Acórdão nº 2320/13.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por C... à execução fiscal n.º …………………. e apensos contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “A..., Lda.” por dívidas de IVA, IRS e IRC do ano de 2012, no montante de 11.731,41 Euros.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.206 - SITAF).

A Recorrente conclui as suas alegações assim: « CONCLUSÕES:

  1. Consta dos factos dados como provados, designadamente do ponto 2 dos mesmos, que “O Oponente foi designado gerente da devedora originária”, tendo a sentença do Tribunal a quo considerado tal facto documentalmente provado.

  2. Não se compreende tal afirmação, e sobretudo, a falta de elementos concretos relativamente à gerência, designadamente, o período de gerência.

  3. O Tribunal a quo usou, sem mais, o pretérito perfeito do verbo ser, “foi”, sem contextualizar a afirmação.

  4. Além disso, importava concretizar o conceito de gerência, considerando a dicotomia gerência de facto e de direito.

  5. Pelo que se verifica insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, face aos hiatos factuais que podiam e deviam ter sido averiguados e não o foram.

  6. A falta de especificação das circunstâncias factuais coloca em causa a decisão proferida pelo Tribunal a quo, impondo uma decisão diversa da tomada, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 662.º do Código de Processo Civil (CPC).

  7. Postula o n.º 1 do artigo 24.º da LGT que “Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”. (sublinhado nosso) H) Ora, no caso sub judice, o Tribunal a quo parece considerar provada a gerência de direito, embora não tenha concretizado o período temporal do exercício da gerência do Oponente, como já foi supra referido.

  8. Nessa medida, deve a eventual responsabilidade subsidiária do Oponente ser analisada à luz do regime previsto no artigo 24.º, n.º 1, al. b), da LGT.

  9. O registo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida – artigo 11.º do Código do Registo Comercial (CRC).

  10. É certo que da inscrição no registo comercial da nomeação de alguém como gerente apenas resulta a presunção legal, com base no citado art. 11.º do CRC, de que o mesmo é gerente de direito.

  11. No entanto, veja-se, entre outros, o acórdão do TCA Sul, de 25 de Outubro de 2005, proc. n.º 00583/05, nos termos do qual “a presunção de gerência, resultante do registo da nomeação para esse cargo, é a da gerência de direito e não a da gerência de facto, presumindo-se esta, se provada aquela. A presunção de gerência decorrente do registo, sendo uma presunção legal, só por prova em contrário, no caso necessariamente documental, pode ser ilidida. A presunção do efectivo exercício da gerência, porque meramente judicial, pode ser ilidida por qualquer meio de prova, incluindo a prova testemunhal”.

  12. Ora, não só o Oponente nunca diligenciou no sentido de apresentar qualquer tipo de prova documental suscetível de ilidir a presunção constante do artigo 11.º do CRC.

  13. Assim, com base nessa comprovada nomeação do oponente para a gerência de direito, cabe, pois, ao julgador, baseando-se nesse facto e noutros, revelados pelos autos, como sejam as posições assumidas pelas partes no processo, as provas produzidas e fundando-se nas regras da experiência, de que deverá dar devida conta, presumir que o Oponente exerceu de facto, a gerência.

  14. Como ficou dito no acórdão de 10 de Dezembro de 2008 da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo com o n.º 861/08 (() Apêndice ao Diário da República de 11 de Fevereiro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2008/32240.pdf), págs. 1479 a 1483, e com texto integral também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b3fff1ad6e751ece80 5752300 525073?OpenDocument.), «eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumida no processo e provas produzidas ou não pelo revertido e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte («certeza jurídica») de esse exercício da gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ele tenha acontecido».

  15. E...

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