Acórdão nº 565/18.0BEBJA-R1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul L......... vem interpor recurso de revista para o STA e aí pede a reforma do Acórdão prolatado no seu segmento relativo a custas, por entender que nos termos do art.º 4.º, n,º 1, al. d), do RCJ, estava isento destas.
Conforme o art.º 613.º, n.º 1, do CPC, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto ao mérito da causa, sendo lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a sentença apenas nos termos do n.º 2 desse art.º 613.º, que remete para os termos dos art.ºs 614.º a 617.º do CPC.
Determina o art.º 616.º do CPC o seguinte: “Reforma da sentença 1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.” Por seu turno, nos termos do art.º 617.º, n.º 1 e 2, do CPC, suscitada a nulidade da decisão ou a sua reforma no âmbito do recurso interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronúncia sobre a admissibilidade do recurso, podendo nesse mesmo despacho suprir a nulidade ou reformar a decisão sindicada.
Assim, cumpre a este TCAS apreciar do indicado pedido de reforma quanto a custas.
No Acórdão recorrido não se atentou na circunstância de o Recorrente ter sido demandado pessoalmente em virtude do exercício das suas funções como Presidente da Junta de Freguesia e Deputado na Assembleia Municipal de M……., designadamente por estar a exercer cargos incompatíveis com aquele exercício e, nessa mesma medida, não se determinou a sua isenção de custas como se indica no art.º 4.º, n.º 1, al. d), do RCJ.
Mais se indique, que dos autos não resulta que o Recorrente tenha actuado com dolo ou culpa grave quando aceitou exercer em simultâneo os indicados cargos incompatíveis e que, por isso, deixasse de ter direito a usufruir da indicada isenção legal – cf. n.º 3 do art.º 4.º do RCJ.
Ocorreu, pois, um lapso manifesto no segmento decisório que determinou...
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