Acórdão nº 792/16.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O DMMP vem apresentar reclamação para a Conferência da decisão proferida pelo Relator, nos termos do art.º 652.º, n.º 1, al h), do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que concedeu provimento ao recurso interposto por J……………………. e D…………………., relativamente à decisão do TAF de Sintra, que julgou verificada a excepção de ilegitimidade passiva do R. Estado Português (EP) e revogou essa decisão, julgando não verificada a indicada excepção de ilegitimidade passiva.

Em alegações tinham sido formuladas pelos Recorrentes, as seguintes conclusões: ” I. Retirando o substrato que alimenta e dá forma à petição inicial, verifica-se que o processo tem como objecto uma pretensão ao estado.

  1. Pretensão esta decorrente de uma obrigação constitucional que lhe está adstrita, concretamente no artigo 64° e que formula a incumbência de assegurar o direito à proteção da saúde.

  2. Tendo sido negada esta proteção à filha menor dos AA. pelos moldes como o Estado definiu o acesso ao SNS, é evidente que é a este que cabe a responsabilização pela recusa de atendimento e prestação de serviço.

  3. Os centros de saúde foram responsáveis pelas atitudes, mas não por legislar sobre as bases do SNS.

  4. Daí se ter optado por esta via de ação administrativa para prática de acto devido, e não pela responsabilização civil.

  5. Ora, tendo sido pedido o acesso ao SNS, é o Estado o titular de interesses contrapostos, pois é este quem deve legitima e fundamentadamente contrariar, caso seja essa a sua vontade, a pretensão do Autor.

  6. Não se vê qual o interesse dos Centros de Saúde em responder à pretensão dos AA. de ver a sua filha cuidada e inserida no SNS quando não são eles quem decidem este acesso.

  7. Ainda, no artigo 38° da Contestação, vem o réu afirmar: “ Solicitar a um Tribunal que condene o Estado Português a ministrar cuidados de saúde a um cidadão - seja ele quem for - é solicitar algo que não carece de tutela judicial, pois que é evidente que o Estado Português o tem de fazer, desde logo por imperativo constitucional e supra legal.” IX. Sendo que é exactamente este o ponto crucial da questão e que está em debate. O Estado não ministrou nem garantiu. Principalmente tendo em conta o referido preceito constitucional em que diz “tendencialmente gratuito”.

  8. Mais, o pedido b) é uma sanção pecuniária compulsória para o caso de continuação da omissão ou recusa do indevido, pelo que é ao Estado Português quem cabe contradizer o mesmo.

  9. O pedido C) é de restituição pela omissão e recusa do indevido pedida em a), pelo que é do maior interesse do Estado Português de se defender.

  10. Assim, descortinado o objecto, é notório que a ação deve ser proposta contra o Estado Português, pois é a outra parte na relação material controvertida.“ O Recorrido nas contra-alegações tinha formulado as seguintes conclusões: “I – O presente recurso tem por objeto a...

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