Acórdão nº 11/07.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO O Sindicato Nacional do Ensino Superior, no interesse da sua associada Elsa .....

, intentou ação administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Instituto Politécnico de Tomar, na qual pede se reconheça o seu direito à prorrogação por um ano, renovável por dois, do contrato como assistente, por verificação dos requisitos legais de avaliação positiva do seu mérito, inexistência de denúncia contratual e continuidade de exercício efetivo das funções para além do término do seu contrato, mais pedindo a condenação do réu no pagamento das quantias devidas a título de diferença salarial. A título subsidiário, pede a condenação do réu a reconhecer a existência de contrato como equiparada a professora adjunta, com exclusividade, e a pagar as quantias devidas a título de diferença salarial.

Alega, em síntese, que o contrato deve considerar-se prorrogado pelo período de um ano (renovável por dois), por falta de denúncia contratual e tendo em conta a vontade demonstrada de manter a docente a prestar funções no departamento, bem como a sua real e efetiva continuidade de prestação de serviço docente, para além do término inicial do contrato; que se encontram verificados os requisitos temporais e habilitacionais para que se verifique a equiparação da sua associada à categoria da carreira de pessoal docente do ensino superior politécnico, cujo conteúdo funcional se adeque às funções que efetivamente desempenha.

Citado, o réu apresentou contestação, na qual alega, em síntese, que o contrato administrativo de provimento da associada, celebrado por urgente conveniência de serviço, caducou pelo decurso do tempo e inexistência de proposta fundamentada do Conselho Científico para a sua renovação, acrescendo que aquela não obteve o grau académico de mestre, conforme exigido pelo artigo 9.º, n.

os 2 e 3, do D-L n.º 185/85, de 1 de julho.

O TAF de Leiria julgou a ação procedente, reconheceu à associada do autor o direito à prorrogação por um ano, renovável por dois, do contrato como assistente do 2.º triénio e condenou o réu no pagamento das quantias devidas a título de diferença salarial da categoria de assistente de 1.º triénio, para a categoria de assistente de 2.º triénio, em regime de exclusividade, acrescido de juros moratórios, desde 24 de outubro de 2006.

Inconformado, o réu interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: A- A decisão recorrida, ao entender que a representada da Recorrente, por ter obtido diploma num Curso de Pós-Graduação em Politica e Educação Ambiental, no seu entendimento incluído no conceito de "diploma de estudos graduados", uma das habilitações que de acordo com o art.º 5.º do ECPDESP conferiria acesso à categoria de professor-adjunto, violou o disposto no artº 5.º do ECPDESP porquanto nenhuma norma legal sustenta ou fundamenta a inclusão daquele curso no conceito de diploma de estudos graduados, qual ele seja, e a lógica sistemática subjacente ao quadro legal dos graus de ensino superior exclui tal possibilidade e violou o principio da legalidade vertido no n.º 2, do art.º 266.º, da CRP e no art.º 3.º do CPA.

B- A decisão recorrida, ao assentar a sua decisão no entendimento de que a representada da Recorrente, exerceu funções de professor adjunto, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4, do art.º 9.º, do ECPDESP, violou o disposto n.º 4, do art.º 9.º e no n.º 2, do art.º 3.º, do ECPDESP, porquanto nenhum elemento probatório permite sustentar tal facto, bem como o princípio da legalidade ao ignorar que, de acordo com aquele norma legal, tal exercício de funções teria, obrigatoriamente, que ser legitimada por deliberação do conselho científico, deliberação que não existe.

C- A decisão recorrida, ao ignorar, que a lei, no n.º 2, do art.º 9.º, do ECPDESP, impunha como formalidade insuprível para a renovação do contrato da representada da Recorrida, a existência de proposta expressa, ou seja, constante de documento escrito, baseada em relatório apresentado pelo professor responsável pela disciplina ou área científica respetiva e formulada até sessenta dias antes do termo do contrato, deliberação essa que não existiu, violou o disposto no n.º 2, do art.º 9.º, o ECPDESP, bem como o princípio da legalidade vertido no n.º 2, do art.º 266.º, da CRP e no art.º 3.º do CPA.

D- Em face das conclusões anteriores, torna-se evidente que por não observar de os requisitos impostos, para o efeito, pelas previsões normativas dos n.º 2, e 3 e 4, do art.º 9.º conjugados com o disposto no n.º 2, do art.º 3.º e no art.º 5.º, todas normas do ECPDESP, a representada da Recorrida não tinha direito a ver-lhe renovado o contrato cuja renovação cessou em 24/10/2006, peto que o mesmo cessou por caducidade naquela data.

E- Assim sendo carece em absoluto de qualquer razão ou fundamento o sentido da decisão proferida pelo Tribunal a quo.

F- Consequentemente, deve ser revogada a decisão do Tribunal recorrido, G- E substituída por decisão que absolva o Réu, ora Recorrente, de todos os pedidos formulados pela Recorrida na ação que contra aquele intentou.

O autor/recorrido apresentou contra-alegações de recurso, nos termos das quais conclui: 1. Das alegações e conclusões de recurso do Apelante resulta que este pretendeu impugnar a decisão sobre a matéria de facto, não tendo para o efeito observado o ónus da impugnação especificada, violando manifestamente o disposto no n°1 do artigo 640° do C.P.C. aplicável ex vi do artigo 140° do C.P.T.A. o que deverá determinar a rejeição do presente recurso; 2. A representada do A., ora Apelado, exerceu funções de professora adjunta conforme resulta dos factos assentes indicados nos pontos F) e H), tendo o serviço docente ali identificado sido necessariamente cometido pelas deliberações de distribuição de serviço docente realizadas pelo Apelante relativamente aos anos lectivos de 2003/2004 a 2006/2007; 3. A deliberação do Conselho Cientifico a que se referia o n°2 do artigo 3° do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente Ensino Superior Politécnico corresponde precisamente às deliberações de distribuição do serviço docente pela qual aquele órgão afectava a docentes com a categoria de assistentes serviço próprio das funções docentes da categoria de professor adjunto; 4. A alegação da Apelante relativa à inexistência de uma deliberação do conselho científico pela qual tenha sido cometido à representada do A., aqui Apelado, serviço docente próprio dos professores adjuntos, não é verdadeira perante a evidência do serviço docente prestado pela representada do A. referido em F) dos factos assentes, o qual foi distribuído pelo órgão competente da Apelante, facto que esta não ignora, não impugnou e que apenas em sede de Recurso vem agora invocar.

  1. É igualmente falsa a conclusão vertida em C. das Alegações do Apelante, na qual afirma que o Tribunal a quo ignorou uma formalidade insuprível para a renovação do contrato, porquanto no caso em apreço, existe uma deliberação do conselho científico no sentido da contratação da representada do A., ora Apelado, que foi precedida do competente procedimento, tendente à contratação, conforme resulta da factualidade assente nos pontos H) a P).

  2. Em face do exposto, bem andou o Tribunal a quo ao reconhecer à associada do A., ora Apelado, o direito à prorrogação por um ano, renovável por dois, do contrato como assistente do 2° triénio, apresentando-se a sentença recorrida salvo melhor opinião imaculadamente fundamentada de facto e direito.

    A Exma. Sra. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciando-se, em síntese, como segue: - quanto à proposta de renovação, o parecer positivo inicial foi revogado pelos posteriores pareceres negativos, e a 25/01/2007, foi formalmente determinada a não renovação do contrato da associada do recorrido por mais um ano; - quanto ao diploma de estudos graduados, a recorrida fez o Curso de Pós-Graduação em 2002, na vigência da Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), que não prevê o grau de pós-graduado, assim derrogando o artigo 9.º, n.º 4, do D-L n.º 185/81, não se podendo equiparar aquele ao mestrado; - com o novo Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo D-L n.º 207/2009, de 31 de agosto, a categoria de assistente foi extinta e passou a ser exigido o grau de Doutor para acesso à categoria de professor adjunto, o que denota a cada vez maior exigência na formação dos professores do ensino superior e, em particular, com a de professor adjunto, situação que, de modo algum é coadunável com a exigência de um mero curso de especialização para acesso à referida categoria.

    Conclui no sentido da procedência do recurso jurisdicional, com a consequente revogação da sentença recorrida.

    * Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento da sentença recorrida, ao reconhecer o direito da associada do recorrido à prorrogação do contrato e condenar o réu ao pagamento das quantias devidas a título de diferença salarial.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram...

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