Acórdão nº 730/18.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO F.....

Medical Care Portugal, SA, instaurou ação administrativa de contencioso pré-contratual, tramitada sob a forma de processo urgente, contra o Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, EPE, indicando como contrainteressada B.

.....

, Lda.

, sindicando o ato de adjudicação da proposta apresentada pela contrainteressada no âmbito do concurso público internacional n.º …../18, lançado pelo Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, EPE., para a celebração de um contrato para aquisição de serviços que assegurem a realização de sessões de hemodiálise no IPO - Porto através da disponibilização de equipamentos, fornecimento de consumíveis e assistência técnica.

A autora pede a anulação da decisão de adjudicação, a condenação da entidade demandada a praticar o ato de exclusão da proposta apresentada pela contrainteressada e a praticar o ato de adjudicação da proposta apresentada pela autora.

Alega, em síntese, que o ato de adjudicação padece de falta de fundamentação, que a contrainteressada não está em condições de cumprir as prestações (de assistência técnica e manutenção preventiva ou corretiva) previstas no Caderno de Encargos relativamente à manutenção da Central de Tratamento de Águas e a sua proposta não observa o exigido na cláusula 4.2 do Caderno de Encargos, implicando a sua exclusão, ocorrendo erro sobre os pressupostos de facto e violação de lei, e que o ato de adjudicação incorre em erro grosseiro e manifesto sobre os pressupostos de facto, quanto aos subfactores B1.1 e B1.2.

Citada, a entidade demandada apresentou contestação, invocando que o júri do concurso ponderou as razões aduzidas pela autora, sendo certo que se deve levar em linha de conta o princípio do aproveitamento do ato administrativo, a posição da autora quanto à impossibilidade da contrainteressada cumprir as prestações constitui uma ameaça de imposição de posição dominante de mercado, atentatória do princípio da concorrência, e que foi acertada a avaliação levada a cabo pelo júri.

Igualmente contestou a contrainteressada, invocando que a proposta por si apresentada cumpre com todas as exigências do procedimento e que a avaliação do júri do concurso está conforme às peças do procedimento.

Por sentença de 25/06/2019, o TAC de Lisboa julgou a ação procedente, anulou o ato impugnado e condenou a entidade demandada a adjudicar o contrato em causa à proposta apresentada pela autora.

Inconformada, a entidade demandada interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1ª A interpretação da norma do artigo 70º nº 2 alínea b), 2ª parte “in fine”, do CCP exige que se distinga entre propostas que «apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência» em sentido direto e propostas que apresentem apenas omissões e incompletudes quanto aos termos e condições; 2ª Tais deficiências são supríveis pelo conteúdo da ‘declaração’ de aceitação do Caderno de Encargos, a que se refere a norma do artigo 57º do CCP e passíveis de superação por prestação de esclarecimentos, legalmente prevista; 3ª Essa distinção tem apoio literal – e assim possível, como a jurisprudência tem admitido – a qual se retira da conjugação das normas dos artigos 70º/2/b) 2ª parte e 57º/1/a) pelo que apenas uma violação ‘positiva’ implicará a exclusão da proposta; 4ª Uma menor clareza ou incompletude das especificações técnicas, que não contenda, violando-a, com exigência do caderno de encargos abrangida pela ‘declaração’ de aceitação a que se refere a norma do artigo 57º e o Anexo I do CCP, não só é passível de superação por via da prestação de esclarecimentos como obsta à consideração de estar em aplicação a norma do artigo 70º nº 2 alínea a), afastando-se o efeito da exclusão da proposta; 5ª A não ser assim, uma proposta «pior» (no confronto dos atributos submetidos à concorrência, sobre os quais incidirá a aplicação do critério de adjudicação), e a mais onerosa, poderia vir a ser adjudicada por uma deficiente apresentação – em aspetos meramente formais – ainda que inócuos do ponto de vista da execução contratual futura, por confronto com uma melhor proposta, incluindo uma mais vantajosa economicamente, prejudicando a prossecução do interesse público; 6ª Sendo que «neste particular, estão em cima da mesa o princípio da prossecução do interesse público ─ que ditará que não devem promover-se as «exclusões desproporcionadas e prejudiciais para o interesse público»; 7ª Ora, o desvio da sentença recorrida, o âmago da sua inconsistência é o de fazer equivaler uma omissão de uma especificação, e de uma especificação técnica, assimilando-a a uma violação; porque a haver violação, esta teria de ser frontal e não por simples omissão, porque esta estaria sempre suprida pela ‘declaração’ do artigo 57º/1/a) (e Anexo I) do CCP perante e relativo a conteúdo da proposta extrínseco à aplicação do critério de adjudicação; 8ª Não cabe ao Tribunal estabelecer, contra a ponderação do Júri do concurso, constituído por médicos especialistas da área de nefrologia, com décadas de prática de atos médicos de diálise, bem como de enfermeiros e técnicos, fixar judicialmente que no ‘catálogo’ ou no ‘manual’ de um equipamento consta esta ou aquela função, este ou aquele requisito técnico específico, áreas que escapam ao ‘direito’, sobretudo quando o júri constituído por especialistas, conclui em sentido contrário, não se apresentando a matéria como nem se tratando de «erro grosseiro»; 9ª «…não cabe ao Tribunal controlar a boa ciência ou a boa técnica empregues pela entidade administrativa, por manifesta falta de competência nas matérias extra-jurídicas para tanto necessária, antes cabe, repetindo, exercer o jurisdicional sobre as zonas de vinculação adjacentes, isto é, no exame da existência material dos pressupostos de facto de que depende o uso de meios técnicos e no tocante aos “(..) limites positivos de competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade (..) porque só existem a discricionariedade e a margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados que a lei especificamente conceder (..)» do citado Acórdão do TCA do Sul; 10ª Ao decidir como o fez, não obstante o seu mérito intrínseco, violou a douta sentença recorrida as indicadas normas dos artigos 70º/2/b) “in fine”, 57º/1/a) e Anexo I e ainda 72º/1 e normas conexas, ao atribuir-lhes o sentido de aceitação da argumentação da autora e para a exclusão da proposta da contra-interessada, e ainda as normas dos artigos 56º do CPA e 95º/5 do CPTA estas no sentido e por conhecer de aspetos técnicos dos documentos técnicos que, por não consubstanciarem «erros grosseiros» estão subtraídas à jurisdição.” Igualmente inconformada, a contrainteressada interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “A. O presente recurso vem interposto da douta Sentença, de 25.06.2019, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

  1. A douta Sentença recorrida errou relativamente à Matéria de Facto (“III. Fundamentação de Facto”, v. pág. 8 e segs. da Sentença), porquanto não deu como provados factos essenciais à decisão da causa e que resultam da prova produzida.

  2. Conforme referido pela ora Recorrente nas suas Alegações Escritas (v. pontos 26. a 28.), resultou evidente, de diversos depoimentos, que o equipamento que consta da proposta da B.....

    assegura a monitorização da taxa de recirculação (v., nomeadamente, os depoimentos das testemunhas Engenheira Joana .....

    (00:56:56), Senhor Marco .....

    (03:01:22), Dra. Maria .....

    (00:25:43) e Dra. Ana .....

    (01:24:12), as quais confirmaram que a referida proposta cumpre o exigido no ponto 4.2 do Caderno de Encargos.

  3. A testemunha Dra. Maria .....

    (00:25:52), como as demais, destacou, inclusivamente, que a solução proposta pela B.....

    é, comparativamente à proposta da F.....

    , melhor em termos de “comodidade para os doentes”; E. Atendendo à manifesta relevância dos factos invocados, resulta do exposto que o Tribunal a quo tinha, nos depoimentos identificados, elementos probatórios que impunham que fossem dados como provados os seguintes factos:

    1. O equipamento que consta da proposta da B.....

    assegura a monitorização da taxa de recirculação (v. depoimentos da Engenheira Joana .....

    (00:56:56), a testemunha Senhor Marco .....

    (03:01:22), a testemunha Dra. Maria .....

    (00:25:43) e a testemunha Dra. Ana .....

    (01:24:12)); b) A proposta da B.....

    cumpre o exigido no ponto 4.2 do Caderno de Encargos (v. depoimentos da Engenheira Joana .....

    (00:56:56), a testemunha Senhor Marco .....

    (03:01:22), a testemunha Dra. Maria .....

    (00:25:43) e a testemunha Dra. Ana .....

    (01:24:12)); c) A solução proposta pela B.....

    é, comparativamente à proposta da F.....

    , melhor em termos de “comodidade para os doentes” (v. depoimento da Dra. Maria .....

    (00:25:52)).

  4. Ficou demonstrado o erro de julgamento do douto Tribunal recorrido, no que concerne à Matéria de Facto, impondo-se, perante o mesmo, que sejam dados como provados os factos elencados nas Alegações de Recurso; G. Considerou a douta Sentença recorrida – todavia, erradamente – que o esclarecimento prestado pela B.....

    consubstanciou um aditamento à sua proposta e que o Exmo. Júri, ao considerar aquele esclarecimento, terá violado aquela norma; H. Considerou ainda aquela Sentença – também erradamente - que, avaliando, o Exmo. Júri, a proposta da B.....

    sem considerar aquele esclarecimento - por o mesmo, no seu entendimento, ser inadmissível -, impunha-se a exclusão da proposta desta, por, no entendimento do Tribunal a quo, violar aspetos respeitantes à execução do contrato a celebrar e constantes do CE, e não submetidos à concorrência; I. O facto de a B.....

    ter prestado aquele esclarecimento após a apresentação da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT