Acórdão nº 1961/08.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO P..., recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa na parte em que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º ………………. e apensos contra ele revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “C... Distribuição Informática, S.A.” por dívidas provenientes de Coimas, IRS e IVA dos exercícios de 2002 e 2003.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.181).

O Recorrente conclui as suas alegações assim: « III - Conclusões: a) O Tribunal a quo apreciou de forma errada a prova produzida em audiência bem como a constante nos autos e fundamentou de forma insuficiente os elementos que permitiram inferir a responsabilidade do recorrente, enquanto alegado administrador da sociedade comercial C... - Distribuição Informática SA.

b) Não há qualquer elemento probatório que permita determinar o conhecimento do recorrente das dívidas da sociedade C... SA, ou a sua capacidade de efetuar o pagamento das mesmas.

c) Não devem ser tidos como credíveis os testemunhos, quase enxertados em verdadeiros depoimentos de parte diremos nós, relativamente às testemunhas indicadas pela Fazenda Pública.

d) A Autoridade Tributária não demonstrou inequivocamente a responsabilidade do recorrente quanto ao pagamento dos impostos em falta, cabendo-lhe o si o ónus de o fazer.

e) A fundamentação da Mui Douta Sentença, peca pelo seu caracter demasiado subjetivo e vago.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra decisão que se coadune com a pretensão exposta, assim se fazendo a costumada Justiça!».

Contra-alegações, não foram apresentadas.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu mui douto parecer em que conclui pela improcedência do recurso.

Com dispensa dos vistos legais dada a simplicidade das questões a dirimir (art.º 657/4 do CPC), e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), são estas as questões que importa resolver: (i) se a sentença incorreu em erro na apreciação e valoração da prova; (ii) se incorreu em erro quanto aos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes de sociedades e respectivo ónus de prova.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: « 3.1 De Facto: Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A) Em 2/02/2002, foi outorgado entre J..., A..., D... e L... o instrumento constante a fls. 33 a 35 do PEF apenso aos Autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, denominado por “Contrato de Sociedade”, através do qual constituíram a sociedade comercial anónima “C... – Distribuição Informática, S.A.” B) Encontra-se registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a constituição da sociedade “C... – Distribuição Informática, S.A., desde 17/04/2002 – cfr. Ap. 39/020417 constante na certidão do registo comercial de fls. 98 a 100 dos Autos; C) O conselho de administração da C...,S.A. era composto por A... e J... – cfr. Ap. 39/020417 constante na certidão do registo comercial de fls. 98 a 100 dos Autos; D) Em 23/02/2004, foi instaurado em nome da sociedade “C... Distribuição Informática, S.A.” portadora do NIPC……………….., no Serviço de Finanças de Lisboa 4, o processo de execução fiscal nº ……………… relativo a Coimas – cfr. fls. 1 do PEF apenso aos Autos; E) Em 6/01/2005, foi emitida a Certidão de Dívida n.º 2005/3103 em nome da C... Distribuição Informática, S.A, referente ao IRS de 2002 no valor de 1.379,60€ - cfr. fls. 45 dos Autos; F) Em 6/01/2005, foi emitida a Certidão de Dívida n.º 2005/3104 em nome da C... Distribuição Informática, S.A, referente ao IRS de 2003 no valor de 1.006,62€ - cfr. fls. 46 dos Autos; G) Em 5/02/2005, foi emitida a Certidão de Dívida n.º …………..em nome da C... Distribuição Informática, S.A, referente ao IVA de 2002 no valor de 2.816,24€ - cfr. fls. 47 dos Autos; H) Em 13/09/2013, foi emitida a Certidão de Dívida n.º …………. em nome da C... Distribuição Informática, S.A, referente ao IVA de 2003 no valor de 1.995,20€ - cfr. fls. 48 dos Autos; I) Em data não concretamente apurada, foram apensados ao PEF indicado em D), os PEF n.º …………………… (IRS 2002), ……………… (IRS 2003), ………………..(IVA 2002), ………………….(IVA 2003) – cfr. citação de fls. 53 dos Autos; J) Em 30/03/2006, foi elaborado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 4, os instrumentos constantes a fls. 6 a 7 do PEF apenso aos Autos, denominado “CEAP (Cadastro Electrónico Activos Penhoráveis)” e cujos termos se dão por integralmente reproduzidos, no qual consta que não foram encontrados relativamente à sociedade devedora originária quaisquer prédios, viaturas, e relações cadastrais; K) Em 23/10/2007, e no âmbito do processo n.º 12900/04.4 TDLSB que correu termos no DIAP, foi proferido o despacho de arquivamento do inquérito-crime movido contra o ora Oponente referente a um alegado crime de abuso de confiança – cfr. fls. 28 a 36 dos Autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; L) Em 25/09/2008, foi proferido o despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4 constante a fls. 286 do PEF apenso aos Autos, e cujos termos se dão por integralmente reproduzidos, através do qual reverteu a dívida do PEF n.º …………………. e aps. contra o Oponente; M) Em 25/09/2008, no âmbito do PEF ……………. e aps., o Serviço de Finanças de Lisboa 4 remeteu para o Oponente, por carta registada, com aviso de recepção, o instrumento constante a fls. 289 do PEF apenso aos Autos, denominado de “Citação (Reversão)”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consta o seguinte « (…) Pelo presente fica citado(a) de que é EXECUTADO(a) POR REVERSÃO, nos termos do art. 160º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, PAGAR a quantia de 6.630,84 EUR de que era devedor (a) o(a)...

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