Acórdão nº 696/13.3BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO P................................

vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a oposição judicial por si deduzida, na qualidade de responsável subsidiário, no processo de execução fiscal n.º .......................... e apensos, e em que é devedora originária a sociedade «B....................., LDA.

», por dívidas de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC), dos períodos de tributação de 2006 a 2008 e 2010, e de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), dos períodos de tributação de 2008 e 2009, na quantia exequenda total de € 36.966,28.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1.

Por sentença de fls …, o Tribunal a quo decidiu a oposição totalmente improcedente e em consequência (…) manter despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2, datado de 05 de Setembro de 2012, no sentido da reversão do processo de execução fiscal n.º .......................... e apensos contra o Oponente; 2.

Sucede que, a decisão quanto à matéria de facto não tem qualquer apoio na prova produzido, nomeadamente testemunhal, não resultando, assim, a sentença da melhor interpretação da prova produzida e, consequentemente, da melhor interpretação da lei ao caso concreto; 3.

Acresce ainda que, entende o Recorrente que a sentença proferida viola a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, da LGT; 4.

Ressalvado o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo, ao não decidir, na fundamentação da matéria de facto, que alguns dos factos deveriam ter sido dados como provados; 5.

Considera o Recorrente, para o efeito, que deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos: i) Que o Recorrente foi para França; ii) Que a empresa B....................., LDA.., foi criada pelo Recorrente, todavia por indicação/a pedido do seu pai – Joaquim da Piedade Ferreira; iii) Que o Recorrente era um mero trabalhador dependente da empresa B....................., LDA.., nos anos de 2005 e 2006; 6.

Tais factos resultam dos depoimentos das testemunhas M……………. e J……………….; 7.

Em consequência, os mesmos permitiam à Meritíssima Juiz de Primeira Instância ter decidido de forma diferente.

Senão vejamos.

  1. Do depoimento da testemunha M……………. resulta que o Recorrente foi viver para França decorrido algum tempo após a constituição da empresa B....................., LDA.., não tendo mais voltado para Portugal, a não ser em períodos esporádicos; 9.

    Assim, salvo melhor opinião e no que a este facto diz respeito, entende o Recorrente que deveria ser considerado como provado que: 37. O oponente algum tempo depois de constituída a sociedade B....................., LDA.., foi viver para França, não tendo regressado a Portugal, enquanto residente.

  2. Por sua vez, também resulta dos depoimentos das testemunhas M................... e J..................que, o Sr. J………….. criou a empresa B....................., LDA.., porque tinha obrigações às quais já não conseguia cumprir pelo facto de a empresa que tinha criado anteriormente – P..................,LDA., - ter começado a contrair bastantes dívidas; 11.

    Igualmente, resulta nítido e evidente, pelo depoimento das duas testemunhas, principalmente do depoimento do Sr. J..................que, o pai do Recorrente, Sr. J……….., geria de facto a empresa B....................., LDA., e mais, que essa serviu apenas de farsa para a continuação da empresa anterior, sendo o Recorrente nada mais que um testa de ferro; 12.

    Razão pela qual, salvo melhor opinião e no que a este facto diz respeito, deveria ser considerado como provado que: 38. A empresa B....................., LDA.., foi criada pelo Recorrente, todavia por indicação/a pedido do seu pai – J……………………….; 13.

    Por seu turno, também resulta do depoimento da testemunha M................... que o Recorrente trabalhou sempre para o pai, quer na empresa anterior, quer na empresa B....................., LDA.., designadamente no Algarve, nunca estando na sede da empresa B....................., LDA.; 14.

    Corroborando este depoimento o facto dado como provado n.º 28, isto é, que o Recorrente auferiu apenas rendimentos de categoria A, sendo a entidade empregadora a B....................., LDA.., apenas nos anos de 2005 e 2006, não tendo auferido posteriormente qualquer rendimento proveniente da mesma entidade; 15.

    Pelo que, salvo melhor opinião e no que a este facto diz respeito, deveria ser considerado como provado que: 39. O Oponente era um mero trabalhador dependente da empresa B....................., LDA.., nos anos de 2005 e 2006; 16.

    Diante do exposto, a sentença ora recorrida errou no julgamento da matéria de facto, porquanto não deu como provados os factos acima mencionados, fazendo, com o devido respeito, tábua rasa dos depoimentos prestados pelas testemunhas supra indicadas; 17.

    Concludentemente, dando-se como provados, nos termos enunciados, os factos acima indicados, a decisão não poderá deixar de ser a de julgar procedente a oposição e, consequentemente não ser revertido o processo de execução fiscal n.º .......................... e apensos contra o Recorrente; 18.

    Ademais, ao julgar improcedente a oposição, e confirmando a reversão fiscal, a sentença ora apelada violou o disposto a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º, da LGT.

    Isto porque, 19.

    Por um lado, o exercício da gerência de facto é condição necessária para a responsabilidade subsidiária do Recorrente, gerência essa que deve ser efetiva e real; 20.

    No caso, o Recorrente apenas permaneceu como gerente de direito, nunca gerente de facto, tendo passado uma procuração de gerência a favor do seu pai – J…………..; 21.

    E o que consideramos como provado é que a constituição do mandato é de per si demonstrativa da não intervenção do ora Recorrente na vida da sociedade, pese embora a moldura jurídica possa aparentemente refletir o contrário; 22.

    O Recorrente nunca exerceu, no período a que respeita as dívidas exequendas, nem posteriormente, qualquer ato material ou jurídico que se mostrasse necessário ou conveniente para a prossecução do objeto; 23.

    Não podemos concentrar a gerência efetiva da sociedade, in casu, apenas e somente pelo facto de o Recorrente ter assinado a declaração de início de atividade em 2005 e na declaração modelo 22 de IRC relativa ao exercício de 2005 ter funcionado como representante legal da sociedade; 24.

    Pois que a gerência consiste no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, clientes, instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação da sociedade; 25.

    É também entendimento jurisprudencial pacífico que a determinação da responsabilidade subsidiária se afere à luz do regime legal em vigor à data em que as dívidas foram geradas; 26.

    Assim, o exercício da gerência de facto é conditio sine qua non para a responsabilidade subsidiária do Recorrente, gerência essa que deve ser efetiva e real. O que não foi.

  3. Aliás, a própria Autoridade Tributária refere que a gerência de facto da sociedade foi exercida por J........................– de acordo com as diligências realizadas pelos Serviços de Inspeção Tributária da DF Leira, apurou-se que a gerência de facto da sociedade foi exercida por J……………………, informação essa que está compreendida no ponto 8 dos factos dados como provados; 28.

    Por outro lado, vem o Tribunal a quo referir que o responsável subsidiário não atuou com a diligência própria de um bonus pater familias colocado nas vestes de um administrador, diretor ou gerente competente e criterioso.

  4. Ora, a culpa em causa no n.º 1 do artigo 24.º da LGT deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, todavia essa deve ser apurada face às circunstâncias do caso concreto, e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano; 30.

    Ora, tendo sido provado que a gerência de facto não foi exercida pelo ora Recorrente, a atuação da gerência terá de ser analisada de acordo com esse facto; 31.

    Neste sentido vem o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 08-06-2017, mencionar que são os administradores ou gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos, a responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes de que estavam investidos lhes permitiam uma actuação determinante na condução da sociedade.

  5. E por tal, o gerente que deverá ter em si a análise da sua conduta à luz do bonus pater familia terá de ser o pai do ora Recorrente e não o próprio.

  6. Todavia, e mesmo que se considere que a atuação do ora Recorrente deverá ser posta em causa, há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se a atuação do ora Recorrente, concretizada quer em atos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos. E nesse juízo, não nos afigura tal conclusão.

  7. Ademais, a insuficiência patrimonial da empresa deveu-se a circunstâncias que lhe são alheias e que, evidentemente, não podem ser imputadas ao Recorrente. De referir que a sociedade apenas foi constituída para continuação da laboração de uma outra sociedade e que o Recorrente – com confiança total no seu pai – lhe passa uma procuração dando-lhe todos os poderes de gerência, pois só assim faria sentido, uma vez que era o mesmo o único gerente de facto da sociedade, e, pelo facto de o Requerente ter ido viver para outro país- França.

  8. Assim, e quando se apercebeu da má gestão e gerência do pai – o gerente de facto da sociedade – revogou a procuração com poderes de gerência. Todavia, a sociedade não tinha já meios financeiros face às dívidas contraídas.

  9. Assim, é claro que não poderá existir qualquer responsabilidade subsidiária do ora Recorrente, por dívidas de impostos, cujo prazo...

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