Acórdão nº 00293/11.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | Helena Canelas |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO E.C.A.C.
(devidamente identificado nos autos) autor na ação administrativa especial que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela contra o CENTRO HOSPITALAR DO NORDESTE, EPE – na qual impugnou as deliberações do Conselho de Administração do réu de 05/05/2011 (DEL 131/CA/11) e de 29/06/2011 (DEL 140/CA/11), peticionando a sua anulação, bem como, em resultado dessa anulação, a condenação do réu a repor desde 01/06/2011 a remuneração por ele auferida como Coordenador dos Serviços de Imagiologia da Unidade Hospitalar de (...) e a mantê-la enquanto se encontrar no exercício das mesmas – inconformado com o acórdão do coletivo de juízes do Tribunal a quo datado de 20/10/2014 (fls. 331 SITAF) que julgou a ação improcedente, dela interpôs o presente recurso de apelação (fls. 358 SITAF), formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: a) Ao contrário do que considera a sentença recorrida, o despacho de 23 de Setembro de 2002 do Conselho de Administração do Hospital Distrital de (...) é um acto válido; b) Ao invés do que estabelece nessa mesma sentença recorrida, este despacho não enferma de nenhuma causa de invalidade, muito menos de nulidade; c) E também não pode, face ao seu teor, ser qualificado, como se assenta na sentença recorrida, como um mero acto reconhecedor de uma situação de facto; d) Através desse despacho de 23 de Setembro de 2002, o Recorrente manteve as suas funções de Coordenador dos Serviços de Radiologia, para as quais fora designado a 1 de Junho de 1999; e) A eficácia deste despacho não dependia de uma qualquer formalidade, uma vez que o Recorrente encontrava-se a exercer as funções de Coordenador desde 1 de Junho de 1999; f) Os efeitos deste despacho de 23 de Setembro de 2002 do Conselho de Administração do Hospital Distrital de (...) produziram-se de imediato, pois o Recorrente passou a ser abonado, desde 31 de Julho de 2002, pelo índice 230 da tabela remuneratória dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica; g) Em função desse mesmo despacho, desde 31 de Julho de 2002, essas mesmas funções de Coordenador dos Serviços de Radiologia, passaram a ser regidas pelo disposto, em termos de remuneração (índice 230) e de período de duração do exercício do cargo (quatro anos), no art.° 11 do Decreto-Lei n.° 564/99, e não já pelo art.° 82 desse mesmo diploma (acréscimo de 10% sobre o índice 100 e duração de dois anos); h) Não é legalmente admissível que, no decurso quadrienal de exercício de funções de Coordenador, nos termos do disposto no art.° 11 do Decreto-Lei n.° 564/99, ocorra a cessação dessas mesmas funções; i) E foi isso que a Recorrida fez, porquanto, erradamente como aliás o reconhece a sentença recorrida, calculou que os períodos de exercício de funções de coordenação pelo Recorrente eram bienais e não quadrienais; j) Ao contrário do que se estabelece na sentença recorrida, a Recorrida pretendeu criar, na carreira de Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, um novo cargo, que intitulou de Supervisor, e não apenas alterar a denominação legal do cargo de Coordenador; O recorrido não contra-alegou.
* Remetidos os autos a este Tribunal em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer no sentido da total improcedência do recurso.
Sendo que dele notificadas as partes, nenhuma se apresentou a responder.
* Após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, a questão essencial a decidir é a de saber se ao negar procedência à ação o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.
* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis no acórdão recorrido: 1.
Em 1/7/1988 o A. foi admitido no Hospital Distrital de (...) como técnico de radiologia de 2ª classe em contrato de tarefa, exercendo ininterruptamente estas tarefas até 8/10/1989 – Fls. 67 e 177 do PA; 2.
Em 9/10/1989, após concurso externo de ingresso, foi nomeado e tomou posse de um lugar de técnico de radiologia de 2ª classe do mapa de pessoal do Hospital Distrital de (...) – Fls. 67 e 177 do PA; 3.
Em 16/1/1992, após concurso interno de acesso condicionado, o A. foi promovido à categoria de técnico de 1ª classe de radiologia do quadro de pessoal do Hospital Distrital de (...) – fls. 67 e 177 do PA; 4.
Em 19/1/1996, após concurso interno condicionado de acesso, foi promovido à categoria de técnico principal de radiologia do quadro de pessoal Hospital Distrital de (...) – Fls. 67 e 177 do PA; 5.
Por deliberação do Conselho de Administração do ex-Hospital Distrital de (...), o A. foi aí designado coordenador do serviço de radiologia com efeitos a 1/6/1999 – doc 1 da contestação, fls. 41 do PA; 6.
Foi-lhe atribuído um acréscimo salarial de 10% - cfr. doc. n.º 2 da contestação, que infra se reproduz parcialmente; 7.
Em 8/11/2000, após concurso de acesso, foi promovido à categoria de técnico especialista de radiologia do quadro de pessoal Hospital Distrital de (...) – fls. 177 do PA; 8.
Em 20/9/2002 o A. requereu ao R. a sua “Reclassificação na tabela remuneratória conforme Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro”, com efeitos a 31/7/2002 – doc. n.º 2 da contestação; 9.
Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho do R. datado de 23/9/2002: “Autorizado conforme informação do S. pessoal”; 10.
Dá-se aqui por reproduzida aquela informação datada de 23/9/2002, com o seguinte destaque: “Está de acordo com o art.º 11 do Decreto-Lei focado. Passa a auferir vencimento pelo índice 230, do anexo I do referido Decreto. Deixa de receber os 10% que auferia de acréscimo de funções como coordenador de acordo com o art.º 82.º”; 11.
Em 17/3/2005, após concurso de acesso limitado, foi nomeado e tomou posse de um lugar de técnico especialista de 1ª classe de radiologia, do quadro de pessoal Hospital Distrital de (...) – fls. 177 do PA 12.
O R., pela deliberação (DEL 13l/CA/11) do seu Conselho de Administração de 5 de Maio de 2011, comunicada ao A. a 11 de Maio de 2011, decidiu “não confirmar” por um novo período quadrienal o A nas suas funções de Coordenação dos Serviços de Imagiologia da Unidade Hospitalar de (...), com efeitos a partir de 1/6/2011, conforme doc. n.º 4 da PI, cujo teor de dá por reproduzido, com o seguinte destaque:[imagem que aqui se dá por reproduzida]13.
Após conhecer integralmente o teor integral da decisão, o A. foi ouvido em audiência prévia– doc. n.º 7 da PI; 14.
Através da sua deliberação 140/CA/11 de 29 de Junho de 2011, o R. entendeu manter a aquela anterior deliberação, com efeitos a 1/6/2011, conforme doc. n.º 5 da PI, que se dá por reproduzido, com o seguinte destaque: “[imagem que aqui se dá por reproduzida] 15.
Em 24 de Julho de 2001 o A concluiu a licenciatura em Radiologia, na Escola Superior de Tecnologias da Saúde de Coimbra do Instituto Politécnico de Coimbra – Fls. 86 do PA; 16.
O único acto de que deliberou designar o A. como coordenador do serviço de radiologia do então Hospital Distrital de (...) data de 26/7/1999, com efeitos reportados a 1/6/1999 – cfr. doc. n.º 1 da contestação, 41 do PA, docs n.ºs 4 e 8 da PI, e, à contrário, PA.
** B – De direito 1.
Da decisão recorrida No acórdão recorrido o coletivo de juízes do Tribunal a quo julgou a improcedente a ação.
Decisão que tendo por base a matéria de facto ali dada como provada, que não vem impugnada no presente recurso, assentou na seguinte fundamentação: «Discute-se a função de coordenação do A. da actividade profissional dos técnicos de diagnóstico e terapêutica na prestação dos cuidados de saúde, e do despacho que deliberou “não confirmar a prorrogação dos períodos de 4 anos dos Coordenadores de Técnico de Diagnostico e Terapêutica”, entre os quais o A. se encontrava no então designado Hospital Distrital de (...).
O Estatuto jurídico que rege a relação pública de emprego público do A., que é técnico de radiologia, encontra-se fixado no estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica estabelecido pelo DL 564/99, de 21/12 (doravante Estatuto dos TDT, ou Estatuto) – cfr. art.º 5.º, n.º1, al. n).
Com relevo para o caso dos autos transcrevem-se aqui as seguintes normas: Art.º 4.º (“Estrutura da carreira”): n.º 1 A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica desenvolve-se pelas categorias de técnico de 2.ª classe, técnico de 1.ª classe, técnico principal, técnico especialista e técnico especialista de 1.ª classe, às quais correspondem funções da mesma natureza e crescente complexidade e responsabilidade, n.º 2“ As escalas indiciárias correspondentes às categorias referidas no n.º 1 são as constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante. (n.º2).
Art.º Artigo 11.º (“Coordenação”) “1 - A coordenação visa proporcionar a eficiência e a rentabilização da actividade profissional dos técnicos de diagnóstico e terapêutica na prestação dos cuidados de saúde, em interligação com os restantes profissionais que compõem as equipas de saúde, e não prejudica as competências próprias da estrutura hierárquica da instituição.
2 - Para o exercício das funções de coordenador é designado por despacho do órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento, e por profissão, o técnico de categoria mais elevada, não inferior a técnico principal, habilitado...
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