Acórdão nº 00390/12.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, S., Lda, pessoa coletiva n.º (...) interpôs recurso da sentença prolatada, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial visando as liquidações adicionais de IVA e respetivos juros compensatórios, referente aos anos de 2005, 2006 e 2007, no valor de € 97 219.03 e € 12 633,25 respetivamente.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1ª) O recurso vem interposto da Sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida pela recorrente contra as liquidações adicionais de IVA de 2005, 2006 e 2007, e correspondentes juros compensatórios, nos valores de € 97.219,03 e € 12.633,25 respetivamente.

  1. ) Salvo o muito e devido respeito, a recorrente não pode aceitar a sobredita Sentença.

  2. ) Desde logo, vem impugnar a decisão de facto, por entender que existiu erro na apreciação da prova produzida.

  3. ) Por outro lado, é convicção da recorrente que, atentas as normas jurídicas aplicáveis ao caso sub judice, a decisão deveria ter sido no sentido da procedência total da impugnação.

  4. ) As liquidações impugnadas padecem do vício de forma, por a fundamentação ser contraditória, uma que a AT corrige a atividade da recorrente a montante de um modo que é incompatível com a sua atividade a jusante em que não toca.

  5. ) As liquidações impugnadas enfermam também do vício de errónea quantificação da matéria tributável, uma vez que forem eliminados custos imprescindíveis para a formação dos proveitos sem que os mesmos fossem substituídos por outros através de avaliação indireta.

  6. ) As liquidações impugnadas são ainda ilegais por erro quanto aos pressupostos de facto em que se sustentam, uma vez que foram tratados como fictícios e simulados custos que de facto e na verdade ocorreram.

  7. ) As liquidações impugnadas são ilegais também por verificação do vício de violação de lei, por ofensa aos princípios gerais de direito consagrados na CRP, LGT e RCPIT, designadamente os da prossecução do interesse público, da tributação do rendimento real e da verdade material.

  8. ) As liquidações impugnadas sempre seriam ilegais por usura, abuso de direito e enriquecimento sem causa.

  9. ) A impugnação judicial devia ter sido julgada procedente, por provada, e consequentemente serem anuladas as liquidações impugnadas, por ilegalidade - art. 99° do CPPT, ser reembolsado tudo quanto foi pago e serem fixados os competentes juros indemnizatórios.

  10. ) Assim, a Sentença padece de erro de julgamento no âmbito da valoração da prova produzida e na aplicação do direito.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a Sentença recorrida, com todas as consequências legais, nomeadamente a anulação das liquidações impugnadas, o reembolso do que foi pago e a fixação de juros indemnizatórios, assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça.

.(…)” 1.2.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento no âmbito da valoração da prova produzida e na aplicação do direito.

  2. JULGAMENTO DE FACTO 3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: 1) A Impugnante é uma sociedade comercial por quotas, cujo objecto social consiste na construção e reparação de edifícios, encontrando-se registada desde 01/06/2001 para o exercício da actividade de “construção de edifícios (residências e não residenciais)”, CAE 41200, e enquadrado desde 2005, para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal de periodicidade mensal, com contabilidade organizada – cfr. fls. 2 e 3 do Relatório de Inspecção; B) Pelas Ordens de serviço n.º OI200902226 e n.º OI200902227, datadas de 30/004/2009, foi determinada a realização de um procedimento de inspecção à Impugnante, com incidência parcial em IRC e IVA para os anos de 2005, 2006 e 2007, a qual decorreu entre 19/05/2009 e 17/09/2009 – cfr. fls. 2 do Relatório de Inspecção; C) Em 18/09/2009 foi elaborado o Projecto de Relatório da Inspecção Tributária, o qual foi remetido à Impugnante, para efeitos de exercício do seu direito de audição prévia, em 18/09/2009 – cfr. docs. de fls. 16 a 38 do PA; D) Em 06/10/2009 foi elaborado o Relatório de Inspecção Tributária, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual consta, entre o mais, o seguinte: “1- CONCLUSÕES DA ACÇÃO INSPECTIVA 1. Correcções técnicas (…) 1.3. IVA - Imposto indevidamente deduzido - Facturas e vendas-a-dinheiro emitidas pela C., Lda [imagem que aqui se dá por reproduzida] 1.4. IVA- Imposto indevidamente deduzido- Duplicação da dedução [imagem que aqui se dá por reproduzida] 2. Fraude Fiscal Qualificada (…) II- OBJECTIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA (…) B. Motivo, âmbito e incidência temporal 1. Motivo Indícios de utilização de facturas que não correspondem a operações reais (…) III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMETICAS A MATERIA TRIBUTAVEL 1- Caracterização da actividade e estrutura empresarial de C., Lda (NIF: …) Na sequência de acção inspectiva aos exercícios de 2005, 2006 e 2007 levada a efeito empresa C., Lda (adiante apenas designada por "M."), com o n.º de contribuinte (…) e sede em (…), (...), (...), verificou-se que a referida empresa emitiu diversas facturas que não corresponderam a operações reais. A "M.", contribuinte n.º (...), sociedade por quotas, encontrando-se o contrato de sociedade da "M." e respectivos averbamentos na Conservatória do Registo Comercial de (...), sendo a sua sede no Lugar de M.

    , freguesia de (...), (...), e o objecto da sociedade consiste na "construção civil e obras públicas", com o capital social de € 24.939,90, representado por duas quotas de valor no(...)l de € 12.469,95/cada, pertencentes desde 2000-09-11 (data da sua constituição) a cada um dos sócios, J.

    , contribuinte n.º (...) e M.

    , contribuinte n.º (…).

    A gerência da sociedade ficou desde 2000-09-11 afecta aos seus sócios, J. e M.

    .

    A "M. declarou em 2000-07-25 o início do exercício da actividade de "construção de edifícios (residenciais e não residenciais)", CAE 41200, ficando enquadrado para efeitos de IVA no regime normal de periodicidade trimestral, com contabilidade organizada informatizada e localizada na sua sede, e enquadrado, para efeitos de IRC, no regime geral de deter(...)ção do lucro tributável, por opção, para os exercícios de 2004 a 2006 (inclusive) e no regime simplificado para os exercícios de 2007 a 2009 (inclusive), tendo domicílio fiscal em M. - (...), (...).

    Desde o início da sociedade até à 2007-07-23 (data em que renunciou), ficou responsável pela contabilidade o técnico oficial de contas C.

    , contribuinte n.º (…), sendo que após 2007-07-23 não foi nomeado outro técnico oficial de contas. No início da acção inspectiva à "M." constatou-se que não cumpriu às suas obrigações fiscais a que, nos termos do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas nomeadamente com a falta de entrega das: - Declarações periódicas de IVA dos anos de 2005, 2006, 2007; - Declarações de rendimentos Modelo 22 - IRC, relativas aos anos de 2005, 2006, 2007; - Declarações anuais de informação contabilística e fiscal, relativas aos anos de 2005, 2006 e 2007.

    A "M." não procedeu à entrega da declaração Modelo 10 (rendimentos e retenções de sujeito passivos residentes), nem a Modelo 30 (declaração de rendimentos pagos ou colocado à disposição de sujeitos passivos não residentes), pelo que não existe qualquer informação disponível sobre rendimentos pagos a terceiros, nomeadamente a título de trabalho dependente ou independente, b que conjugado com o cruzamento do anexo P – Fornecedores com o anexo O - Clientes, ambos da declaração anual de informação contabilística e fiscal indicia que a "M." não tinha ao seu serviço qualquer trabalhador nem subcontrato nenhuma entidade para realizar às prestações de serviços que constam nas facturas por si emitidas.

    Solicitados elementos à Segurança Social, nomeadamente cópias das folhas de remuneração emitidas pela "M." relativamente aos anos de 2005, 2006 e 2007, foi-nos remetida informação que indica "Não apresenta declarações nos anos 2005, 2006 e 2007.". No decurso da presente acção inspectiva à "M." verificou-se a titularidade de uma conta bancária no Banco (…) sob o número de contrato (…), facto confirmado pelas diversas instituições bancárias conforme solicitação nossa ao Banco de Portugal, após autorização do levantamento do sigilo bancário concedida pelo sócio-gerente J.

    .

    De acordo com a informação disponível no sistema informático da DGCI, desconhecem-se imóveis associados à "M.", sendo que se constata que é proprietária de uma viatura ligeira mista, (…), com matrícula NS-XX-XX.

    Da consulta ao sítio na internet www.inci.pt, da entidade reguladora do sector da construção imobiliário, o Instituto da Construção e do Imobiliário I.P. (lnCI, ex-IMOPPI), verifica-se que "M." nunca foi detentora de qualquer do Título de Registo ou Alvará, para o exercício de qualquer actividade de construção civil ou outra.

    Face ao exposto, nomeadamente considerando a inexistência de meios humanos ao seu dispor e/ou o recurso a terceiros, constata-se que a "M." não possuía capacidade instalada para realizar a totalidade das prestações de serviços por si tituladas nas facturas emitida: sendo que tais factos constituem por si só...

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