Acórdão nº 1961/08.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO P..., recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa na parte em que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º ………………. e apensos contra ele revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “C... Distribuição Informática, S.A.” por dívidas provenientes de Coimas, IRS e IVA dos exercícios de 2002 e 2003.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.181).
O Recorrente conclui as suas alegações assim: « III - Conclusões: a) O Tribunal a quo apreciou de forma errada a prova produzida em audiência bem como a constante nos autos e fundamentou de forma insuficiente os elementos que permitiram inferir a responsabilidade do recorrente, enquanto alegado administrador da sociedade comercial C... - Distribuição Informática SA.
b) Não há qualquer elemento probatório que permita determinar o conhecimento do recorrente das dívidas da sociedade C... SA, ou a sua capacidade de efetuar o pagamento das mesmas.
c) Não devem ser tidos como credíveis os testemunhos, quase enxertados em verdadeiros depoimentos de parte diremos nós, relativamente às testemunhas indicadas pela Fazenda Pública.
d) A Autoridade Tributária não demonstrou inequivocamente a responsabilidade do recorrente quanto ao pagamento dos impostos em falta, cabendo-lhe o si o ónus de o fazer.
e) A fundamentação da Mui Douta Sentença, peca pelo seu caracter demasiado subjetivo e vago.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra decisão que se coadune com a pretensão exposta, assim se fazendo a costumada Justiça!».
Contra-alegações, não foram apresentadas.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu mui douto parecer em que conclui pela improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais dada a simplicidade das questões a dirimir (art.º 657/4 do CPC), e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), são estas as questões que importa resolver: (i) se a sentença incorreu em erro na apreciação e valoração da prova; (ii) se incorreu em erro quanto aos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes de sociedades e respectivo ónus de prova.
3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: « 3.1 De Facto: Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A) Em 2/02/2002, foi outorgado entre J..., A..., D... e L... o instrumento constante a fls. 33 a 35 do PEF apenso aos Autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, denominado por “Contrato de Sociedade”, através do qual constituíram a sociedade comercial anónima “C... – Distribuição Informática, S.A.” B) Encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a constituição da sociedade “C... – Distribuição Informática, S.A., desde 17/04/2002 – cfr. Ap. 39/020417 constante na certidão do registo comercial de fls. 98 a 100 dos Autos; C) O conselho de administração da C...,S.A. era composto por A... e J... – cfr. Ap. 39/020417 constante na certidão do registo comercial de fls. 98 a 100 dos Autos; D) Em 23/02/2004, foi instaurado em nome da sociedade “C... Distribuição Informática, S.A.” portadora do NIPC……………….., no Serviço de Finanças de Lisboa 4, o processo de execução fiscal nº ……………… relativo a Coimas – cfr. fls. 1 do PEF apenso aos Autos; E) Em 6/01/2005, foi emitida a Certidão de Dívida n.º 2005/3103 em nome da C... Distribuição Informática, S.A, referente ao IRS de 2002 no valor de 1.379,60€ - cfr. fls. 45 dos Autos; F) Em 6/01/2005, foi emitida a Certidão de Dívida n.º 2005/3104 em nome da C... Distribuição Informática, S.A, referente ao IRS de 2003 no valor de 1.006,62€ - cfr. fls. 46 dos Autos; G) Em 5/02/2005, foi emitida a Certidão de Dívida n.º …………..em nome da C... Distribuição Informática, S.A, referente ao IVA de 2002 no valor de 2.816,24€ - cfr. fls. 47 dos Autos; H) Em 13/09/2013, foi emitida a Certidão de Dívida n.º …………. em nome da C... Distribuição Informática, S.A, referente ao IVA de 2003 no valor de 1.995,20€ - cfr. fls. 48 dos Autos; I) Em data não concretamente apurada, foram apensados ao PEF indicado em D), os PEF n.º …………………… (IRS 2002), ……………… (IRS 2003), ………………..(IVA 2002), ………………….(IVA 2003) – cfr. citação de fls. 53 dos Autos; J) Em 30/03/2006, foi elaborado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 4, os instrumentos constantes a fls. 6 a 7 do PEF apenso aos Autos, denominado “CEAP (Cadastro Electrónico Activos Penhoráveis)” e cujos termos se dão por integralmente reproduzidos, no qual consta que não foram encontrados relativamente à sociedade devedora originária quaisquer prédios, viaturas, e relações cadastrais; K) Em 23/10/2007, e no âmbito do processo n.º 12900/04.4 TDLSB que correu termos no DIAP, foi proferido o despacho de arquivamento do inquérito-crime movido contra o ora Oponente referente a um alegado crime de abuso de confiança – cfr. fls. 28 a 36 dos Autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; L) Em 25/09/2008, foi proferido o despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4 constante a fls. 286 do PEF apenso aos Autos, e cujos termos se dão por integralmente reproduzidos, através do qual reverteu a dívida do PEF n.º …………………. e aps. contra o Oponente; M) Em 25/09/2008, no âmbito do PEF ……………. e aps., o Serviço de Finanças de Lisboa 4 remeteu para o Oponente, por carta registada, com aviso de recepção, o instrumento constante a fls. 289 do PEF apenso aos Autos, denominado de “Citação (Reversão)”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consta o seguinte « (…) Pelo presente fica citado(a) de que é EXECUTADO(a) POR REVERSÃO, nos termos do art. 160º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, PAGAR a quantia de 6.630,84 EUR de que era devedor (a) o(a)...
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