Acórdão nº 03205/18.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO J.J.F.P.F.C., devidamente identificado nos autos, em 21.12.2018 e 05.02.2019, respetivamente, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto: (i) Providência Cautelar contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES e AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, também identificadas nos autos, peticionando a suspensão de eficácia, peticionando a suspensão de eficácia do despacho de 30.10.2018 proferido pela Direção da Caixa Geral de Aposentações no uso de delegação de competências publicada no Diário da República, II Série, n.º 66, de 04.04.2018, que lhe indeferiu o pedido de aposentação por incapacidade e, bem assim, do despacho da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 20.12.2018.

(ii) Ação principal contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES e AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, pedindo a (ii.1) anulação do despacho de 30.10.2018 proferido pela Direção da Caixa Geral de Aposentações que lhe indeferiu o pedido de aposentação por incapacidade e a (ii.2) condenação da Entidade Demandada ao deferimento do pedido de aposentação por incapacidade.

Em 11.11.2019, antecipando o juízo sobre a causa principal, nos termos do artigo 121°, n°.1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o T.A.F. do Porto promanou decisões judiciais a conhecer da (i) matéria excetiva suscitada nos autos (ii) e do mérito da causa.

Dessas decisões judiciais resultou: (i) a verificação da suscitada exceção de inimpugnabilidade do ato, em função do que se absolveu a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância; (ii) a procedência da ação principal, com a consequente (ii.1) anulação do despacho do R. de 30.10.2018 que indeferiu o pedido do A. e (ii.2) a condenação do Réu na prática dos seguintes atos: (ii.2.a) nova deliberação da Junta Médica, devidamente fundamentada, ou seja, com a indicação das razões factuais em que alicerçam o diagnóstico que conduz à ausência da incapacidade permanente, exteriorizando, mesmo usando os termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos desse diagnóstico; (ii.2.b) nova deliberação da Junta de Recurso, devidamente fundamentada, ou seja, com a indicação das razões factuais em que alicerçam o diagnóstico que conduz à ausência da incapacidade permanente, exteriorizando, mesmo usando os termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos desse diagnóstico; e ainda (ii.2.c) nova decisão final sobre o pedido de aposentação por incapacidade, devidamente fundamentada, ou seja, com a indicação das razões factuais em que alicerçam o diagnóstico que conduz à ausência da incapacidade permanente, exteriorizando, mesmo usando os termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos desse diagnóstico.

É destas duas decisões judiciais que vêm agora o AUTOR e a RÉ deduzir os presentes RECURSOS JURISDICIONAIS, sendo aquele contra a (i) decisão que conheceu da matéria excetiva, e esta contra (ii) a sentença promanada quanto ao mérito dos autos.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: “(…) i) É recorrida a parte decisória da sentença que concluiu pela procedência da exceção de inimpugnabilidade do ato proferido pela Autoridade Tributaria e Aduaneira, exceção esta que determina a absolvição da presente instância da Autoridade Tributária e Aduaneira demandada, como resulta do disposto no artigo 89°, n°1, alínea c) do CPTA.; cf. fls. 6 e 7 da sentença; ii) O ato praticado pela ré Autoridade Tributária não se pode qualificar como mera informação mas como verdadeiro ato administrativo; iii) Um dos efeitos legais a retirar do indeferimento do pedido de aposentação por incapacidade é a obrigação do autor regressar ao serviço e às respetivas funções, como resulta da leitura do artigo 34°, n°5 da Lei 35/2014; iv) Indeferido o pedido de aposentação, o autor, todavia, encontrava-se paralelamente a beneficiar dos efeitos decorrentes do Despacho Conjunto A-179/89-XI, 12/9, que confere aos funcionários o direito à prorrogação por dezoito meses do prazo máximo de ausência ao serviço, conforme artigo 37° da Lei 35/2014, de 20 de junho; v) Considerando esta realidade, a ré Autoridade Tributaria determinou ilegalmente que o autor teria de regressar ao serviço no dia 22.12.2018; vi) Esta é uma decisão vinculativa para o autor pois a sua entidade patronal determinou-lhe o dia de regresso ao serviço; vii) Caso o autor não comparecesse, sofreria as consequências impostas por lei, nomeadamente, a aplicação de faltas injustificadas e as previstas no artigo 34°, n°5 da Lei 35/2014; viii) É inequívoco que a notificação de 20.12.2018, que contém decisão que ordena a apresentação ao serviço, constitui um ato administrativo, conforme a definição constante do artigo 148° do CPA; ix) É importante não esquecer que tal decisão de regresso ao serviço seria ilegal, como se articulou na petição inicial, nomeadamente, nos artigos 176° a 195° da pi; x) Ilegalidade que também decorre atualmente da procedência da presente ação quanto ao pedido de anulação do despacho da ré Caixa Geral de Aposentações de 30.10.2018, que indeferiu o pedido de aposentação por incapacidade.

xi) O ato da ré Autoridade Tributária é impugnável contenciosamente; xii) Ao não assim decidir, o tribunal recorrido violou os artigos 51° do CPTA e 148° do CPA.

(…)”.

*Notificada que foi para o efeito, a Recorrida não contra-alegou.

*Quanto ao seu recurso, concluiu a Caixa Geral de Aposentações nos seguintes termos: “(…) 1ª. A decisão recorrida padece de erro de julgamento, porquanto a lei não exige uma fundamentação detalhada e exaustiva dos pareceres da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, nos termos expostos pelo juiz a quo.

  1. A apresentação do resultado dos exames em ficha apropriada não permite aquilo que o juiz a quo entende ser um parecer devidamente fundamentado, ou seja, a elaboração um exame sob a forma de um relatório ou parecer onde se descreve o resultado do ou dos exames efetuados e se interpreta esses mesmos resultados, elaborando-se uma conclusão devidamente fundamentada.

  2. No caso em apreço, a avaliação da incapacidade, reiteradamente invocada pelo subscritor desde 2011 para fundamentar a sua aposentação, fez-se através do preenchimento do modelo padronizado de auto de junta médica.

  3. Este modelo utilizado há muitos anos e em todas as juntas médicas que semanalmente se realizam para confirmar e graduar a incapacidade permanente dos subscritores da CGA.

  4. Os médicos que presidiram às juntas médicas de 16 de março de 2018 e 24 de outubro de 2018, depois de descreverem as lesões apresentadas pelo interessado, preencheram a grelha onde enunciaram as razões pelas quais consideram que o examinado não está absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções ou para toda e qualquer profissão.

  5. Foram indicadas e expostas as razões factuais que se ponderaram para não considerar o examinado incapaz. Tais razões, contrariamente ao que considerou o tribunal a quo, permitem compor um juízo lógico-jurídico que leva tal conclusão.

  6. Acresce que o tribunal ignorou completamente o relatório do médico relator (elaborado em março de 2018 pela Dra. M.A.G.). A referida médica, em apreciação final, considerou que o examinado não se encontrava numa situação de incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções/cargo.

  7. No quadro V do Relatório, fez a seguinte Impressão Diagnóstica Fundamentada: “Funcionário de 52 anos, auxiliar administrativo 8assistente operacional), à data face às queixas, exames documentados, relatórios médicos e ECD constantes do processo não evidenciam razoes clínicas para atribuição de incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções/cargo (não se esgotaram as possibilidades terapêuticas).

  8. O Decreto-Lei n° 377/2007, de 9 de novembro, veio dar nova redação ao artigo 90° do Estatuto da Aposentação e introduziu a figura do médico relator.

    Assim, a partir de 2007, quando os processos chegam à junta Médica da Caixa Geral de Aposentações já os subscritores foram examinados pelos médicos relatores, já os médicos relatores elaboraram relatórios circunstanciados do exame feito com base nos elementos reunidos. Também já organizaram os processos clínicos dos subscritores.

  9. O processo vem já devidamente instruído com o referido relatório onde se faz a anamnese (descrição da situação clínica, queixas do examinado, início da doença, evolução e terapêuticas aplicadas, antecedentes pessoais e familiares relevantes), o exame objectivo (geral e específico), onde se faz o registo de todos os pareceres de especialistas e exames complementares de diagnóstico e, por fim, a apreciação final.

  10. A elaboração de pareceres médicos pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, nos termos pretendidos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, ignora o trabalho preparatório que é feito pelos médicos relatores nos termos do artigo 90º do Estatuto da Aposentação, exigindo aos médicos que compõem as juntas médicas um relatório semelhante àquele que é feito pelos médicos relatores.

  11. Tal apreciação é ainda reveladora de um desconhecimento das condições em que são efetuadas as juntas médicas, já que a elaboração de relatórios detalhados, como pretende o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, não é exequível administrativamente, atento o elevado número de processos em lista de espera para a realização de juntas médicas.

    Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser...

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