Acórdão nº 00476/19.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução05 de Março de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. J., devidamente identificado nos autos interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 04.06.2019, que rejeitou liminarmente a petição inicial de oposição à execução fiscal n.º (…) e ap., com fundamento na respetiva intempestividade.

1.2.

A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: A) O Recorrente foi citado no âmbito do processo de execução fiscal (…) e apensos através de carta registada com aviso de recepção a 14.12.2018 B) O Recorrente requereu a atribuição do benefício de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento dos honorários de patrono e dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo a 02.01.2019.

  1. Tal pedido foi deferido nas modalidades pretendidas e foi nomeada ao Recorrente uma Patrona Oficiosa que foi notificada desse facto a 20.02.2019.

  2. A Patrona Oficiosa nomeada dispunha de 30 (trinta) dias para intentar a acção competente, como vem referido na nomeação (cfr.

    documento de fls. 69 dos autos).

  3. A 20.03.2019 (Doc. n.º 1, que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos) a Patrona Oficiosa do Recorrente deu entrada de um pedido de prorrogação do prazo de propositura da acção competente, o qual veio a ser deferido pela Ordem dos Advogados (Doc. n.º 2, que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).

  4. A 18.04.2019 a oposição à execução do aqui Recorrente foi remetida por correio ao “IGFSS, I.P.” - Secção de Processo Executivo de Aveiro, a qual foi recepcionada por aqueles serviços a 23.04.2019.

  5. Dispõe o artigo 203.º, n.º 1, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante designado por CPPT) que a oposição à execução deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal do executado.

  6. O Recorrente, tendo sido citado a 14.12.2018, em circunstâncias ditas “normais”, deveria apresentar a sua oposição até ao dia 14.01.2019.

  7. Mas, a Patrona foi nomeada para efeitos de propositura de acção em processo administrativo (cfr.

    documento de fls. 69 dos autos), dispondo então de 30 dias para o efeito, conforme preceitua o artigo 33.º, n.º 1, 1.ª parte da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

  8. Contudo, dispõe aquele mesmo artigo e número, na sua 2.ª parte, que deve o patrono nomeado apresentar justificação à Ordem dos Advogados se não instaurar a acção...

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