Acórdão nº 2232/18.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO SUCH- Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 13/02/2019 que, julgando a vertente intimação procedente, intimou a agora Recorrente a, no prazo de dez dias, satisfazer o pedido de prestação de informações e reprodução de documentos formulado por A.....- Gestão Ambiental, Lda.
(Recorrida).
Neste processo, a Recorrida veio peticionar a intimação da Recorrente para prestação de informações e reprodução de documentos, pedindo, a final, que a entidade requerida fosse “intimada a prestar as informações e a fornecer as cópias dos documentos solicitados […] no requerimento de 15 de Novembro de 2018, em prazo não superior a 10 dias, sob pena de aplicação pecuniária compulsória”. Concretamente, a Recorrida pretende que a Recorrente lhe preste: “(…) a. Informação sobre todos os contratos celebrados tendo por objeto todos ou parte dos seguintes serviços: apoio operacional, recolha, armazenamento, transporte, tratamento e/ou destino final de Resíduos Hospitalares Perigosos dos Grupos III e IV; b. Informação sobre todos os contratos celebrados tendo por objeto, isoladamente ou em conjugação com outros serviços, os serviços de recolha, armazenamento, transporte, tratamento e / ou destino final de Resíduos Hospitalares Perigosos dos Grupos III e IV; c. Informação sobre se os contratos identificados nas alíneas a) e b) foram ou não antecedidos de um procedimento de contratação pública nos termos do CCP e, em caso afirmativo, qual; d. Cópia das informações internas e das deliberações ou decisões que fundamentam a necessidade de contratar os serviços e a não adoção de um procedimento de contratação pública previsto no CCP ou a sua adoção; e. Cópia dos convites, programas de procedimento, caderno(s) de encargo(s) ou documentos do SUCH onde constam as condições e termos para a prestação de serviços; f. Cópia das propostas, dos orçamentos e dos documentos contendo as condições da prestação de serviços apresentados ao SUCH pelo(s) prestador(es) de serviços; g. Cópia das deliberações ou decisões de aprovação das minutas dos contratos; h. Informação sobre se o contrato celebrado com o S....., A.C.E. (NIPC .....) em 29.12.2017, na sequência de Ajuste Direto Regime Geral, pelo valor de € 1.000.949,35 e com o prazo de execução de 60 (sessenta) dias, está a produzir efeitos financeiros; i. Informação sobre se o contrato celebrado com o S....., A.C.E. (NIPC .....) em 29.12.2017, na sequência de Ajuste Direto Regime Geral, pelo valor de € 1.000.949,35 e com o prazo de execução de 60 (sessenta) dias, já foi integralmente executado material e financeiramente; j. Informação sobre se o contrato celebrado com o S....., A.C.E. (NIPC .....) em 04.04.2018, na sequência de Ajuste Direto Regime Geral, pelo valor de € 1.257.574,47 e com o prazo de execução de 90 (noventa) dias, está a produzir efeitos financeiros; k. Informação sobre se o contrato celebrado com o S....., A.C.E. (NIPC .....) em 04.04.2018, na sequência de Ajuste Direto Regime Geral, pelo valor de € 1.257.574,47 e com o prazo de execução de 90 (noventa) dias, já foi integralmente executado material e financeiramente; l. Cópia dos contratos celebrados com S....., A.C.E. (NIPC .....) em 29.12.2017 e 04.04.2018; m. Cópia do Visto do Tribunal de Contas referente a cada um dos contratos melhor identificados nas alíneas h) e j); n. Caso não exista Visto do Tribunal de Contas referente a um ou ambos os contratos melhor identificados nas alíneas h) e j), informação sobre se os respetivos procedimentos foram iniciados junto do Tribunal de Contas e em que data; o. Caso tenha o SUCH entendido estarem um ou ambos os contratos isentos de visto do Tribunal de Contas, cópia das informações internas e das deliberações ou decisões que fundamentam a decisão de não submeter um ou ambos os contratos melhor identificados nas alíneas h) e j) a Visto do Tribunal de Contas; p. Informação sobre se a execução dos contratos melhor identificados nas alíneas h) e j) está a decorrer ou está concluída; q. Informação sobre a existência de outro(s) procedimento(s) pré-contratuais nos termos do CCP destinados à celebração de contratos de prestação de serviços tendo por objeto todos ou parte dos seguintes serviços: apoio operacional, recolha, armazenamento, transporte, tratamento e / ou destino final de Resíduos Hospitalares Perigosos dos Grupos III e IV.” Inconformada com a sentença proferida em 13/02/2019, que julgou procedente o peticionado pela Recorrida, deferindo a intimação, vem a Recorrente apelar a este Tribunal Central Administrativo, imputando à sentença a quo erros de julgamento diversos, clamando, por isso, pela revogação da mesma e sua substituição por outra que indefira a requerida intimação.
As alegações do recurso que apresenta culminam com as seguintes conclusões: “1.
Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou “procedente o peticionado, pelo que se defere a presente intimação e, em consequência, intima-se a Entidade requerida a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, satisfazer o peticionado pela Requerente, nos termos melhor descritos na fundamentação da presente sentença.
” 2.
O direito à informação procedimental encontra-se salvaguardado constitucionalmente no número 1., do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, sendo que, no plano infraconstitucional, esse direito encontra-se regulado nos artigos 82.º, e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
-
Sendo que as informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados (Vide artigo 82.º, número 2, do Código do Procedimento Administrativo).
-
O direito à informação procedimental visa a tutela de interesses e posições jurídicas diretas dos cidadãos-administrados, que participam num concreto procedimento, permitindo-lhes melhor conhecer e controlar a atividade da Administração, e visando uma informação relativa a um procedimento aberto ou ainda em curso.
-
Por conseguinte, define-se como um direito uti singulis, perspetivando o indivíduo enquanto administrado, em sentido estrito, no quadro de uma específica e concreta relação com a Administração Pública e portador de interesses eminentemente subjetivos.
-
Este direito comporta três direitos distintos: o direito à prestação de informações, o direito à consulta de processo e o direito à passagem de certidões.
-
No entanto, no âmbito do direito à informação procedimental, a Administração apenas está obrigada a prestar as informações que concorram para a formação, manifestação e execução da decisão administrativa a proferir no âmbito do procedimento administrativo relativamente ao qual o direito à informação é convocado (Vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24 de junho de 2004, proferido no âmbito do Processo n.º 00155/04).
-
Terá direito de acesso ao abrigo do direito à informação procedimental o administrado que seja objeto de formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública.
-
Refira-se, ainda, que será pressuposto do direito à informação procedimental a existência de um procedimento administrativo que ainda não se encontre findo.
-
Para além dos sujeitos que diretamente são parte ou visados no procedimento administrativo, poderão ter acesso à informação procedimental os sujeitos que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam, ou seja, um interesse específico atendível, dentro de determinados e razoáveis critérios a apreciar casuisticamente.
-
O interesse legítimo terá, necessariamente, que revelar-se conexo com o objeto do procedimento.
-
Nesse sentido vejam-se, a título exemplificativo, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11 de janeiro de 2007, proferido no âmbito do Processo n.º 02132/06, ainda na redação anterior do Código do Procedimento Administrativo, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16 de janeiro de 2018, proferido no âmbito do Processo n.º 1087/17.2BELRA, e, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de janeiro de 2018, proferido no âmbito do Processo n.º 86/17.9YFLSB.
-
O Tribunal a quo entendeu que os pedidos formulados nas alíneas a), b) e c) (bem como as restantes do mesmo tipo, nas quais entendemos que se incluirão os pedidos formulados nas alíneas h), i), k), p) e q)) tinham por fundamento o direito à informação procedimental.
-
No entanto, entendemos que, tendo-se presente o enquadramento legal e jurisprudencial supra exposto, não poderá aceitar-se ou sufragar-se esta posição, por várias ordens de razões que se passarão a explanar.
-
Em primeiro lugar, ter-se-ia que observar, caso a caso, se estaríamos perante procedimentos em curso (casos em que estaríamos perante o direito à informação procedimental) ou procedimentos findos (casos em que estaríamos perante o direito à informação não procedimental).
-
Pelo que não poderia decidir-se, como decidiu o Tribunal a quo, estarmos, em qualquer um daqueles pedidos, perante o direito de acesso à informação procedimental, desde logo, por não se ter apurado, em cada caso, se estaríamos perante procedimentos em curso ou findos.
-
Acresce que a RECORRIDA funda o seu interesse na posição assumida no âmbito do Procedimento n.º 7809/2017, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de setembro de 2017, bem como na decisão transitada em julgado na ação de contencioso pré contratual, Processo n.º 2324/17.9BELSB, entendendo-se detentora do direito de “verificar a forma como a Entidade Demandada tem vindo a dar execução” ao judicialmente decidido naquele processo.
-
Não se vislumbrando, compulsado o teor da referida decisão judicial, de onde decorre esse poder...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO