Acórdão nº 1300/19.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO F............interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção onde o A. e Recorrente impugnava o despacho da Directora Nacional (DN) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), do Ministério da Administração Interna (MAI), de 07/06/2019, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo ora Recorrente e ordenou a sua transferência para Itália, por ser esse o país responsável pela sua retoma a cargo.
O Recorrente formulou as seguintes conclusões de recurso: “1 - O Recorrente F............, cidadão nacional da Serra Leoa, intentou acção administrativa especial, para impugnação da decisão da Directora Nacional do SEF-Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 07/06/2019, que considerou seu pedido de protecção internacional inadmissível, determinando sua transferência para a Itália, Estado-Membro responsável pela sua retoma a cargo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho (Regulamento Dublin III).
2 – O Tribunal ad quo julgou a acção improcedente por “não provada”, absolvendo a entidade demandada. A douta decisão considerou factos provados, os constantes do PA, entendendo que o restante matéria alegada, embora pese sua pertinência nos respectivos articulados, são meros juízos conclusivos, insusceptíveis de ser objecto de juízo probatório.
Seguem-se os principais factos provados e respectivos articulados na sentença recorrida: Facto provado “E) Em 06/06/2019 as autoridades portuguesas enviaram às autoridades italianas mensagem de correio electrónico, informando-as que, ao abrigo do art. 25°, nº 2, do Regulamento de Dublin, tinham 2 semanas para se pronunciar sobre o pedido efectuado, o que não fizeram - fls. 46, P A.
........... Articulado na r. sentença Conforme resulta dos factos provados, o SEF agiu de acordo com o estabelecido nos artº 18°, nº 1, al. d), 23°, n" 1 e 2 e 25° do Regulamento (UE) 604/2013, quando solicitou a Itália a retoma a cargo do A. e considerou o pedido de retoma aceite pelas autoridades italianas. (grifo nosso) ............ Facto provado H) O pedido de protecção internacional apresentado pelo Requerente em Itália foi negado pela autoridade administrativa competente em 05/04/2016, tendo sido confirmado judicialmente pela Corte di Appelio di Bologna por sentença de 15/01/2019 - cfr. doc. 13 e 14, juntos com a p.i. (grifo nosso) ..... Articulado na r.sentença O facto de o A. ter visto indeferido o seu pedido de protecção internacional em Itália [na fase administrativa e judicial], não obsta à sua retoma a cargo e à execução da transferência pelo SEF. (grifo nosso) ...................
Pretende, contudo, o A., obstar à sua transferência invocando a pressão migratória que assola a Itália, e as deficiências sistémicas para atendimento dos numerosos requerimentos de protecção internacional.
..... consultada a jurisprudência do TEDH, constata-se que o Tribunal rejeitou várias queixas, com o argumento de que o art° 3° da CEDH e 4° da CDFUE não impede transferências para Itália dado que as provas apresentadas não constituem fundamento substancial de um risco real de tratamento contrário com a proibição aí constante.
.......... Assim, não pode este Tribunal concluir que o Estado Português estava impedido de proceder à transferência do A. para Itália.
Sendo o pedido de protecção internacional inadmissível (cfr. art° 19°-A, n" 1, al. a), da Lei do Asilo), conforme estatui o n° 2, do art° 19°-A, da Lei do Asilo, "prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional", isto é, fica prejudicada a apreciação do mérito do pedido de protecção internacional pelas autoridades nacionais, tendo em conta que é outro Estado-Membro, in casu, Itália, o responsável pela retoma a cargo do requerente, pelo que o acto impugnado não pode padecer de qualquer vício relacionado com o mérito de tal pedido. (grifo nosso) 3 – Como se percebe, o Tribunal ad quo considerou factos provados, os estrictamente enquadrados na nas normas para inadmissibilidade, relevando o facto provado, precisamente na entrevista realizada aos 21/05/2019, que o pedido [“Case ID ................”], já há cerca de 3 anos, fora negado pela Itália, tanto na fase administrativa (doc. 13) como nos recursos judiciais (Doc 14). Contudo, é novamente a ela redirecionada a análise do pedido de protecção internacional.
4 – Não obstante, para análise dos pedidos de protecção internacional apresentados num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida rege o REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 do PARLAMENTO EUROPEU e do CONSELHO de 26 de junho de 2013 [Regulamento Dublin III] no âmbito da União Europeia, a douta sentença recorrida confronta com os princípios do Sistema de Dublin e com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, ao considerar que foram respeitados no caso sub judice os critérios de retoma a cargo previstos no Regulamento Dublin III, abstendo-se de exigir da ora Recorrida, a apreciação das informações para os efeitos de determinar se se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação da cláusula de salvaguarda constante em seu artigo 3º, n.º 2.
A aplicação sucessiva dos critérios previstos no Regulamento de Dublin para o apuramento do Estado responsável pela apreciação do pedido de protecção internacional (art.º 25.º/2) é mitigada pela existência de cláusulas que permitem ou impõem aos Estados membros que tomem em consideração outros aspectos e, afinal, decidam pela não transferência do requerente de asilo para o Estado que a singela aplicação desses critérios elege como responsável. Referem-se especificamente às designadas “cláusulas humanitárias” ( art.ºs 16.º e 17.º respeitante a...
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