Acórdão nº 00908/15.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Casa do Povo da (...) IPSS, tendo intentado Ação Administrativa Comum contra os Hospitais da Universidade de (...) EPE, tendente, designadamente, à sua condenação no pagamento de uma indemnização de €218.400, decorrente dos danos patrimoniais alegadamente sofridos em virtude da cativação de 30 vagas para utentes, durante oito meses, em função da sua expectativa de vir a celebrar um contrato de aquisição de serviços para internamento de utentes do extinto Centro Hospitalar e Psiquiátrico de (...) (CHPC), no âmbito do processo de contratação n.º 5490201/2013, ao abrigo do instituto da responsabilidade pré-contratual, inconformada com a decisão proferida em 5 de junho de 2018 no TAF de Coimbra, que julgou a Ação Improcedente, veio em 31 de agosto de 2018 recorrer jurisdicionalmente para esta instância.
Formulou a aqui Recorrente/Casa do Povo nas suas alegações de recurso apresentadas, as seguintes conclusões: “I. A Douta Sentença Recorrida deve ser alterada em matéria de Facto e em matéria de Direito, atendendo em particular à prova gravada em sede audiência de discussão e julgamento.
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Efetivamente, atendendo ao objeto do litígio (“O direito da Autora exigir do Réu o pagamento da quantia de €218.400 (duzentos e dezoito mil e quatrocentos euros), acrescida de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, correspondente a danos patrimoniais sofridos pela Autora em virtude da cativação de trinta vagas, para trinta utentes, durante oito meses, resultantes da violação da expectativa da Autora de vir a celebrar com o Réu um contrato de aquisição de serviços para internamento de utentes do extinto Centro Hospitalar e Psiquiátrico de (...), correspondente ao processo de contratação n.º 5490201/2013”) e aos temas da prova (“1. Saber se a Autora cativou desde 1 de Janeiro de 2014 até 1 de Setembro de 2014, trinta vagas, para trinta utentes, nas suas instalações; 2. Saber do conteúdo e extensão dos danos sofridos pela Autora, em virtude da cativação de trinta vagas, para trinta utentes, de 1 de Janeiro de 2014 a 1 de Setembro de 2014 nas suas instalações.”) o Douto Tribunal Recorrido deveria ter concluído pela procedência do pedido da Recorrente, tendo apenas por base os factos dados como provados, em concreto os pontos 13, 18, 19 e 30 a 33.
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Atendendo aos depoimentos prestados e valorados como credíveis pelo Douto Tribunal Recorrido das Testemunhas M.C. (em particular os 00.21.00 e os 00.21.20 da respetiva gravação) e S.C. (em particular os minutos 00.53.44 e os 00.55.44 da respetiva gravação), mas também da Testemunha F.G. (em concreto os minutos 01.10.48 e os 01.12.20 da respetiva gravação), todos prestados a 24 de Maio de 2018 e registados no sistema informático dos TAF, o Douto Tribunal Recorrido deveria ter decidido, por tal motivo de forma distinta, fazendo constar em matéria de facto os seguintes pontos: III.1. 34a) A A. tinha justa expectativa em celebrar o contrato com a R. um contrato de aquisição de serviços para internamento de utentes do extinto Centro Hospitalar e Psiquiátrico de (...), correspondente ao processo de contratação n.º 5490201/2013; III.2. 34b) A R. não atuou no âmbito do procedimento de contratação para com a A. e demais candidatos com a diligência e boa fé exigíveis ao contraente público; III.3. 34c) A R. nunca comunicou ou informou a A. de qualquer situação que colocasse em causa a justa expectativa dessa A. em celebrar o contrato de aquisição de serviços para internamento de utentes do extinto Centro Hospitalar e Psiquiátrico de (...), correspondente ao processo de contratação n.º 5490201/2013; III.4. 34d) A R. tinha conhecimento que a A. cativou 30 vagas na justa expectativa em celebrar o contrato com essa R. um contrato de aquisição de serviços para internamento de utentes do extinto Centro Hospitalar e Psiquiátrico de (...), correspondente ao processo de contratação n.º 5490201/2013; III.5. 34e) A R. não tinha fundamento para excluir a A. no âmbito da sua candidatura.
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Devendo o ponto 14 da matéria de facto dada como provada ser considerado nos seguintes moldes: “Através de exposição datada de 04/11/2013, a concorrente Fundação ADFP exerceu o direito de audiência prévia relativamente ao segundo relatório do júri, sem que o mesmo implicasse qualquer fundamento de...
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