Acórdão nº 00293/11.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução31 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO E.C.A.C.

(devidamente identificado nos autos) autor na ação administrativa especial que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela contra o CENTRO HOSPITALAR DO NORDESTE, EPE – na qual impugnou as deliberações do Conselho de Administração do réu de 05/05/2011 (DEL 131/CA/11) e de 29/06/2011 (DEL 140/CA/11), peticionando a sua anulação, bem como, em resultado dessa anulação, a condenação do réu a repor desde 01/06/2011 a remuneração por ele auferida como Coordenador dos Serviços de Imagiologia da Unidade Hospitalar de (...) e a mantê-la enquanto se encontrar no exercício das mesmas – inconformado com o acórdão do coletivo de juízes do Tribunal a quo datado de 20/10/2014 (fls. 331 SITAF) que julgou a ação improcedente, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 358 SITAF), formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: a) Ao contrário do que considera a sentença recorrida, o despacho de 23 de Setembro de 2002 do Conselho de Administração do Hospital Distrital de (...) é um acto válido; b) Ao invés do que estabelece nessa mesma sentença recorrida, este despacho não enferma de nenhuma causa de invalidade, muito menos de nulidade; c) E também não pode, face ao seu teor, ser qualificado, como se assenta na sentença recorrida, como um mero acto reconhecedor de uma situação de facto; d) Através desse despacho de 23 de Setembro de 2002, o Recorrente manteve as suas funções de Coordenador dos Serviços de Radiologia, para as quais fora designado a 1 de Junho de 1999; e) A eficácia deste despacho não dependia de uma qualquer formalidade, uma vez que o Recorrente encontrava-se a exercer as funções de Coordenador desde 1 de Junho de 1999; f) Os efeitos deste despacho de 23 de Setembro de 2002 do Conselho de Administração do Hospital Distrital de (...) produziram-se de imediato, pois o Recorrente passou a ser abonado, desde 31 de Julho de 2002, pelo índice 230 da tabela remuneratória dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica; g) Em função desse mesmo despacho, desde 31 de Julho de 2002, essas mesmas funções de Coordenador dos Serviços de Radiologia, passaram a ser regidas pelo disposto, em termos de remuneração (índice 230) e de período de duração do exercício do cargo (quatro anos), no art.° 11 do Decreto-Lei n.° 564/99, e não já pelo art.° 82 desse mesmo diploma (acréscimo de 10% sobre o índice 100 e duração de dois anos); h) Não é legalmente admissível que, no decurso quadrienal de exercício de funções de Coordenador, nos termos do disposto no art.° 11 do Decreto-Lei n.° 564/99, ocorra a cessação dessas mesmas funções; i) E foi isso que a Recorrida fez, porquanto, erradamente como aliás o reconhece a sentença recorrida, calculou que os períodos de exercício de funções de coordenação pelo Recorrente eram bienais e não quadrienais; j) Ao contrário do que se estabelece na sentença recorrida, a Recorrida pretendeu criar, na carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, um novo cargo, que intitulou de Supervisor, e não apenas alterar a denominação legal do cargo de Coordenador; O recorrido não contra-alegou.

* Remetidos os autos a este Tribunal em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer no sentido da total improcedência do recurso.

Sendo que dele notificadas as partes, nenhuma se apresentou a responder.

* Após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, a questão essencial a decidir é a de saber se ao negar procedência à ação o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis no acórdão recorrido: 1.

Em 1/7/1988 o A. foi admitido no Hospital Distrital de (...) como técnico de radiologia de 2ª classe em contrato de tarefa, exercendo ininterruptamente estas tarefas até 8/10/1989 – Fls. 67 e 177 do PA; 2.

Em 9/10/1989, após concurso externo de ingresso, foi nomeado e tomou posse de um lugar de técnico de radiologia de 2ª classe do mapa de pessoal do Hospital Distrital de (...) – Fls. 67 e 177 do PA; 3.

Em 16/1/1992, após concurso interno de acesso condicionado, o A. foi promovido à categoria de técnico de 1ª classe de radiologia do quadro de pessoal do Hospital Distrital de (...) – fls. 67 e 177 do PA; 4.

Em 19/1/1996, após concurso interno condicionado de acesso, foi promovido à categoria de técnico principal de radiologia do quadro de pessoal Hospital Distrital de (...) – Fls. 67 e 177 do PA; 5.

Por deliberação do Conselho de Administração do ex-Hospital Distrital de (...), o A. foi aí designado coordenador do serviço de radiologia com efeitos a 1/6/1999 – doc 1 da contestação, fls. 41 do PA; 6.

Foi-lhe atribuído um acréscimo salarial de 10% - cfr. doc. n.º 2 da contestação, que infra se reproduz parcialmente; 7.

Em 8/11/2000, após concurso de acesso, foi promovido à categoria de técnico especialista de radiologia do quadro de pessoal Hospital Distrital de (...) – fls. 177 do PA; 8.

Em 20/9/2002 o A. requereu ao R. a sua “Reclassificação na tabela remuneratória conforme Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro”, com efeitos a 31/7/2002 – doc. n.º 2 da contestação; 9.

Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho do R. datado de 23/9/2002: “Autorizado conforme informação do S. pessoal”; 10.

Dá-se aqui por reproduzida aquela informação datada de 23/9/2002, com o seguinte destaque: “Está de acordo com o art.º 11 do Decreto-Lei focado. Passa a auferir vencimento pelo índice 230, do anexo I do referido Decreto. Deixa de receber os 10% que auferia de acréscimo de funções como coordenador de acordo com o art.º 82.º”; 11.

Em 17/3/2005, após concurso de acesso limitado, foi nomeado e tomou posse de um lugar de técnico especialista de 1ª classe de radiologia, do quadro de pessoal Hospital Distrital de (...) – fls. 177 do PA 12.

O R., pela deliberação (DEL 13l/CA/11) do seu Conselho de Administração de 5 de Maio de 2011, comunicada ao A. a 11 de Maio de 2011, decidiu “não confirmar” por um novo período quadrienal o A nas suas funções de Coordenação dos Serviços de Imagiologia da Unidade Hospitalar de (...), com efeitos a partir de 1/6/2011, conforme doc. n.º 4 da PI, cujo teor de dá por reproduzido, com o seguinte destaque:[imagem que aqui se dá por reproduzida]13.

Após conhecer integralmente o teor integral da decisão, o A. foi ouvido em audiência prévia– doc. n.º 7 da PI; 14.

Através da sua deliberação 140/CA/11 de 29 de Junho de 2011, o R. entendeu manter a aquela anterior deliberação, com efeitos a 1/6/2011, conforme doc. n.º 5 da PI, que se dá por reproduzido, com o seguinte destaque: “[imagem que aqui se dá por reproduzida] 15.

Em 24 de Julho de 2001 o A concluiu a licenciatura em Radiologia, na Escola Superior de Tecnologias da Saúde de Coimbra do Instituto Politécnico de Coimbra – Fls. 86 do PA; 16.

O único acto de que deliberou designar o A. como coordenador do serviço de radiologia do então Hospital Distrital de (...) data de 26/7/1999, com efeitos reportados a 1/6/1999 – cfr. doc. n.º 1 da contestação, 41 do PA, docs n.ºs 4 e 8 da PI, e, à contrário, PA.

** B – De direito 1.

Da decisão recorrida No acórdão recorrido o coletivo de juízes do Tribunal a quo julgou a improcedente a ação.

Decisão que tendo por base a matéria de facto ali dada como provada, que não vem impugnada no presente recurso, assentou na seguinte fundamentação: «Discute-se a função de coordenação do A. da actividade profissional dos técnicos de diagnóstico e terapêutica na prestação dos cuidados de saúde, e do despacho que deliberou “não confirmar a prorrogação dos períodos de 4 anos dos Coordenadores de Técnico de Diagnostico e Terapêutica”, entre os quais o A. se encontrava no então designado Hospital Distrital de (...).

O Estatuto jurídico que rege a relação pública de emprego público do A., que é técnico de radiologia, encontra-se fixado no estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica estabelecido pelo DL 564/99, de 21/12 (doravante Estatuto dos TDT, ou Estatuto) – cfr. art.º 5.º, n.º1, al. n).

Com relevo para o caso dos autos transcrevem-se aqui as seguintes normas: Art.º 4.º (“Estrutura da carreira”): n.º 1 A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica desenvolve-se pelas categorias de técnico de 2.ª classe, técnico de 1.ª classe, técnico principal, técnico especialista e técnico especialista de 1.ª classe, às quais correspondem funções da mesma natureza e crescente complexidade e responsabilidade, n.º 2“ As escalas indiciárias correspondentes às categorias referidas no n.º 1 são as constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante. (n.º2).

Art.º Artigo 11.º (“Coordenação”) “1 - A coordenação visa proporcionar a eficiência e a rentabilização da actividade profissional dos técnicos de diagnóstico e terapêutica na prestação dos cuidados de saúde, em interligação com os restantes profissionais que compõem as equipas de saúde, e não prejudica as competências próprias da estrutura hierárquica da instituição.

2 - Para o exercício das funções de coordenador é designado por despacho do órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento, e por profissão, o técnico de categoria mais elevada, não inferior a técnico principal, habilitado...

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