Acórdão nº 366/19.9BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

A A..... – C....., S.A.

, NIPC 5….., vem, no âmbito da presente acção de contencioso pré-contratual intentada pela S.... – S....., Ldª contra o Município de Elvas, interpor recurso da sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco que: - anulou a deliberação do Município de Elvas que havia declarado a caducidade do acto de adjudicação; - repristinou “todos os efeitos da adjudicação efetuada em 13/06/2019 à Autora para a realização da empreitada Ampliação do Complexo Social da B......

” e - condenou “o Réu a retomar o procedimento concursal na fase, prevista no artigo 77º, n.º 2, alínea a) do CCP, de notificação à Autora para apresentação de certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira que ateste que a situação tributária da mesma se encontra regularizada, seguindo-se os ulteriores termos legais tendentes à outorga do contrato”.

Apresentou as seguintes conclusões com as alegações de recurso: I “- A A.... - C..... S.A. concorreu com a aqui S…. e a S.... - C..... Lda à obra do Município de Elvas de “Ampliação do Complexo Social da B...... ” tendo ficado em segundo lugar; II - Aquando da apresentação dos documentos da habilitação, a S...... apresentou documento contrário ao estipulado ao artigo 27° n° 1 alínea b) do Programa do Procedimento, isto é, não manifestou ter a situação tributária regularizada, nos termos do artigo 55° alínea e) do DL n° 18/2008, de 29 de janeiro; III - Existe uma real contrariedade entre a certidão das finanças apresentada em sede de habilitação, com a declaração de compromisso de honra (anexo I assinado pelo representante legal da S…..); IV - O que o Legislador pretende com estas medidas é que só concorram entidades que efetivamente se encontrem habilitadas nos termos dos programas de procedimento e no âmbito do artigo 55° do Código da Contratação Pública; V - A S...... vem ela própria referir, no seu Doc. 15 da PI, que o modelo de pagamento do IRS da Declaração Mensal de Remunerações referente ao período de abril de 2019 que deve ser pago até ao dia 20 do mês a seguir, ou seja dia 20 de maio de 2019 e que não foi paga; melhor dizendo, a 21 de maio de 2019, a S...... já estava em dívida para com a AT; VI - A apresentação de documentos não se trata de um “convite”, mas uma obrigação legal; VII - Não poderemos estar in casu numa situação de desresponsabilização do errante de forma a que não seja declarada a caducidade da adjudicação neste concurso; VIII - O Tribunal a quo não poderá concluir que quer na apresentação da proposta, quer no período de habilitação a S...... teria a sua situação tributária regularizada IX - Se se considerar que uma certidão tem valor para declarar a situação tributaria regularizada, não poderá deixar de se aceitar como válida a certidão de divida a AT quando esta foi apresentada no único momento concursal para apresentação efetiva da certidão de divida ou não divida a AT; - O principio da legalidade, da concorrência e da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT