Acórdão nº 1300/19.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO F............interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a presente acção onde o A. e Recorrente impugnava o despacho da Directora Nacional (DN) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), do Ministério da Administração Interna (MAI), de 07/06/2019, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo ora Recorrente e ordenou a sua transferência para Itália, por ser esse o país responsável pela sua retoma a cargo.

O Recorrente formulou as seguintes conclusões de recurso: “1 - O Recorrente F............, cidadão nacional da Serra Leoa, intentou acção administrativa especial, para impugnação da decisão da Directora Nacional do SEF-Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 07/06/2019, que considerou seu pedido de protecção internacional inadmissível, determinando sua transferência para a Itália, Estado-Membro responsável pela sua retoma a cargo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho (Regulamento Dublin III).

2 – O Tribunal ad quo julgou a acção improcedente por “não provada”, absolvendo a entidade demandada. A douta decisão considerou factos provados, os constantes do PA, entendendo que o restante matéria alegada, embora pese sua pertinência nos respectivos articulados, são meros juízos conclusivos, insusceptíveis de ser objecto de juízo probatório.

Seguem-se os principais factos provados e respectivos articulados na sentença recorrida: Facto provado “E) Em 06/06/2019 as autoridades portuguesas enviaram às autoridades italianas mensagem de correio electrónico, informando-as que, ao abrigo do art. 25°, nº 2, do Regulamento de Dublin, tinham 2 semanas para se pronunciar sobre o pedido efectuado, o que não fizeram - fls. 46, P A.

........... Articulado na r. sentença Conforme resulta dos factos provados, o SEF agiu de acordo com o estabelecido nos artº 18°, nº 1, al. d), 23°, n" 1 e 2 e 25° do Regulamento (UE) 604/2013, quando solicitou a Itália a retoma a cargo do A. e considerou o pedido de retoma aceite pelas autoridades italianas. (grifo nosso) ............ Facto provado H) O pedido de protecção internacional apresentado pelo Requerente em Itália foi negado pela autoridade administrativa competente em 05/04/2016, tendo sido confirmado judicialmente pela Corte di Appelio di Bologna por sentença de 15/01/2019 - cfr. doc. 13 e 14, juntos com a p.i. (grifo nosso) ..... Articulado na r.sentença O facto de o A. ter visto indeferido o seu pedido de protecção internacional em Itália [na fase administrativa e judicial], não obsta à sua retoma a cargo e à execução da transferência pelo SEF. (grifo nosso) ...................

Pretende, contudo, o A., obstar à sua transferência invocando a pressão migratória que assola a Itália, e as deficiências sistémicas para atendimento dos numerosos requerimentos de protecção internacional.

..... consultada a jurisprudência do TEDH, constata-se que o Tribunal rejeitou várias queixas, com o argumento de que o art° 3° da CEDH e 4° da CDFUE não impede transferências para Itália dado que as provas apresentadas não constituem fundamento substancial de um risco real de tratamento contrário com a proibição aí constante.

.......... Assim, não pode este Tribunal concluir que o Estado Português estava impedido de proceder à transferência do A. para Itália.

Sendo o pedido de protecção internacional inadmissível (cfr. art° 19°-A, n" 1, al. a), da Lei do Asilo), conforme estatui o n° 2, do art° 19°-A, da Lei do Asilo, "prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional", isto é, fica prejudicada a apreciação do mérito do pedido de protecção internacional pelas autoridades nacionais, tendo em conta que é outro Estado-Membro, in casu, Itália, o responsável pela retoma a cargo do requerente, pelo que o acto impugnado não pode padecer de qualquer vício relacionado com o mérito de tal pedido. (grifo nosso) 3 – Como se percebe, o Tribunal ad quo considerou factos provados, os estrictamente enquadrados na nas normas para inadmissibilidade, relevando o facto provado, precisamente na entrevista realizada aos 21/05/2019, que o pedido [“Case ID ................”], já há cerca de 3 anos, fora negado pela Itália, tanto na fase administrativa (doc. 13) como nos recursos judiciais (Doc 14). Contudo, é novamente a ela redirecionada a análise do pedido de protecção internacional.

4 – Não obstante, para análise dos pedidos de protecção internacional apresentados num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida rege o REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 do PARLAMENTO EUROPEU e do CONSELHO de 26 de junho de 2013 [Regulamento Dublin III] no âmbito da União Europeia, a douta sentença recorrida confronta com os princípios do Sistema de Dublin e com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, ao considerar que foram respeitados no caso sub judice os critérios de retoma a cargo previstos no Regulamento Dublin III, abstendo-se de exigir da ora Recorrida, a apreciação das informações para os efeitos de determinar se se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação da cláusula de salvaguarda constante em seu artigo 3º, n.º 2.

A aplicação sucessiva dos critérios previstos no Regulamento de Dublin para o apuramento do Estado responsável pela apreciação do pedido de protecção internacional (art.º 25.º/2) é mitigada pela existência de cláusulas que permitem ou impõem aos Estados membros que tomem em consideração outros aspectos e, afinal, decidam pela não transferência do requerente de asilo para o Estado que a singela aplicação desses critérios elege como responsável. Referem-se especificamente às designadas “cláusulas humanitárias” ( art.ºs 16.º e 17.º respeitante a...

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