Acórdão nº 01723/17.0BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução13 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO R., devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador promanado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 25.06.2019, na parte em que julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva do ESTADO PORTUGUÊS, absolvendo-o da instância.

Em alegações, o Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1.

Em sede de despacho saneador, o Tribunal recorrido julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu o Réu Estado Português da instância.

  1. Por força do disposto 30.°, n.° 3 do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art. 1.° do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, a legitimidade é apreciada considerando a relação material controvertida, nos termos em que a mesma foi configurada pelo autor na petição inicial.

  2. Na petição inicial, o Autor invocou expressamente como causa de pedir, ainda que a título subsidiário, o instituto da responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas.

  3. Apesar das alterações introduzidas pelo legislador no art. 10.° do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, o Estado Português continua a ser parte legítima nas ações destinadas a efetivação da responsabilidade extracontratual.

  4. Uma vez que, na petição inicial, o Autor invocou o regime da responsabilidade extracontratual, a título supletivo, o Réu Estado Português sempre teria interesse em contradizer e, nessa medida, sempre seria parte legítima.

  5. A final, até se pode entender (e o Autor acompanha esse entendimento, seguido pelo Tribunal recorrido), que o regime aplicável ao caso dos autos é o da responsabilidade contratual, em lugar do regime da responsabilidade extracontratual - caso em que o Estado Português terá de ser absolvido dos pedidos.

  6. O que não se pode dizer é que o Estado Português não tem interesse em contradizer, já que, estando em causa a invocação do regime da responsabilidade extracontratual, este sempre teria interesse em contestar a pretensão do Autor, quanto mais não fosse, para defender a tese de que tal regime não é aplicável.

  7. Entende, pois, a Recorrente que a decisão recorrida violou, além de outras, as disposições dos arts. 30.°, n.° 3 do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art. 1.° do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, e do art. 10.°, n.° 1 do Cód. Proc. Tribunais Administrativos.

  8. Deve, pois, ser revogada e substituída por Douto Acórdão que julgue o Estado Português como parte legítima (do ponto de vista da legitimidade adjetiva ou processual), sem prejuízo da decisão que, a final, vier a ser tomada quanto à sua responsabilidade, ou não, pelo pagamento das quantias cujo pagamento é reclamado pelo Autor.

Nestes termos, deve a presente apelação ser julgada procedente, com a consequente revogação do Douto Despacho Saneador, na parte em que julgou o Réu Estado Português parte ilegítima, e prolação, em sua substituição, de Douto Acórdão que esteja em conformidade com as conclusões acima formuladas, com o que se fará Justiça! (…)”.

*Notificado que foi para o efeito, o Recorrido produziu contra-alegações, que rematou da seguinte forma: “(…) 1 - Atentos os concretos pedidos que integram o petitório da douta petição inicial, verifica-se que o A. pretende que este Tribunal reconheça a existência de uma determinada situação jurídico-laboral, com todas as consequências daí advenientes, mormente indemnizatórias; 2 - Em discussão na ação, está, assim, o pedido de reconhecimento de exercício de funções de posto superior pelo A., cuja procedência impõe, por si só, a prática de um conjunto de atos jurídico-administrativos que materializem e concretizem a situação jurídica do A.; 3 - Se é certo que a administração direta do Estado é a atividade exercida por serviços integrados na pessoa coletiva Estado, entre os quais se incluem os Ministérios, também é verdade que estes não possuem personalidade jurídica, mas tão-só personalidade judiciária e apenas quando a situação se reporte a ação ou omissão dos órgãos a que possam ser imputados os atos praticados ou sobre os quais recaia o dever de praticar atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos, conforme cristalinamente dimana dos art°s 8°-A, n°s 2 e 3, e 10.°, n.°2, do CPTA; 4 - Aliás, em todas as ações em que incumbe a um qualquer órgão da administração a prática de um ato administrativo que contende com os direitos dos particulares a legitimidade passiva pertence ao Ministério respetivo; 5 - E quando o pedido principal deva ser deduzido contra um Ministério, este também tem legitimidade passiva em relação aos pedidos que com aquele sejam cumulados (v. n°7 do art° 10° do CPTA); 6 - Deste modo, no âmbito do litígio em apreço, o Ministério da Administração Interna (organismo do Estado que tutela a Polícia de Segurança Pública) possui personalidade judiciária, pelos atos ou omissões praticados pelos seus órgãos respetivos, tornando-se assim a entidade com personalidade judiciária e a parte passiva legítima, carecendo o Estado Português de legitimidade; 7 - Considerando os concretos pedidos formulados no petitório pelo A. na douta PI, o Tribunal «a quo» ao decidir como decidiu atuou em conformidade com a lei, por, de acordo com a devida e exigida interpretação do art° 10°, n°s 2 e 7, do CPTA caber ao Ministério da Administração Interna legitimidade passiva; 8 -...

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