Acórdão nº 00476/19.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2020
Magistrado Responsável | Ros |
Data da Resolução | 05 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. J., devidamente identificado nos autos interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 04.06.2019, que rejeitou liminarmente a petição inicial de oposição à execução fiscal n.º (…) e ap., com fundamento na respetiva intempestividade.
1.2.
A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: A) O Recorrente foi citado no âmbito do processo de execução fiscal (…) e apensos através de carta registada com aviso de recepção a 14.12.2018 B) O Recorrente requereu a atribuição do benefício de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento dos honorários de patrono e dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo a 02.01.2019.
-
Tal pedido foi deferido nas modalidades pretendidas e foi nomeada ao Recorrente uma Patrona Oficiosa que foi notificada desse facto a 20.02.2019.
-
A Patrona Oficiosa nomeada dispunha de 30 (trinta) dias para intentar a acção competente, como vem referido na nomeação (cfr.
documento de fls. 69 dos autos).
-
A 20.03.2019 (Doc. n.º 1, que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos) a Patrona Oficiosa do Recorrente deu entrada de um pedido de prorrogação do prazo de propositura da acção competente, o qual veio a ser deferido pela Ordem dos Advogados (Doc. n.º 2, que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
-
A 18.04.2019 a oposição à execução do aqui Recorrente foi remetida por correio ao “IGFSS, I.P.” - Secção de Processo Executivo de Aveiro, a qual foi recepcionada por aqueles serviços a 23.04.2019.
-
Dispõe o artigo 203.º, n.º 1, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante designado por CPPT) que a oposição à execução deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal do executado.
-
O Recorrente, tendo sido citado a 14.12.2018, em circunstâncias ditas “normais”, deveria apresentar a sua oposição até ao dia 14.01.2019.
-
Mas, a Patrona foi nomeada para efeitos de propositura de acção em processo administrativo (cfr.
documento de fls. 69 dos autos), dispondo então de 30 dias para o efeito, conforme preceitua o artigo 33.º, n.º 1, 1.ª parte da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
-
Contudo, dispõe aquele mesmo artigo e número, na sua 2.ª parte, que deve o patrono nomeado apresentar justificação à Ordem dos Advogados se não instaurar a acção...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO