Acórdão nº 00908/15.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Casa do Povo da (...) IPSS, tendo intentado Ação Administrativa Comum contra os Hospitais da Universidade de (...) EPE, tendente, designadamente, à sua condenação no pagamento de uma indemnização de €218.400, decorrente dos danos patrimoniais alegadamente sofridos em virtude da cativação de 30 vagas para utentes, durante oito meses, em função da sua expectativa de vir a celebrar um contrato de aquisição de serviços para internamento de utentes do extinto Centro Hospitalar e Psiquiátrico de (...) (CHPC), no âmbito do processo de contratação n.º 5490201/2013, ao abrigo do instituto da responsabilidade pré-contratual, inconformada com a decisão proferida em 5 de junho de 2018 no TAF de Coimbra, que julgou a Ação Improcedente, veio em 31 de agosto de 2018 recorrer jurisdicionalmente para esta instância.

Formulou a aqui Recorrente/Casa do Povo nas suas alegações de recurso apresentadas, as seguintes conclusões: “I. A Douta Sentença Recorrida deve ser alterada em matéria de Facto e em matéria de Direito, atendendo em particular à prova gravada em sede audiência de discussão e julgamento.

  1. Efetivamente, atendendo ao objeto do litígio (“O direito da Autora exigir do Réu o pagamento da quantia de €218.400 (duzentos e dezoito mil e quatrocentos euros), acrescida de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, correspondente a danos patrimoniais sofridos pela Autora em virtude da cativação de trinta vagas, para trinta utentes, durante oito meses, resultantes da violação da expectativa da Autora de vir a celebrar com o Réu um contrato de aquisição de serviços para internamento de utentes do extinto Centro Hospitalar e Psiquiátrico de (...), correspondente ao processo de contratação n.º 5490201/2013”) e aos temas da prova (“1. Saber se a Autora cativou desde 1 de Janeiro de 2014 até 1 de Setembro de 2014, trinta vagas, para trinta utentes, nas suas instalações; 2. Saber do conteúdo e extensão dos danos sofridos pela Autora, em virtude da cativação de trinta vagas, para trinta utentes, de 1 de Janeiro de 2014 a 1 de Setembro de 2014 nas suas instalações.”) o Douto Tribunal Recorrido deveria ter concluído pela procedência do pedido da Recorrente, tendo apenas por base os factos dados como provados, em concreto os pontos 13, 18, 19 e 30 a 33.

  2. Atendendo aos depoimentos prestados e valorados como credíveis pelo Douto Tribunal Recorrido das Testemunhas M.C. (em particular os 00.21.00 e os 00.21.20 da respetiva gravação) e S.C. (em particular os minutos 00.53.44 e os 00.55.44 da respetiva gravação), mas também da Testemunha F.G. (em concreto os minutos 01.10.48 e os 01.12.20 da respetiva gravação), todos prestados a 24 de Maio de 2018 e registados no sistema informático dos TAF, o Douto Tribunal Recorrido deveria ter decidido, por tal motivo de forma distinta, fazendo constar em matéria de facto os seguintes pontos: III.1. 34a) A A. tinha justa expectativa em celebrar o contrato com a R. um contrato de aquisição de serviços para internamento de utentes do extinto Centro Hospitalar e Psiquiátrico de (...), correspondente ao processo de contratação n.º 5490201/2013; III.2. 34b) A R. não atuou no âmbito do procedimento de contratação para com a A. e demais candidatos com a diligência e boa fé exigíveis ao contraente público; III.3. 34c) A R. nunca comunicou ou informou a A. de qualquer situação que colocasse em causa a justa expectativa dessa A. em celebrar o contrato de aquisição de serviços para internamento de utentes do extinto Centro Hospitalar e Psiquiátrico de (...), correspondente ao processo de contratação n.º 5490201/2013; III.4. 34d) A R. tinha conhecimento que a A. cativou 30 vagas na justa expectativa em celebrar o contrato com essa R. um contrato de aquisição de serviços para internamento de utentes do extinto Centro Hospitalar e Psiquiátrico de (...), correspondente ao processo de contratação n.º 5490201/2013; III.5. 34e) A R. não tinha fundamento para excluir a A. no âmbito da sua candidatura.

  3. Devendo o ponto 14 da matéria de facto dada como provada ser considerado nos seguintes moldes: “Através de exposição datada de 04/11/2013, a concorrente Fundação ADFP exerceu o direito de audiência prévia relativamente ao segundo relatório do júri, sem que o mesmo implicasse qualquer fundamento de...

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