Acórdão nº 00439/18.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO D.F.R.S.R., (devidamente identificado nos autos) inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro datada de 04/06/2019 (fls. 164 SITAF) que julgou improcedente o Recurso de contraordenação que interpôs da aplicação de coima de 500,00 € nos autos de contraordenação n.º 116/2016/CO da Câmara Municipal de (...), com fundamento na prática da contraordenação prevista e punida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 164 SITAF) formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. A sentença de que ora se recorre julgou improcedente o recurso apresentado pelo ora Recorrente e manteve a decisão administrativa que aplicou a coima de 500,00€, por violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/999, de 16 de Dezembro e, assim, na prática de uma contraordenação punida nos termos da alínea a) do n.º 1 e 4 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

  1. O Recorrente não concorda nem pode concordar com a decisão proferida pelo Douto Tribunal Administrativo e Fiscal, pelo que, vem da mesma interpor o presente Recurso.

  2. O Recorrente entende que a Douta Sentença enferma de erro de julgamento que determina a sua alteração, impondo-se a modificação da Decisão.

  3. O presente Recurso incide, assim, nos seguintes pontos: da falta e/ou insuficiência de fundamentação da Decisão administrativa; da incorreta subsunção dos factos ao Direito e da alegada culpa do Recorrente e da invocada inaplicabilidade da sanção de admoestação ao Recorrente.

  4. Entende o Recorrente que a Douta Sentença não se encontra fundamentada ou suficientemente fundamentada, não cumprindo os requisitos legais que lhe são impostos.

  5. Entende pois, o Recorrente, com todo o respeito, que Meritíssima Juiz a quo proferiu uma decisão ausente de fundamentação bastante, capaz de legitimar a condenação do Recorrente nos termos naquela constantes.

  6. A Meritíssima Juiz a quo proferiu a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo improcedente o presente recurso, mantendo a decisão administrativa que aplicou a coima de €500,00, por violação da alínea b) do n.º 2, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro e, assim, na prática de uma contraordenação punida nos termos da alínea a) do n.º 1 e 4 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.”.

  7. Tal decisão, conforme supra mencionado, peca pela ausência e/ou insuficiência de fundamentação bastante que permita ao Recorrente convencer-se do vertido na mesma.

  8. A Meritíssima Juiz a quo limita-se a apresentar uma argumentação vaga e pouco robusta do juízo de valor por si defendido.

  9. Primeiramente, evidencie-se a falta de apreciação e valoração da prova testemunhal produzida no decurso da audiência de julgamento, mais concretamente, as declarações prestadas pelas testemunhas C.S.R. e A.S.R., arroladas pelo Recorrente.

  10. O artigo 50.º, do Regime Geral das Contraordenações consagra o direito de audição e defesa do arguido, sendo que, esse direito de audição e defesa não se limita à possibilidade de o arguido ser ouvido no processo de contraordenação, abrangendo o direito de intervir neste, apresentando provas ou requerendo a realização de diligências que ache convenientes e adequadas à sua defesa.

  11. O Recorrente apresentou em tempo e pelos meios corretos, a prova testemunhal e documental que pretendia ver apreciada e valorada nos presentes autos.

  12. As testemunhas em referência relataram os factos do seu conhecimento, factos estes que evidenciaram a inexistência de fundamento bastante para a condenação do ora Recorrente nos termos expostos pela Meritíssima Juiz.

  13. Porquanto, conforme referido pela testemunha C., foi este quem providenciou pela colocação da vedação no terreno em causa. Pois, naquele terreno a testemunha guardava alguma lenha proveniente da sua atividade profissional e algumas ovelhas que lá colocou também, por não ter outro local para o fazer. Assim, deu a saber que foi ele quem pediu ao Recorrente para que o deixar lá colocar a referida lenha e ovelhas. Porquanto, a testemunha também relatou que a ideia de colocar lá aquela vedação partiu de si. Pois, já antes de colocar lá as ovelhas e a lenha, o Recorrente lhe havia confidenciado algumas queixas em virtude de, constantemente, terceiros, colocarem lixo naquele terreno e de lhe furtarem coisas que lá depositava. Assim, a vedação foi colocada com o intuito de, para além de manter aquele local limpo, ficassem protegidos os animais e a lenha lá depositada. Acrescentou ainda que desconhecia a necessidade de obtenção de licença por estar em causa uma vedação irrelevante, sem caráter de permanência, de a mesma ter sido colocada antes do limite confinante com a via pública e de, o mesmo tipo de vedação ser utilizado pela restante vizinhança que também não procedeu a qualquer lincenciamento, o que veio a saber após o Recorrente lhe ter comunicado que lhe havia sido levantado um processo de contraordenação.

  14. Também a testemunha Amaro Rocha, confirmou que a vedação foi colocada pela testemunha C. e referiu que desconhecia a necessidade de obtenção de licença por estar em causa uma vedação irrelevante, sem caráter de permanência, sendo até uma vedação dadas as suas caraterísticas, comummente utilizada na vizinhança e que ainda é facto querido por todos para a colocação da mesma não seria necessária qualquer licença.

  15. Face à prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente, a prova testemunhal, a mesma não foi atendida pela Meritíssima Juiz e nem sequer mereceu qualquer comentário por parte desta, nomeadamente, para fundamentar a decisão de que ora se recorre.

  16. O Recorrente entende que a prova testemunhal devia também ter sido escrutinada na douta decisão, o que não aconteceu.

  17. Entende o Recorrente que a prova oferecida por si, nos presentes autos e em sua defesa, foi simplesmente desvalorizada.

  18. A Meritíssima Juiz podia e devia ter-se pronunciado sobre as declarações prestadas pelas testemunhas, nem que fosse para retratar a razão pela qual as mesmas não serviram em benefício do Recorrente (se fosse esse o seu entendimento).

  19. A Meritíssima Juiz a quo limitou-se às declarações do arguido, ora Recorrente, nomeadamente as prestadas em sede de impugnação.

  20. Conforme defende o Prof. Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, págs. 583), a necessidade de fundamentação dos actos decisórios assenta essencialmente em três razões: controlo da administração da justiça, exclusão do carácter voluntarístico e subjectivo do...

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