Acórdão nº 38/07.7BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | JORGE PELICANO |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A Caixa Geral de Aposentações vem interpor recurso do acórdão proferido no TAF de Funchal, que julgou as acções a que se referem os processos acima indicados procedentes e condenou a ora Recorrente “a promover a inscrição: a) Do Autor R....... desde 05/08/1963 e a aceitar o pagamento das contribuições relativas ao período de 05/08/1963 a 31/12/1966, com efeitos reportados a 22/11/2004; b) Do Autor C....... desde 14/12/1964 e a aceitar o pagamento das contribuições relativas ao período de 14/12/1964 a 01-03-1967, com efeitos reportados a 24/11/2006;”
Apresentou as seguintes conclusões: 1. “a O artigo l.° do Decreto-Lei n.° 36 610, de 24 de Novembro de 1947, estabelecia como requisitos cumulativos para inscrição na CGA, a qualidade de funcionário ou servidor civil do Estado e dos corpos administrativos (integrar um quadro aprovado por lei); e que fossem abonado por verbas expressamente destinadas a pessoal.
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a Resulta da decisão de facto da sentença recorrida que nenhum dos AA. foi abonado por verbas expressamente destinadas a pessoal, antes exerceram funções como assalariados eventuais, abonado por verbas não destinadas exclusivamente a pessoal, pelo que, atento os períodos em que aqueles exerceram funções na CAAHM, nunca reuniram as condições legalmente exigidas para serem inscritos na CGA.
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a O caso dos AA./recorridos não é comparável ao dos subscritores da CGA que viram o tempo de serviço prestado na CAAHM contado para efeitos de aposentação, na medida em que, no caso dos utentes que adquiriram a qualidade de subscritores, nos termos do artigo l.° do Estatuto da Aposentação, o tempo de serviço prestado na CAAHM foi contado por acréscimo ao tempo de subscritor, nos termos do artigo 25.°, alínea b), do Estatuto da Aposentação, e não como tempo de direito de subscritor, nos termos do artigo 24.° do Estatuto da Aposentação.
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a Acresce que, por força do disposto no artigo 9.° da Lei n.° 60/2005, de 30 de Dezembro, não é legalmente possível proceder a novas inscrições na CGA. O regime de proteção social universal é atualmente, e desde 1 de janeiro de 2006, o regime geral de segurança social.
5. ° Não se percebe - e a sentença não o diz - que tipo de efeitos pretende a sentença fazer reportar, respetivamente, a 2004-11-22 e a 2006-11-24, na medida em que uma eventual inscrição pelo período de tempo em que os AA./recorridos prestaram serviço na CAAHM cessaria igualmente na data em que deixaram de exercer funções naquela entidade, os quais passariam, de imediato, à qualidade de ex-subscritores. Não existindo qualquer tipo de fundamentação quanto a esses efeitos e não se percebendo porque razão a sentença pretende que se reporte os efeitos aquela data, a mesma padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 668.°, n.° 1, al. c), do CPC.
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Violou assim a sentença recorrida o disposto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 36610, de 24 de Novembro de 1947, o artigo 9.° da Lei n.° 60/2005, de 30 de dezembro, os artigos 24.° e 25.° do Estatuto da Aposentação, e ainda o artigo 668.°, n.° 1, alínea c), do CPC.” Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.
Foi observado o disposto no n.º 1 do art.º 146.º do CPTA.
Da habilitação do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
As acções em que foi proferida a sentença ora recorrida, foram intentadas contra a ora Recorrente e ainda contra o Centro de Segurança Social da Madeira.
O Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, sucedeu, na pendência dos presentes processos, por força do art.º 2.º, n.º 1 do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16/11, “em todas as atribuições, direitos, obrigações e posição jurídica contratual ou processual do Centro de Segurança Social da Madeira”.
Assim e por força da referida disposição legal, tem-se o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, por devidamente habilitado nos autos, ocupando a posição processual do Centro de Segurança Social da Madeira.
Do objecto do recurso.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi artigos 1º e 140º do CPTA.
Assim, há que decidir se: - o acórdão recorrido é nulo nos termos previstos no art.º 668.°, n.° 1, al. c), do CPC.
e, subsidiariamente, - se sofre de erro de julgamento ao ter condenado a Recorrente a inscrever os Recorridos na CGA, em violação do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 36610, de 24 de Novembro de 1947, do artigo 9.° da Lei n.° 60/2005, de 30 de Dezembro e dos artigos 24.° e 25.° do Estatuto da Aposentação.
* Fundamentação De facto.
No acórdão recorrido foi fixada a seguinte matéria de facto: A. “O Autor R....... requereu acção de conciliação contra a Empresa de E....... SA, no Tribunal de Trabalho do Funchal a que foi atribuído o n° 454/04.6TTFUN onde pede a notificação desta para proceder ao pagamento das contribuições à Segurança Social, relativas ao período compreendido entre 05-08-1963 e 31-12-1966, em que trabalhou como assalariado eventual, para a Comissão Administrativa dos Aproveitamento Hidráulicos da Madeira, hoje Empresa de E......., SA (doc n° 1, junto com a PI, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais); B. Em 13 de Outubro de 2004, no processo n° 454/04.6TTFUN, do Tribunal de Trabalho do Funchal, em que é requerente o A R....... e requerida a E….. - E……, SA, ficou determinado em Auto de Audiência das Partes, designadamente (doc n° 1 junto com a PI): (...) pelo legal representante da requerida foi dito que confessa o alegado pelo requerente no requerimento inicial, nada tendo a opor a que o requerente regularize a sua situação na segurança Social através deste processo.
(...) DESPACHO Certifiquei-me da capacidade das partes e da legalidade da confissão, o que menciono nos termos e para os efeitos do art° 52° n° 2 do CPI (...) C) O A R....... prestou serviço público, na Comissão Administrativa dos Aproveitamento Hidráulicos da Madeira, serviço público e eventual do Ministério das Obras Públicas que precedeu a actual Empresa de E......., SA, entre 5 de Agosto de 1963 e 31 de Dezembro de 1966 (doc de fls 78 a 83, dos autos); D) O autor R....... foi abonado por verbas não destinadas exclusivamente a pessoal e não efectuou descontos e desempenhou funções com subordinação, horário e disciplina do respectivo serviço (doc de fls 78 a 83, dos autos); E) A Empresa de E……., SA não efectuou descontos para qualquer regime da Segurança Social relativos ao Autor R.......; F) Em 22 de Novembro de 2004 o A R....... requereu no Centro Regional de Segurança Social da Madeira o pagamento de contribuições com efeitos retroactivos relativas ao período de trabalho entre 05-08-1963 a 31-12-1966 (doc n° 2, junto com a PI); G) O Autor R....... por sugestão do Centro Regional de Segurança Social consultou a Caixa Geral de Aposentações que por carta datada de 19-01-2006 respondeu nos termos seguintes (doc n° 3, junto com a PI): Na sequência de pedido de esclarecimento efectuado junto da Empresa de E......., no sentido de...
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