Acórdão nº 00177/15.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO L.

, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 25 de junho de 2019, pela qual foi julgada improcedente a pretensão impugnatória por si deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa instaurada contra a liquidação e IRC n.º 2014 8310031964, no valor de €66.554,56, resultante da tributação de mais valias.

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 79 a 87 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: 1. O presente recurso visa pôr em crise a sentença proferida que julgou improcedente a impugnação judicial interposta pela Recorrente, ao considerar que esta não logrou demonstrar que, suportou, efetivamente, despesas de valorização do imóvel e que, como tal, não podem ser consideradas no cálculo da mais-valia, não logrando, por consequência, afirmar-se que a liquidação realizada pela AT enferma de erro.

2. A questão sub judice centra-se na quantificação da mais-valia obtida com a venda do imóvel, em causa nos autos.

3. Assim, é pertinente proceder à definição clara e expressa do conceito de mais-valia! 4. O art. 10.º, n.º 1 al. a), do CIRS, estabelece que “constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais, agrícolas ou de capitais resultem de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (…).” 5. Ainda, na quantificação do conceito de mais-valia, importa ter presente o art. 51.º, al. a), do CIRS que, à data dos factos, estabelecia que, para a determinação das mais-valias sujeitas ao imposto, ao valor da aquisição acrescem encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do art. 10.º.

6. Posto isto, da matéria factual assente nos autos resulta que: a) A impugnante, ora recorrente adquiriu um imóvel em 2005, pelo valor de € 289.130,00; b) A recorrente procedeu à sua venda em 2010, pelo preço de 550.000,00.

7. Não restam dúvidas, que a recorrente obteve assim, um rendimento sujeito a mais-valias! 8. Todavia, atento aos preceitos legais, em vigor à data dos factos, resulta que, no cálculo de mais-valia, podem ser consideradas despesas e encargos de valorização relacionadas com imóvel, desde que incididas nos cinco anos anteriores à venda, 9. o que se verificou, in casu! 10. Foram assim, realizadas despesas que a AT, bem como a douta sentença sub recurso não consideraram! 11. Situação, com a qual a recorrente não se pode conformar! 12. Vejamos, entre os anos de 2008 e 2010, a recorrente realizou obras de beneficiação do imóvel no valor de € 202.620,00, valor este que acresce ao valor de aquisição para efeito de quantificação e apuramento da mais-valia.

13. Assim, impõe-se que o apuramento realizado pela AT seja alvo de correção, devendo a mais-valia ser considerada pelo valor de € 31.749,70, e não pelo valor de € 234.369,70! 14. Todavia, o tribunal a quo seguindo o entendimento de que, nos termos do art. 74º, n.º 1, da LGT o ónus de comprovação recaía sobre a recorrente, considerou que esta não procedeu à devida comprovação das despesas e encargos que suportou com as obras de beneficiação do imóvel.

15. Ora, todos os documentos de suporte das despesas e encargos com o imóvel encontram-se na posse do Contabilista Certificado, que assessorou a recorrente em todos os investimentos relacionados com o imóvel.

16. Não obstante, e, apesar de a recorrente usar de todos os meios disponíveis e ao seu alcance para obter todas as informações necessárias para comprovação das despesas e encargos suportados com o imóvel, por razões estranhas à vontade da recorrente e, após várias e sucessivas investidas, sem qualquer sucesso, não foi possível obter tais informações em suporte documental, bem como a comparência voluntária do referido Contabilista Certificado em Juízo.

17. Assim, e, sem qualquer outra hipótese, a recorrente requereu expressamente ao Tribunal a sua notificação para comparência em Juízo.

18. Pedido, a que o Tribunal a quo, não anuiu! 19. Dada a impossibilidade da recorrente obter a comparência voluntária da sua testemunha em juízo, impossibilidade essa comunicada aquando da impugnação, 20. atento que o “(…) princípio do inquisitório tem por objectivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, (…).” (In. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02/03/2010, disponível em www.dgsi.pt), 21. caberia ao tribunal a quo, nos termos do art. 411º do C.P.Civil e art.º 13º do CPPT, diligenciar pela obtenção das informações necessárias para o esclarecimento da verdade e, proceder à requerida notificação da testemunha arrolada, para que esta pudesse exibir os documentos contabilísticos que comprovam os encargos suportados.

22. O que não se verificou! 23. Ademais, entre a data de compra do imóvel pela recorrente e a data de venda deste não decorreram mais de cinco anos, 24. ora, à data dos factos, a valorização imobiliária em Portugal era diminuta, não se assemelhando em nada ao período vivido a partir do ano de 2015, 25. pelo que, os cinco anos compreendidos entre a compra e venda do imóvel, não conseguiriam por si só valorizar o imóvel em mais de € 250 mil, 26. o que, só foi possível, com as obras de beneficiação do imóvel suportadas pela recorrente! 27. Conclui-se, pois, que a sentença sub judice ao decidir pela improcedência da Impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente faz uma errónea interpretação e aplicação do disposto no art. 10º, n.º 1 al. a), art. 51º al. a), ambos do CIRS, art. 411º, do C.P. Civil e art. 13, do CPPT.

28. Porquanto, nega-se razão à sentença sub recurso, impondo-se a sua revogação, por padecer do vício de violação do disposto no art. 10º, n.º1 al. a), art. 51º al. a), ambos do CIRS, art. 411º, do C.P. Civil e art. 13º, do CPPT.

NESTES TERMOS e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, e ordenando-se a correção do apuramento da mais-valia.” * A Recorrida Fazenda Pública não apresentou Contra alegações.

** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer, pelo qual foi do entendimento de que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional, e mantida a Sentença recorrida.

***Colhidos os vistos dos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr...

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