Acórdão nº 2123/07.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Abril de 2020
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO J………………… intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ação administrativa especial contra - CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; e - C…...
O pedido formulado foi o seguinte: - anulação da decisão da Direção da Caixa Geral de Aposentações que lhe reconheceu o direito e fixou a pensão de aposentação (antecipada) com a redução de 31,50% no valor da pensão, por aplicação do regime de aposentação antecipada, quando, no entender do Autor, o devia ter feito com base no regime de aposentação por incapacidade, - - decretando-se, em consequência, que se considere o Autor ligado à empresa dos C………, S.A., mantendo-se os direitos e regalias sociais auferidas pelo Autor com efeitos retroativos a 01 de julho de 2007.
Por sentença de 21-04-2016, o referido tribunal veio a prolatar a seguinte decisão: "anulo a decisão impugnada, devendo o Autor ser readmitido ao serviço dos C…., com os inerentes direitos e regalias e efeitos à data em que foi dado como aposentado".
* Inconformada com tal decisão, a CGA interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Na ótica desta Caixa, existe contradição entre a matéria de facto considerada assente e a decisão proferida pelo Tribunal a quo, de acordo com a qual a desistência do pedido de aposentação é legalmente admissível, ainda que após ser proferida resolução final, e que atenta a "vontade real do requerente", a decisão deveria ter sido precedida de audiência prévia.
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Tal contradição é, nos termos da lei de processo, causa geradora de nulidade da sentença (cfr. alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA).
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A decisão recorrida parece partir da premissa, errada, de que a CGA, no decurso do procedimento administrativo subjacente ao despacho impugnado, poderá ter estado perante dois requerimentos subscritos pelo Recorrido, divergentes quanto ao seu fundamento: (1) o constante em C) dos Factos Assentes (cuja prova resultou de certidão emitida em 2015 pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa) e (2) o constante em E) dos Factos Assentes (cuja prova resultou do processo administrativo juntos aos autos no âmbito da presente ação) 4. Porém, como o comprova o processo administrativo do A - que a CGA juntou aos autos -, o único requerimento que deu entrada e que foi apreciado e decidido por este Instituto Público foi o constante em E) dos Factos Assentes, em que vinha peticionada a aposentação antecipada do Recorrido.
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Nenhum outro requerimento do interessado consta no processo administrativo do A. como tendo entrado na CGA, fosse antes ou depois do despacho impugnado.
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Quanto ao requerimento de aposentação com fundamento em incapacidade, cuja prova resulta da referida Certidão obtida em 2015 de um processo judicial de que a CGA não fez parte (cfr. C) dos Factos Assentes) -, considera este Instituto Público que tal prova não pode ter o alcance que o Tribunal a quo lhe conferiu, pois, segundo a fundamentação da própria sentença recorrida, o requerimento de aposentação com fundamento em incapacidade "...terá sido entregue "em mão" à entidade empregadora...”, não se sabendo, porém, se esse requerimento "...foi, ou não, remetido à Caixa e quando." 7. Portanto, o requerimento decorrente da Certidão emitida pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa não faz prova da sua remessa a este Instituto Público, limitando-se à certificação da sua existência.
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Daí que a CGA não se possa conformar com o entendimento do Tribunal a quo quando refere que: "Ora, perante a divergência verificada entre os dois requerimentos em questão quanto à modalidade de aposentação pretendida pelo Autor e dado que não podem existir dois originais do mesmo documento, competia à Caixa o ónus da prova de que o requerimento em que apoiou a sua decisão é que corresponde à vontade real do requerente, ora Autor ..." 9. A regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová- lo. O artigo 342º do Código Civil preceitua precisamente esta regra. Pelo que não era à Caixa que competia provar qual o requerimento "...que corresponde à vontade real do requerente..." uma vez que, na realidade - e como o comprovou com a remessa aos autos do processo administrativo do A. - o único requerimento que deu entrada na CGA e que foi apreciado e decidido por este Instituto Público foi o constante em E) dos Factos Assentes, em que vinha peticionada a aposentação antecipada do Autor.
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Não existiam razões algumas para que a CGA duvidasse do conteúdo do requerimento constante em E) dos Factos Assentes, uma vez que o fundamento legal da aposentação constante no requerimento assinado pelo punho do requerente era coincidente com o fundamento legal expressa e inequivocamente invocado no ofício n 013055, de 2006-12-26, da Administração de Pessoal dos C……- Aposentações (cfr. fls. 18 do processo administrativo do A.).
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Acresce que - como resulta de J) dos Factos Assentes - a própria entidade patronal do interessado - os C……. -, veio posteriormente esclarecer que o pedido de aposentação em causa fora corretamente instruído. O que só por si demonstra que não houve sequer falta de cuidado na apreciação, pela Caixa, do processo do Recorrido.
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Pelo que, em face ao teor do requerimento constante em E) dos Factos Assentes - e do ofício que o capeou, constante a fls. 18 do processo administrativo, - e lançando mão da teoria da impressão do destinatário, não poderia a ora Ré ter apreendido outro sentido para além do que resultava do pedido então formulado, nem lhe poderiam ser exigíveis outros procedimentos para além daqueles que efetivamente adotou.
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E ainda que houvesse erro sobre os pressupostos - como concluiu o Tribunal a quo -, esse erro não era cognoscível por este Instituto Público.
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Não havendo razão para que a CGA duvidasse do conteúdo do requerimento constante em E) dos Factos Assentes, não havia, por isso, também lugar à exigência da audiência prévia então prevista no artigo 100.º e seguintes do CPA, dado que o despacho impugnado deferiu integral e incondicionalmente o seu pedido, tal como foi formulado.
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Quando ao entendimento de que a desistência do pedido de aposentação poderá ser legalmente admissível, ainda que após ser proferida resolução final, haverá, antes de mais, que dizer que o fundamento legal invocado pelo Tribunal a quo não estava em vigor à data do despacho impugnado, dado que o n.º 6 do artigo 39.º do Estatuto da Aposentação apenas foi aditado em 2009 pelo art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 238/2009, de 16 de setembro.
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À época vigorava o n.º 4 do art.º 39.º do Estatuto da Aposentação, que esclarecia os casos em que, uma vez pedida a aposentação, não é mais possível a desistência: "O requerente não pode desistir do seu...
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