Acórdão nº 74/17.5BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelLURDES TOSCANO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO "A..... – ASSOCIAÇÃO..... ", melhor identificada nos autos, deduziu IMPUGNAÇÃO judicial contra a liquidação de IRC do exercício de 1998, com o n.º .....90, no valor 115.822,03 EUR.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 09 de Janeiro de 2017, julgou parcialmente procedente a impugnação.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «1. Com o devido respeito, que é muito, in casu, pelo menos na perspectiva jurídica da salvaguardado o elevado respeito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido no art 125°, n° 1, do CPPT, e nos arts. 653°, 655°, e 653°, n° 3 e 668°, n° 1, al. b), do CPCivil ex vi art 2.°, al. e) do CPPT 2. assim como do teor do Relatório da Inspeccão Tributária sub judice (cfr. fls. 5 e sgs do mesmo), no teor dos documentos de fls. 197 a 204. F/Verso do PA junto aos autos (Informação da Divisão de Justiça Contenciosa), aos Depoimentos prestados pelas testemunhas cuja prova foi aproveitada para o processo sub judice, assim como do depoimento das testemunhas inquiridas no sessão de inquirição no dia 21.06.2017.

  1. Tudo devidamente conjugado com a mais recente jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, assim como a todo o acervo probatório documental que foi junto ao processo por parte da Recorrente para que se pudesse aquilatar pela Improcedência in totum da Impugnação aduzida pela Recorrida/lmpugnante.  4. Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente, devidamente conjugada com os elementos constantes dos autos, mormente do acervo probatório documental (entre outra, as informações oficiais supra aduzidas) que foi apurado e sindicado, não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas ao caso vertente.

  2. Outrossim, o sobredito “erro de julgamento" (consubstanciado na errada valoração da prova documental) produzida e consequentemente da factualidade considerada assente, assim como a errada subsunção jurídica que foi realizada pelo respeitoso areópago à matéria dada como assente) foi como que causa adequada para que fosse preconizada uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso vertente.

  3. Nesta senda, cumpre salientar que decorre do teor de fls. e ss. do processo administrativo, que as questões que foram suscitadas pela Impugnante a propósito da liquidação de IRC relativa a 1998, que estão em causa nos autos, foram oportunamente objecto de devida apreciação por parte da AT, constatando-se que as razões ali aduzidas permanecem inteiramente válidas, na medida em que demonstram cabalmente a legalidade da sobredita liquidação.

  4. Com efeito, na sequência da diligência probatória, entretanto efectuada, só poderá concluir-se que os pressupostos de facto em que assenta a liquidação em causa não foram, no essencial, postos em causa pelo teor dos depoimentos obtidos, os quais, 8. aliás, para além de, em si mesmos, se revelarem algo genéricos, não logram suprir deficiências evidenciadas no Relatório de Inspecção Tributária (cfr. Págs. 5 e ss. do mesmo), particularmente no que respeita à contabilização de custos e aos critérios utilizados na respectiva imputação.

  5. Assim, do confronto de cada uma das correcções aritméticas, constante de págs. 7 e ss. do Relatório, com o teor da prova produzida pela impugnante, ressalta, face às razões subjacentes às mesmas, ali enunciadas, a total irrelevância da sobredita prova, particularmente no respeitante à correcções que assentam no facto dos custos em causa se apresentarem indevidamente documentados (designadamente, apenas com base em documentos internos), reflectindo, ainda, no caso dos subsídios do Fundo Social Europeu, uma imputação em duplicado (cfr, fls 14 do Relatório mencionado).

  6. In casu, consta do segmento fáctico do douto a resto a quo, que a materialidade factual dada como assente em cada um daqueles itens se sustenta e consubstancia na 'remissão” para determinado documento que é indicado pelo respeitoso Tribunal a cada uma das alíneas da factualidade dada como assente.

  7. Ou, para a indicação do testemunho de uma ou outra testemunha que prestou depoimento.

  8. Por douto despacho de fls. 236, foi determinado o aproveitamento para os presentes autos da prova testemunhal produzida no processo de impugnação n.° 233/02 (ex. 5.° J/2.ª S).

  9. Não obstante, no pretérito dia 21.06.2007 realizou-se a diligência de inquirição das testemunhas arroladas, de cujo acto foi lavrada a acta de fls. 267 a 269 dos autos.

  10. Todavia, a verdade é que na motivação do Tribunal a quo, que serviu para fixar a matéria dada como assente, não é indicado pelo mesmo, qual a prova testemunhal que foi aproveitada daqueloutro processo de Impugnação e, qual a prova testemunhal que foi prestada no processo sub judice, serviu para formar a convicção do Tribunal a quo, em detrimento daqueloutra, que foi aproveitada para o processo sub judice, e vice- versa.

  11. Nem mesmo é indicado, de forma para tanto exigível, qual a prova testemunhal em concreto (a que foi aproveitada ou a que foi produzida em sessão de inquirição nos presentes autos) e de que forma é que uma ou outra prova testemunhal mereceu credibilidade por parte do respeitoso areópago a quo em detrimento da outra.

  12. Pelo que, com o devido respeito que é muito, não se consegue aquiescer qual da prova testemunhal que foi aproveitada do processo de Impugnação n.° 233/02 (cfr. douto despacho de fls. 236) é que foi considerada na motivação da matéria de facto dada como assente. Assim como qual daquela prova testemunhal é que foi desconsiderada para atender à que foi produzida no processo sub judice, na sessão de inquirição do dia 21,06.2007.

  13. - Qual foi o itinerário cognoscitivo e valorativo do exame (que deverá ser crítico), que foi encetado pelo douto Tribunal a quo, relativamente aos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas na sessão de 21.06.2007, no âmbito do processo sub judice? 18. - De que forma é que cada um dos depoimentos prestados pelas testemunhas serviu para formar a convicção do douto Tribunal a quo, relativamente à factualidade vertida nos itens C), D), E), H) e I) da factualidade assente que se alicerçou em prova testemunhal? 19. - E, qual a Prova testemunhai em concreto é que foi atendida para a fixação daquela matéria factual? 20. - A prova testemunhal que foi aproveitada do processo de impugnação n.° 233/02 ou a que foi produzida na sessão de Inquirição de 21.06,2007.

  14. Na verdade, in casu, a predita motivação, no que concerne à factualidade dada como assente com base em prova documental, é insuficiente, no aresto recorrido.

  15. Com o devido respeito, mas como pode o Areópago a quo, fundamentar, concluir e decidir com base em factos não sujeitos a um juízo e a uma análise critica (propriamente ditai do itinerário (cognoscitivo e valorativo) escolhido pelo Tribunal. Porquanto, a motivação constante da douta sentença recorrida apenas nos dá uma informação, por demais linear e sob uma égide padronizada.

  16. Nada no douto aresto nos é referido no que concerne à forma como a matéria de facto assente foi escrutinada e escalpelizada de forma a aquiescer-se qual o itinerário lógico e valorativo que foi adoptado pelo douto areópago no caso concreto.

  17. O exame crítico das provas tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectívo conteúdo.

  18. Assim a exigência normativa do exame crítico das provas toma insuficiente a referência àquilo em que o tribunal se baseou, tornando-se necessário saber o porquê, a razão de ser da formação da convicção do tribunal.

  19. No caso vertente tal itinerário e trilho tomado pelo respeitoso Tribunal a quo na sindicância e sopesamento daquela prova, não é demonstrativo de um juízo crítico e valorativo exigível.

  20. A simples indicação de um meio de prova, não permite, de per si, dar a conhecer o percurso lógico, racional e objectivo que determinou a respectiva valoração e que permitiu adquirir uma dada convicção probatória, ou, pelo menos a suficiente para no caso vertente, o Tribunal a quo ter condimentado a sua fundamentação de direito com factualidade material fixada peio Tribunal a quo, sem se conhecer a razão e a forma como tal foi efectuado pelo mesmo.

  21. Pelo que, in casu, foi quase que inexistente o percurso lógico, racional e objectivo que levou a determinar o Tribunal a puo a integrar factos na sua fundamentação, sobre os quais se desconhece a forma como os mesmos foram efectivamente comprovados, sindicados e criteriosamente sopesados.

  22. Embora a douta decisão a quo dê a conhecer os meios de prova em que assentou a sua apreciação, não apreciou nem valorou criticamente a prova, dentro dos parâmetros exigíveis, não explicitando quais os critérios lógicos e mentais que seguiu e que levaram o julgador, perante documentação díspar a optar por uma ou outra documentação, e a alegadamente (pois nada nos é dito nesse sentido) considerar credível, coerente e convincente uma ou outra documentação.

  23. Não afirmando, inequívoca e completamente, as razões lógicas (decorrentes da normalidade das coisas, das regras da experiência, etc.) por que proferiu aquela decisão de facto - e não outra assim não deixando claros os fundamentos que sustentaram a convicção que formou, e a forma como eles se formaram para a sustentação da convicção do douto Tribunal a quo.

  24. O dever de indicação e exame crítico das provas, na fundamentação da decisão de facto, exige que o tribunal explicite o processo lógico e racional que seguiu na apreciação das provas que fez (que seja...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT