, selecção e contratação de formadores, no âmbito territorial do Conselho Regional de Lisboa, para o curso de estágio que teve o seu início no mês de Dezembro de 2018, é susceptível de causar grave prejuízo ao interesse público.

  8. Pois, suspendendo-se a eficácia das normas impugnadas (circunscrita ao Conselho Regional de Lisboa), ficaria a CNEF impossibilitada de concluir o concurso público de recrutamento e selecção de formadores o que impossibilitaria o início do novo curso para os advogados estagiários no âmbito do Conselho Regional de Lisboa, com todos os prejuízos que daí advinham, nomeadamente para os advogados estagiários que ficariam impossibilitados de iniciar a sua formação.

  9. O que faria com que os advogados estagiários inscritos no Centro de Estágio do Conselho Regional de lisboa tivessem de retardar o início da sua vida profissional, o que seria contrário aos interesses da comunidade jurídica e judiciária, ou seja gravemente lesiva do interesse público.

  10. Mas, além disso, mantendo o Conselho Regional de Lisboa, como é sua intenção, os seus formadores e estando esses formadores numa situação contratual irregular, para não dizer ilegal, coloca-se em causa a legalidade dos cursos de formação dos advogados estagiários no Centro de Estágio do Conselho Regional de Lisboa, com todas as nefastas consequência que daí podem advir, nomeadamente para a vida profissional de muitos advogados estagiários.

  11. Para além de a Ordem dos Advogados, como associação pública profissional representativa da totalidade dos advogados portugueses, ver o seu prestígio gravemente afectado..

  12. Pois, nos termos do Regulamento n.º 743/2010 do Conselho Geral da Ordem dos Advogados (publicado no DR, 2.ª Série- N.º 184- 21 de setembro de 2010), os formadores recrutados e selecionados eram contratados pelo período, não renovável, de dois anos, período já largamente ultrapassado.

  13. Desta forma o Conselho Regional de Lisboa não tinha, como não tem, qualquer fundamento ou base legal para manter os formadores, contratados ao abrigo do anterior Regulamento (Regulamento n.2 743/2010), a leccionar cursos de estágio, como não tem qualquer suporte ou base legal para continuar a pagar aos referidos formadores.

  14. Em face esta situação altamente irregular e ilegal, era urgente o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, fazer aprovar um novo Regulamento de recrutamento, selecção e contratação de formadores para ministrar nos cursos de estágio, o que foi alcançado com a aprovação e publicação do Regulamento n.º 192/208.

  15. Assim, a não aplicação das normas cuja suspensão da eficácia foi requerida, ou seja das normas constantes do artigo 2.

    2, números 4, 5, 6 e 7 e do artigo 5.º, número 1, do Regulamento n.º 192/2018, a todos os Centros de Estágio do país, é gravemente lesiva do interesse público.

  16. As razões invocadas na Resolução emitida pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, para reconhecer que o deferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público, devem ser julgadas fundamentadas.

  17. Razão pela qual o recurso jurisdicional interposto pelo Conselho Regional...

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