Acórdão nº 00439/18.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | Helena Canelas |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO D.F.R.S.R., (devidamente identificado nos autos) inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro datada de 04/06/2019 (fls. 164 SITAF) que julgou improcedente o Recurso de contraordenação que interpôs da aplicação de coima de 500,00 € nos autos de contraordenação n.º 116/2016/CO da Câmara Municipal de (...), com fundamento na prática da contraordenação prevista e punida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 164 SITAF) formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. A sentença de que ora se recorre julgou improcedente o recurso apresentado pelo ora Recorrente e manteve a decisão administrativa que aplicou a coima de 500,00€, por violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/999, de 16 de Dezembro e, assim, na prática de uma contraordenação punida nos termos da alínea a) do n.º 1 e 4 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
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O Recorrente não concorda nem pode concordar com a decisão proferida pelo Douto Tribunal Administrativo e Fiscal, pelo que, vem da mesma interpor o presente Recurso.
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O Recorrente entende que a Douta Sentença enferma de erro de julgamento que determina a sua alteração, impondo-se a modificação da Decisão.
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O presente Recurso incide, assim, nos seguintes pontos: da falta e/ou insuficiência de fundamentação da Decisão administrativa; da incorreta subsunção dos factos ao Direito e da alegada culpa do Recorrente e da invocada inaplicabilidade da sanção de admoestação ao Recorrente.
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Entende o Recorrente que a Douta Sentença não se encontra fundamentada ou suficientemente fundamentada, não cumprindo os requisitos legais que lhe são impostos.
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Entende pois, o Recorrente, com todo o respeito, que Meritíssima Juiz a quo proferiu uma decisão ausente de fundamentação bastante, capaz de legitimar a condenação do Recorrente nos termos naquela constantes.
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A Meritíssima Juiz a quo proferiu a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo improcedente o presente recurso, mantendo a decisão administrativa que aplicou a coima de €500,00, por violação da alínea b) do n.º 2, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro e, assim, na prática de uma contraordenação punida nos termos da alínea a) do n.º 1 e 4 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.”.
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Tal decisão, conforme supra mencionado, peca pela ausência e/ou insuficiência de fundamentação bastante que permita ao Recorrente convencer-se do vertido na mesma.
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A Meritíssima Juiz a quo limita-se a apresentar uma argumentação vaga e pouco robusta do juízo de valor por si defendido.
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Primeiramente, evidencie-se a falta de apreciação e valoração da prova testemunhal produzida no decurso da audiência de julgamento, mais concretamente, as declarações prestadas pelas testemunhas C.S.R. e A.S.R., arroladas pelo Recorrente.
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O artigo 50.º, do Regime Geral das Contraordenações consagra o direito de audição e defesa do arguido, sendo que, esse direito de audição e defesa não se limita à possibilidade de o arguido ser ouvido no processo de contraordenação, abrangendo o direito de intervir neste, apresentando provas ou requerendo a realização de diligências que ache convenientes e adequadas à sua defesa.
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O Recorrente apresentou em tempo e pelos meios corretos, a prova testemunhal e documental que pretendia ver apreciada e valorada nos presentes autos.
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As testemunhas em referência relataram os factos do seu conhecimento, factos estes que evidenciaram a inexistência de fundamento bastante para a condenação do ora Recorrente nos termos expostos pela Meritíssima Juiz.
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Porquanto, conforme referido pela testemunha C., foi este quem providenciou pela colocação da vedação no terreno em causa. Pois, naquele terreno a testemunha guardava alguma lenha proveniente da sua atividade profissional e algumas ovelhas que lá colocou também, por não ter outro local para o fazer. Assim, deu a saber que foi ele quem pediu ao Recorrente para que o deixar lá colocar a referida lenha e ovelhas. Porquanto, a testemunha também relatou que a ideia de colocar lá aquela vedação partiu de si. Pois, já antes de colocar lá as ovelhas e a lenha, o Recorrente lhe havia confidenciado algumas queixas em virtude de, constantemente, terceiros, colocarem lixo naquele terreno e de lhe furtarem coisas que lá depositava. Assim, a vedação foi colocada com o intuito de, para além de manter aquele local limpo, ficassem protegidos os animais e a lenha lá depositada. Acrescentou ainda que desconhecia a necessidade de obtenção de licença por estar em causa uma vedação irrelevante, sem caráter de permanência, de a mesma ter sido colocada antes do limite confinante com a via pública e de, o mesmo tipo de vedação ser utilizado pela restante vizinhança que também não procedeu a qualquer lincenciamento, o que veio a saber após o Recorrente lhe ter comunicado que lhe havia sido levantado um processo de contraordenação.
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Também a testemunha Amaro Rocha, confirmou que a vedação foi colocada pela testemunha C. e referiu que desconhecia a necessidade de obtenção de licença por estar em causa uma vedação irrelevante, sem caráter de permanência, sendo até uma vedação dadas as suas caraterísticas, comummente utilizada na vizinhança e que ainda é facto querido por todos para a colocação da mesma não seria necessária qualquer licença.
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Face à prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente, a prova testemunhal, a mesma não foi atendida pela Meritíssima Juiz e nem sequer mereceu qualquer comentário por parte desta, nomeadamente, para fundamentar a decisão de que ora se recorre.
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O Recorrente entende que a prova testemunhal devia também ter sido escrutinada na douta decisão, o que não aconteceu.
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Entende o Recorrente que a prova oferecida por si, nos presentes autos e em sua defesa, foi simplesmente desvalorizada.
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A Meritíssima Juiz podia e devia ter-se pronunciado sobre as declarações prestadas pelas testemunhas, nem que fosse para retratar a razão pela qual as mesmas não serviram em benefício do Recorrente (se fosse esse o seu entendimento).
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A Meritíssima Juiz a quo limitou-se às declarações do arguido, ora Recorrente, nomeadamente as prestadas em sede de impugnação.
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Conforme defende o Prof. Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, págs. 583), a necessidade de fundamentação dos actos decisórios assenta essencialmente em três razões: controlo da administração da justiça, exclusão do carácter voluntarístico e subjectivo do...
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