Acórdão nº 00106/14.9BUPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade M., Lda., e anulou as liquidações de IVA dos anos de 1995 e 1996 e juros compensatórios.

A Recorrente não se conformou com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, tendo interposto o presente recurso, formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: a) (…)1 Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação, com a consequente anulação das liquidações adicionais de IVA dos exercícios de 1995 e 1996, as quais resultaram de ação inspetiva desencadeada à impugnante, com base na qual se detetaram irregularidades que determinaram o recurso à aplicação de métodos indiretos de tributação; b) O Julgador entendeu que está suficientemente fundamentado o recurso à tributação indireta, com base nos elementos descritos no capítulo IV do relatório, contudo, no que se refere ao critério de quantificação utilizado pela AT, salienta a decisão judicial que a impugnante provou, através da prova pericial, que a quantificação da matéria tributável efetuada pela AT padece de manifesto excesso ou erro, do que discordamos; c) O critério de quantificação utilizado pela inspeção consistiu na aplicação da margem bruta de comercialização obtida em amostragem efetuada ao C.E.V corrigido (compras do exercício); d) Na fase da qualificação incumbe à Autoridade Tributária o ónus de demonstrar a existência de inexatidões ou omissões na contabilidade do sujeito passivo e que tais irregularidades impossibilitam a comprovação direta e exata da matéria tributável — compete-lhe demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação com recurso a tais métodos, o que sucede no caso dos autos, no dizer do segmento do raciocínio da julgador; e) Feita essa prova, e aí entramos no campo da quantificação, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso no critério de quantificação, nos termos do n.° 3 do art.° 74° da LGT; f) Assim, não poderia o Meritíssimo Juiz considerar excessivo e/ou erróneo o critério de quantificação utilizado, porque a impugnante nada demonstrou sobre essa matéria, razão porque nesta parte a douta decisão recorrida enferma de erro de julgamento, o que implica a respetiva revogação; g) Em suma, mostram-se verificados os pressupostos para o recurso aos métodos indiretos de tributação, a AT fundamentou o critério de quantificação utilizado, e, em contrapartida, a impugnante não demonstrou o erro ou excesso na quantificação; h) Salvo melhor posição, a impugnante não conseguiu demonstrar excesso de quantificação ou erro, prova essa que lhe cabia, não podendo concordar-se com o raciocínio vertido na douta sentença, em particular com os factos dados como provados nas alíneas K), L) e M) do probatório, alicerçados na prova pericial; i) Sustenta o decisor a conclusão sobre manifesto excesso de quantificação ou erro em dois pontos essenciais, a saber: Por um lado, a falta de ponderação de qualquer margem para quebras ou desperdícios, quando se impunha que o fizesse e, por outro lado, o facto de a ação inspetiva ter incidido sobre dois exercícios (1995 e 1996), tendo a amostragem unicamente por base documentos e registos contabilísticos do ano de 1996, sendo que a AT se limitou a determinar indiciariamente a M.B.0 de um ano (1996) e a transpô-la para o outro (1995), sem cuidar de saber se as condições do exercício da atividade tinham sido iguais, raciocínio que não subscrevemos; j) Desde logo, a prova pericial (em especial a resposta aos quesitos 5°, 6°, 7° e 8° nos quais se alicerça o decisor) que consta dos autos não constitui prova bastante a demonstrar o excesso de quantificação ou erro praticado pela AT na contabilidade da impugnante; k) Para sustentar a sua conclusão o Meritíssimo Juiz do processo apoiou-se no relatório pericial de fls. 283/285 (resposta ao quesito 5.6 e 6), contudo, não tem fundamento algum, e a questão em causa encontra resposta e justificação direta no relatório da inspeção, a fls. 12 (ponto 6.4.2), no qual se afirma "Os procedimentos foram em traços gerais os seguintes: - Dado a empresa ter apresentado em 1996 uma queda acentuada no volume de negócios (de salientar Que as condições de comercialização são idênticas nos exercícios analisados) a análise incidiu sobre um período deste exercício ..."; l) Queremos, pois, dizer que não corresponde à verdade o afirmado na sentença e no relatório pericial (resposta aos quesitos 5.6 e 6), de que houve uma extrapolação da M.B.0 apurada com base nas compras e vendas realizadas em alguns meses de 1996 para o ano anterior (1995), sem qualquer justificação pertinente; m) A razão de ser da extrapolação da MBC apurada no exercício de 1996 para o exercício de 1995 assenta na constatação por parte da inspeção tributária, facto devidamente relatado no relatório, de que em ambos os exercícios as condições de desenvolvimento da atividade são em tudo idênticas, não demonstrou a impugnante que as condições de desenvolvimento da sua atividade variaram entre os exercícios de 1995 e 1996, pois que, nenhum elemento trouxe aos autos nesse sentido; n) Sobre a questão dos desperdícios refere o julgador que a atividade da impugnante está sujeita a quebras, mas que a AT não as teve em conta nem justificou a sua não consideração (vide também resposta aos quesitos 7° e 8° da prova pericial), o que, do seu ponto de vista, inquina os resultados obtidos pela AT; o) Contudo, não podemos concordar com o raciocínio seguido pelo julgador e no relatório pericial, porquanto, a contabilidade da impugnante deveria refletir todos os movimentos /realidades, em termos qualitativos e quantitativos verificados no decurso da atividade, em obediência ao preceituado nos art.° 17°, n°. 3 e 115°, n°. 3, ambos do CIRC, o que não sucedeu no caso da impugnante; p) Depois, e para além de as eventuais quebras/desperdícios supostamente tidas no desenrolar da atividade não se encontrarem contabilizadas, o que se impunha, ainda assim, no decurso da ação inspetiva não foi demonstrado, por qualquer forma, à inspeção tributária a eventual existência de quebras ou desperdícios no exercício da sua atividade; q) Ora, competia à impugnante demonstrar a existência de quebras ou desperdícios que alega ter tido nos exercícios fiscalizados, o seu montante (o quantum de desperdícios), em que tipo de materiais tinha quebras, a margem de desperdícios devidamente comprovada e outros fatores relevantes. Ora, nada disso foi feito pela impugnante; r) Acresce que, não se pode ignorar o tipo de atividade exercida pela impugnante que consiste no "Comércio a retalho de ferro, ferragens, carvão de pedra e motores agrícolas", pois que, estamos perante uma atividade de comercialização, que não de produção, os produtos são vendidos sem transformação; s) Considerando o tipo de produtos comercializados pela impugnante, podemos mesmo afirmar que não há desperdícios, quando muito poderá haver quebras quanto ao material inutilizado ou obsoleto, por exemplo; t) Contudo, tratando-se de produtos que já não são comercializáveis ou vendáveis, as quebras a ocorrerem teriam que ser previamente comunicadas à AT para efeitos de destruição, o chamado "Auto de destruição", sendo que nenhum auto de destruição foi comunicado por parte da impugnante à AT; Por sua vez, se tiver havido anomalia no fornecimento dos materiais à impugnante, a responsabilidade é do fornecedor, cabendo à impugnante reclamar dos produtos com...

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