Acórdão nº 565/18.0BEBJA-R1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul L......... vem interpor recurso de revista para o STA e aí pede a reforma do Acórdão prolatado no seu segmento relativo a custas, por entender que nos termos do art.º 4.º, n,º 1, al. d), do RCJ, estava isento destas.

Conforme o art.º 613.º, n.º 1, do CPC, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto ao mérito da causa, sendo lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a sentença apenas nos termos do n.º 2 desse art.º 613.º, que remete para os termos dos art.ºs 614.º a 617.º do CPC.

Determina o art.º 616.º do CPC o seguinte: “Reforma da sentença 1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.” Por seu turno, nos termos do art.º 617.º, n.º 1 e 2, do CPC, suscitada a nulidade da decisão ou a sua reforma no âmbito do recurso interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronúncia sobre a admissibilidade do recurso, podendo nesse mesmo despacho suprir a nulidade ou reformar a decisão sindicada.

Assim, cumpre a este TCAS apreciar do indicado pedido de reforma quanto a custas.

No Acórdão recorrido não se atentou na circunstância de o Recorrente ter sido demandado pessoalmente em virtude do exercício das suas funções como Presidente da Junta de Freguesia e Deputado na Assembleia Municipal de M……., designadamente por estar a exercer cargos incompatíveis com aquele exercício e, nessa mesma medida, não se determinou a sua isenção de custas como se indica no art.º 4.º, n.º 1, al. d), do RCJ.

Mais se indique, que dos autos não resulta que o Recorrente tenha actuado com dolo ou culpa grave quando aceitou exercer em simultâneo os indicados cargos incompatíveis e que, por isso, deixasse de ter direito a usufruir da indicada isenção legal – cf. n.º 3 do art.º 4.º do RCJ.

Ocorreu, pois, um lapso manifesto no segmento decisório que determinou...

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