Acórdão nº 00390/12.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2020
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 05 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, S., Lda, pessoa coletiva n.º (...) interpôs recurso da sentença prolatada, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial visando as liquidações adicionais de IVA e respetivos juros compensatórios, referente aos anos de 2005, 2006 e 2007, no valor de € 97 219.03 e € 12 633,25 respetivamente.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1ª) O recurso vem interposto da Sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida pela recorrente contra as liquidações adicionais de IVA de 2005, 2006 e 2007, e correspondentes juros compensatórios, nos valores de € 97.219,03 e € 12.633,25 respetivamente.
-
) Salvo o muito e devido respeito, a recorrente não pode aceitar a sobredita Sentença.
-
) Desde logo, vem impugnar a decisão de facto, por entender que existiu erro na apreciação da prova produzida.
-
) Por outro lado, é convicção da recorrente que, atentas as normas jurídicas aplicáveis ao caso sub judice, a decisão deveria ter sido no sentido da procedência total da impugnação.
-
) As liquidações impugnadas padecem do vício de forma, por a fundamentação ser contraditória, uma que a AT corrige a atividade da recorrente a montante de um modo que é incompatível com a sua atividade a jusante em que não toca.
-
) As liquidações impugnadas enfermam também do vício de errónea quantificação da matéria tributável, uma vez que forem eliminados custos imprescindíveis para a formação dos proveitos sem que os mesmos fossem substituídos por outros através de avaliação indireta.
-
) As liquidações impugnadas são ainda ilegais por erro quanto aos pressupostos de facto em que se sustentam, uma vez que foram tratados como fictícios e simulados custos que de facto e na verdade ocorreram.
-
) As liquidações impugnadas são ilegais também por verificação do vício de violação de lei, por ofensa aos princípios gerais de direito consagrados na CRP, LGT e RCPIT, designadamente os da prossecução do interesse público, da tributação do rendimento real e da verdade material.
-
) As liquidações impugnadas sempre seriam ilegais por usura, abuso de direito e enriquecimento sem causa.
-
) A impugnação judicial devia ter sido julgada procedente, por provada, e consequentemente serem anuladas as liquidações impugnadas, por ilegalidade - art. 99° do CPPT, ser reembolsado tudo quanto foi pago e serem fixados os competentes juros indemnizatórios.
-
) Assim, a Sentença padece de erro de julgamento no âmbito da valoração da prova produzida e na aplicação do direito.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a Sentença recorrida, com todas as consequências legais, nomeadamente a anulação das liquidações impugnadas, o reembolso do que foi pago e a fixação de juros indemnizatórios, assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça.
.(…)” 1.2.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
-
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento no âmbito da valoração da prova produzida e na aplicação do direito.
-
JULGAMENTO DE FACTO 3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: 1) A Impugnante é uma sociedade comercial por quotas, cujo objecto social consiste na construção e reparação de edifícios, encontrando-se registada desde 01/06/2001 para o exercício da actividade de “construção de edifícios (residências e não residenciais)”, CAE 41200, e enquadrado desde 2005, para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal de periodicidade mensal, com contabilidade organizada – cfr. fls. 2 e 3 do Relatório de Inspecção; B) Pelas Ordens de serviço n.º OI200902226 e n.º OI200902227, datadas de 30/004/2009, foi determinada a realização de um procedimento de inspecção à Impugnante, com incidência parcial em IRC e IVA para os anos de 2005, 2006 e 2007, a qual decorreu entre 19/05/2009 e 17/09/2009 – cfr. fls. 2 do Relatório de Inspecção; C) Em 18/09/2009 foi elaborado o Projecto de Relatório da Inspecção Tributária, o qual foi remetido à Impugnante, para efeitos de exercício do seu direito de audição prévia, em 18/09/2009 – cfr. docs. de fls. 16 a 38 do PA; D) Em 06/10/2009 foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual consta, entre o mais, o seguinte: “1- CONCLUSÕES DA ACÇÃO INSPECTIVA 1. Correcções técnicas (…) 1.3. IVA - Imposto indevidamente deduzido - Facturas e vendas-a-dinheiro emitidas pela C., Lda [imagem que aqui se dá por reproduzida] 1.4. IVA- Imposto indevidamente deduzido- Duplicação da dedução [imagem que aqui se dá por reproduzida] 2. Fraude Fiscal Qualificada (…) II- OBJECTIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA (…) B. Motivo, âmbito e incidência temporal 1. Motivo Indícios de utilização de facturas que não correspondem a operações reais (…) III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMETICAS A MATERIA TRIBUTAVEL 1- Caracterização da actividade e estrutura empresarial de C., Lda (NIF: …) Na sequência de acção inspectiva aos exercícios de 2005, 2006 e 2007 levada a efeito empresa C., Lda (adiante apenas designada por "M."), com o n.º de contribuinte (…) e sede em (…), (...), (...), verificou-se que a referida empresa emitiu diversas facturas que não corresponderam a operações reais. A "M.", contribuinte n.º (...), sociedade por quotas, encontrando-se o contrato de sociedade da "M." e respectivos averbamentos na Conservatória do Registo Comercial de (...), sendo a sua sede no Lugar de M.
, freguesia de (...), (...), e o objecto da sociedade consiste na "construção civil e obras públicas", com o capital social de € 24.939,90, representado por duas quotas de valor no(...)l de € 12.469,95/cada, pertencentes desde 2000-09-11 (data da sua constituição) a cada um dos sócios, J.
, contribuinte n.º (...) e M.
, contribuinte n.º (…).
A gerência da sociedade ficou desde 2000-09-11 afecta aos seus sócios, J. e M.
.
A "M. declarou em 2000-07-25 o início do exercício da actividade de "construção de edifícios (residenciais e não residenciais)", CAE 41200, ficando enquadrado para efeitos de IVA no regime normal de periodicidade trimestral, com contabilidade organizada informatizada e localizada na sua sede, e enquadrado, para efeitos de IRC, no regime geral de deter(...)ção do lucro tributável, por opção, para os exercícios de 2004 a 2006 (inclusive) e no regime simplificado para os exercícios de 2007 a 2009 (inclusive), tendo domicílio fiscal em M. - (...), (...).
Desde o início da sociedade até à 2007-07-23 (data em que renunciou), ficou responsável pela contabilidade o técnico oficial de contas C.
, contribuinte n.º (…), sendo que após 2007-07-23 não foi nomeado outro técnico oficial de contas. No início da acção inspectiva à "M." constatou-se que não cumpriu às suas obrigações fiscais a que, nos termos do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas nomeadamente com a falta de entrega das: - Declarações periódicas de IVA dos anos de 2005, 2006, 2007; - Declarações de rendimentos Modelo 22 - IRC, relativas aos anos de 2005, 2006, 2007; - Declarações anuais de informação contabilística e fiscal, relativas aos anos de 2005, 2006 e 2007.
A "M." não procedeu à entrega da declaração Modelo 10 (rendimentos e retenções de sujeito passivos residentes), nem a Modelo 30 (declaração de rendimentos pagos ou colocado à disposição de sujeitos passivos não residentes), pelo que não existe qualquer informação disponível sobre rendimentos pagos a terceiros, nomeadamente a título de trabalho dependente ou independente, b que conjugado com o cruzamento do anexo P – Fornecedores com o anexo O - Clientes, ambos da declaração anual de informação contabilística e fiscal indicia que a "M." não tinha ao seu serviço qualquer trabalhador nem subcontrato nenhuma entidade para realizar às prestações de serviços que constam nas facturas por si emitidas.
Solicitados elementos à Segurança Social, nomeadamente cópias das folhas de remuneração emitidas pela "M." relativamente aos anos de 2005, 2006 e 2007, foi-nos remetida informação que indica "Não apresenta declarações nos anos 2005, 2006 e 2007.". No decurso da presente acção inspectiva à "M." verificou-se a titularidade de uma conta bancária no Banco (…) sob o número de contrato (…), facto confirmado pelas diversas instituições bancárias conforme solicitação nossa ao Banco de Portugal, após autorização do levantamento do sigilo bancário concedida pelo sócio-gerente J.
.
De acordo com a informação disponível no sistema informático da DGCI, desconhecem-se imóveis associados à "M.", sendo que se constata que é proprietária de uma viatura ligeira mista, (…), com matrícula NS-XX-XX.
Da consulta ao sítio na internet www.inci.pt, da entidade reguladora do sector da construção imobiliário, o Instituto da Construção e do Imobiliário I.P. (lnCI, ex-IMOPPI), verifica-se que "M." nunca foi detentora de qualquer do Título de Registo ou Alvará, para o exercício de qualquer actividade de construção civil ou outra.
Face ao exposto, nomeadamente considerando a inexistência de meios humanos ao seu dispor e/ou o recurso a terceiros, constata-se que a "M." não possuía capacidade instalada para realizar a totalidade das prestações de serviços por si tituladas nas facturas emitida: sendo que tais factos constituem por si só...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO