Acórdão nº 00389/12.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2020
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 05 de Março de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, S., Lda, pessoa coletiva n.º (…) interpôs recurso da sentença prolatada, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial visando as liquidações adicionais de IRC e respetivos juros compensatórios, referente ao ano de 2005, 2006 e 2007, no montante global de € 139 609,94.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1ª) O recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida pela recorrente contra as liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, nos valores de, respectivamente, € 47.091,80, € 65.689,30 e € 26.828,84, que perfazem o valor global de € 139.609,94.
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) Salvo o muito e devido respeito, a recorrente não pode aceitar a sobredita sentença.
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) Desde logo, vem impugnar a decisão de facto, por entender que existiu erro na apreciação da prova produzida.
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) Por outro lado, é convicção da recorrente que, atentas as normas jurídicas aplicáveis ao caso sub judice, a decisão deveria ter sido no sentido da procedência total da impugnação.
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) As liquidações impugnadas padecem do vício de forma, por a fundamentação ser contraditória, uma que a AT corrige a actividade da recorrente a montante de um modo que é incompatível com a sua actividade a jusante em que não toca.
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) As liquidações impugnadas enfermam também do vício de errónea quantificação da matéria tributável, uma vez que forem eliminados custos imprescindíveis para a formação dos proveitos sem que os mesmos fossem substituídos por outros através de avaliação indirecta.
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) As liquidações impugnadas são ainda ilegais por erro quanto aos pressupostos de facto em que se sustentam, uma vez que foram tratados como fictícios e simulados custos que de facto e na verdade ocorreram.
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) As liquidações impugnadas são ilegais também por verificação do vício de violação de lei, por ofensa aos princípios gerais de direito consagrados na CRP, LGT e RCPIT, designadamente os da prossecução do interesse público, da tributação do rendimento real e da verdade material.
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) As liquidações impugnadas sempre seriam ilegais por usura, abuso de direito e enriquecimento sem causa.
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) A impugnação judicial devia ter sido julgada procedente, por provada, e consequentemente serem anuladas as liquidações impugnadas, por ilegalidade - art. 99° do CPPT, ser reembolsado tudo quanto foi pago e serem fixados os competentes juros indemnizatórios.
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) Assim, a sentença padece de erro de julgamento no âmbito da valoração da prova produzida e na aplicação do direito.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e consequentemente ser revogada a sentença recorrida, com todas as consequências legais, nomeadamente a anulação das liquidações impugnadas, o reembolso do que foi pago e a fixação de juros indemnizatórios, assim se cumprindo a Lei e se fazendo Justiça...(…)” 1.2.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento no âmbito da valoração da prova produzida e na aplicação do direito.
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JULGAMENTO DE FACTO 3.1.
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: A) A impugnante foi sujeita a um procedimento de inspeção externo, parcial – IRC e IVA –, aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, que está documentado no RIT junto aos autos de fls. 67 a 89, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
B) O procedimento de inspeção foi motivado por nesses exercícios a impugnante ter registado na sua contabilidade faturas emitidas em nome da empresa C.
, Ld.ª, pessoa coletiva n.º (...), com sede em (...), (...), (...), e existirem indícios que essas faturas não correspondem a operações reais (fls. 67 a 89).
C) Nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, a impugnante tinha registado na sua contabilidade as seguintes faturas emitidas em nome das C. (fls. 67 a 89):[imagem que aqui se dá por reproduzida] D) Com base na fundamentação e conclusões constantes do RIT referido em A), a administração tributária considerou que as faturas emitidas em nome das C. e registadas na contabilidade da impugnante nos exercícios de 2005, 2006 e 207, não titulavam operações económicas reais, por a entidade identificada como emitente das faturas não ter prestado os serviços que delas constam (fls. 67 a 89).
E) Com essa fundamentação, a administração tributária considerou que essas faturas não conferem o direito à dedução do IVA, nem são suscetíveis de serem aceites como custo fiscal em sede de IRC, por existirem fortes indícios que essas faturas não titulam operações económicas reais, por a entidade identificada como emitente não ter prestado os serviços que delas constam (fls. 67 a 89).
F) No exercício de 2007, a impugnante contabilizou em duplicado as vendas a dinheiro n.ºs 8/2007, 9/2007, 10/2007 e 11/2007, tendo duplicado os custos em IRC nesse exercício, no montante de €26.078,54 (fls. 84 e 89).
G) Com esses fundamentos, os serviços de inspeção tributária (SIT) não aceitaram a dedução do IVA e dos custos correspondentes às referidas faturas (fls. 67 a 89).
H) Em consequência, os SIT procederam à correção meramente aritmética da matéria tributável da impugnante nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, no valor de, respetivamente, €150.989,64, €218.297,56 e €96.051,53 (fls. 67 a 89).
I) Nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, a impugnante tinha um lucro tributável declarado de, respetivamente, €23.641,21, €24.242,79 e €34.725,95 (fls. 90 a 92).
J) As correções referidas em G) deram origem ao lucro tributável corrigido, nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, de, respetivamente, €174.630,85, €242.540,35 e €130.777,48 (fls. 90 a 92).
K) A matéria coletável corrigida originou as liquidações adicionais de IRC de 2005, 2006 e 2007 e juros compensatórios impugnadas nestes autos, que apuraram um valor a pagar de, respetivamente, €47.091,80, €65.689,30 e €26.828,84 (fls. 14, 15, 18 a 20, 61 e 62).
L) A impugnante pagou (fls. 14 a 63 e 482 e seguintes): K.1) Em 02/12/2009, a quantia de €47.091,80, correspondente à liquidação impugnada de IRC de 2005; K.2) Em 16/12/2009, a quantia de €26.828,84, correspondente à liquidação impugnada de IRC de 2007; e K.3) Integralmente a liquidação impugnada de IRC de 2006, no valor de €65.689,30, pelas seguintes prestações, datas e montantes: Contem imagem no original Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga não provado: 1) As C. prestaram à impugnante os serviços que constam das faturas desconsideradas pela administração tributária referidas em C).
2) As faturas emitidas com o nome das C.
, registadas na contabilidade da impugnante nos exercícios de 2005, 2006 e 2007 titulam operações económicas reais. (…)” 3.2. Aditamento Oficioso à Matéria de Facto.
Ao abrigo do artigo 662º, nº 1, alínea a) do Código do Processo Civil importa aditar a alínea A1) à matéria de facto provada, sendo que dos autos consta documento que habilita: A1) Do Relatório de Inspeção referido na alínea A) consta o seguinte: “(…) III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMETICAS A MATERIA TRIBUTAVEL 1- Caracterização da actividade e estrutura empresarial de C. Lda (NIF: (...)) Na sequência de acção inspectiva aos exercícios de 2005, 2006 e 2007 levada a efeito empresa C., Lda (adiante apenas designada por "(...)"), com o n.º de contribuinte (…) e sede em (...), 4620-010 (...), (...), verificou-se que a referida empresa emitiu diversas facturas que não corresponderam a operações reais.
(…) No início da acção inspectiva à "(...)" constatou-se que não cumpriu às suas obrigações fiscais a que, nos termos do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas nomeadamente com a falta de entrega das: - Declarações periódicas de IVA dos anos de 2005, 2006, 2007; - Declarações de rendimentos Modelo 22 - IRC, relativas aos anos de 2005, 2006, 2007; - Declarações anuais de informação contabilística e fiscal, relativas aos anos de 2005, 2006 e 2007.
A "(...)" não procedeu à entrega da declaração Modelo 10 (rendimentos e retenções de sujeito passivos residentes), nem a Modelo 30 (declaração de rendimentos pagos ou colocado à disposição de sujeitos passivos não residentes), pelo que não existe qualquer informação disponível sobre rendimentos pagos a terceiros, nomeadamente a título de trabalho dependente ou independente, b que conjugado com o cruzamento do anexo P – Fornecedores com o anexo O - Clientes, ambos da declaração anual de informação contabilística e fiscal indicia que a "(...)" não tinha ao seu serviço qualquer trabalhador nem subcontrato nenhuma entidade para realizar às prestações de serviços que constam nas facturas por si emitidas.
Solicitados elementos à Segurança Social, nomeadamente cópias das folhas de remuneração emitidas pela "(...)" relativamente aos anos de 2005, 2006 e 2007, foi-nos remetida informação que indica "Não apresenta declarações nos anos 2005, 2006 e 2007.". No decurso da presente acção inspectiva à "(...)" verificou-se a titularidade de uma conta bancária no Banco (…) o número de contrato (…), facto confirmado pelas diversas instituições bancárias conforme solicitação nossa ao Banco de Portugal, após autorização do levantamento do sigilo bancário concedida pelo sócio-gerente J.
De acordo com a informação disponível no sistema informático da DGCI, desconhecem-se imóveis associados à "(...)", sendo que se constata que é...
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