Acórdão nº 38/07.7BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A Caixa Geral de Aposentações vem interpor recurso do acórdão proferido no TAF de Funchal, que julgou as acções a que se referem os processos acima indicados procedentes e condenou a ora Recorrente “a promover a inscrição: a) Do Autor R....... desde 05/08/1963 e a aceitar o pagamento das contribuições relativas ao período de 05/08/1963 a 31/12/1966, com efeitos reportados a 22/11/2004; b) Do Autor C....... desde 14/12/1964 e a aceitar o pagamento das contribuições relativas ao período de 14/12/1964 a 01-03-1967, com efeitos reportados a 24/11/2006;”

Apresentou as seguintes conclusões: 1. “a O artigo l.° do Decreto-Lei n.° 36 610, de 24 de Novembro de 1947, estabelecia como requisitos cumulativos para inscrição na CGA, a qualidade de funcionário ou servidor civil do Estado e dos corpos administrativos (integrar um quadro aprovado por lei); e que fossem abonado por verbas expressamente destinadas a pessoal.

  1. a Resulta da decisão de facto da sentença recorrida que nenhum dos AA. foi abonado por verbas expressamente destinadas a pessoal, antes exerceram funções como assalariados eventuais, abonado por verbas não destinadas exclusivamente a pessoal, pelo que, atento os períodos em que aqueles exerceram funções na CAAHM, nunca reuniram as condições legalmente exigidas para serem inscritos na CGA.

  2. a O caso dos AA./recorridos não é comparável ao dos subscritores da CGA que viram o tempo de serviço prestado na CAAHM contado para efeitos de aposentação, na medida em que, no caso dos utentes que adquiriram a qualidade de subscritores, nos termos do artigo l.° do Estatuto da Aposentação, o tempo de serviço prestado na CAAHM foi contado por acréscimo ao tempo de subscritor, nos termos do artigo 25.°, alínea b), do Estatuto da Aposentação, e não como tempo de direito de subscritor, nos termos do artigo 24.° do Estatuto da Aposentação.

  3. a Acresce que, por força do disposto no artigo 9.° da Lei n.° 60/2005, de 30 de Dezembro, não é legalmente possível proceder a novas inscrições na CGA. O regime de proteção social universal é atualmente, e desde 1 de janeiro de 2006, o regime geral de segurança social.

    5. ° Não se percebe - e a sentença não o diz - que tipo de efeitos pretende a sentença fazer reportar, respetivamente, a 2004-11-22 e a 2006-11-24, na medida em que uma eventual inscrição pelo período de tempo em que os AA./recorridos prestaram serviço na CAAHM cessaria igualmente na data em que deixaram de exercer funções naquela entidade, os quais passariam, de imediato, à qualidade de ex-subscritores. Não existindo qualquer tipo de fundamentação quanto a esses efeitos e não se percebendo porque razão a sentença pretende que se reporte os efeitos aquela data, a mesma padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 668.°, n.° 1, al. c), do CPC.

  4. Violou assim a sentença recorrida o disposto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 36610, de 24 de Novembro de 1947, o artigo 9.° da Lei n.° 60/2005, de 30 de dezembro, os artigos 24.° e 25.° do Estatuto da Aposentação, e ainda o artigo 668.°, n.° 1, alínea c), do CPC.” Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.

    Foi observado o disposto no n.º 1 do art.º 146.º do CPTA.

    Da habilitação do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

    As acções em que foi proferida a sentença ora recorrida, foram intentadas contra a ora Recorrente e ainda contra o Centro de Segurança Social da Madeira.

    O Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, sucedeu, na pendência dos presentes processos, por força do art.º 2.º, n.º 1 do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16/11, “em todas as atribuições, direitos, obrigações e posição jurídica contratual ou processual do Centro de Segurança Social da Madeira”.

    Assim e por força da referida disposição legal, tem-se o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, por devidamente habilitado nos autos, ocupando a posição processual do Centro de Segurança Social da Madeira.

    Do objecto do recurso.

    O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi artigos 1º e 140º do CPTA.

    Assim, há que decidir se: - o acórdão recorrido é nulo nos termos previstos no art.º 668.°, n.° 1, al. c), do CPC.

    e, subsidiariamente, - se sofre de erro de julgamento ao ter condenado a Recorrente a inscrever os Recorridos na CGA, em violação do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 36610, de 24 de Novembro de 1947, do artigo 9.° da Lei n.° 60/2005, de 30 de Dezembro e dos artigos 24.° e 25.° do Estatuto da Aposentação.

    * Fundamentação De facto.

    No acórdão recorrido foi fixada a seguinte matéria de facto: A. “O Autor R....... requereu acção de conciliação contra a Empresa de E....... SA, no Tribunal de Trabalho do Funchal a que foi atribuído o n° 454/04.6TTFUN onde pede a notificação desta para proceder ao pagamento das contribuições à Segurança Social, relativas ao período compreendido entre 05-08-1963 e 31-12-1966, em que trabalhou como assalariado eventual, para a Comissão Administrativa dos Aproveitamento Hidráulicos da Madeira, hoje Empresa de E......., SA (doc n° 1, junto com a PI, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais); B. Em 13 de Outubro de 2004, no processo n° 454/04.6TTFUN, do Tribunal de Trabalho do Funchal, em que é requerente o A R....... e requerida a E….. - E……, SA, ficou determinado em Auto de Audiência das Partes, designadamente (doc n° 1 junto com a PI): (...) pelo legal representante da requerida foi dito que confessa o alegado pelo requerente no requerimento inicial, nada tendo a opor a que o requerente regularize a sua situação na segurança Social através deste processo.

    (...) DESPACHO Certifiquei-me da capacidade das partes e da legalidade da confissão, o que menciono nos termos e para os efeitos do art° 52° n° 2 do CPI (...) C) O A R....... prestou serviço público, na Comissão Administrativa dos Aproveitamento Hidráulicos da Madeira, serviço público e eventual do Ministério das Obras Públicas que precedeu a actual Empresa de E......., SA, entre 5 de Agosto de 1963 e 31 de Dezembro de 1966 (doc de fls 78 a 83, dos autos); D) O autor R....... foi abonado por verbas não destinadas exclusivamente a pessoal e não efectuou descontos e desempenhou funções com subordinação, horário e disciplina do respectivo serviço (doc de fls 78 a 83, dos autos); E) A Empresa de E……., SA não efectuou descontos para qualquer regime da Segurança Social relativos ao Autor R.......; F) Em 22 de Novembro de 2004 o A R....... requereu no Centro Regional de Segurança Social da Madeira o pagamento de contribuições com efeitos retroactivos relativas ao período de trabalho entre 05-08-1963 a 31-12-1966 (doc n° 2, junto com a PI); G) O Autor R....... por sugestão do Centro Regional de Segurança Social consultou a Caixa Geral de Aposentações que por carta datada de 19-01-2006 respondeu nos termos seguintes (doc n° 3, junto com a PI): Na sequência de pedido de esclarecimento efectuado junto da Empresa de E......., no sentido de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT