Acórdão nº 00669/18.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução31 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A.

, Lda., NIPC (...), com sede na (...), (...), intentou contra o Município de (...), NIPC (...), com sede no Largo de (…), como preliminar da acção administrativa, providência cautelar de suspensão da eficácia do acto proferido pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de (...), datado de 17/01/2018, nos termos do qual foi determinada a resolução do contrato de concessão de exploração do edifício do estabelecimento termal de (...).

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi indeferida a providência.

Desta veio interposto recurso.

Alegando, a Requerente concluiu:

  1. A sentença de que se recorre decidiu pelo indeferimento da providência cautelar por entender que a requerente não alegou nem demonstrou factos suficientes para ser verificado o requisito do fumus boni iuris.

    B) A Requerente alegou factos, na sua ótica, que efetivamente demonstram a probabilidade da invocação de um bom direito.

    C) Ao decidir em sentido contrário, o tribunal a quo, não ponderou como devia, os contornos do negócio, bem como os institutos de Direito violados com a pretensão de resolução do contrato.

    D) A Recorrente juntou prova documental suficiente para prova de toda a materialidade por si alegada, não se bastando por meras conclusões factuais, sem qualquer suporte.

    E) Ao decidir pela não verificação do requisito do fumus boni iuris, o tribunal a quo violou os artigos 112º e seguintes do Código do Processo dos Tribunais Administrativos e artigo 120.º do mesmo diploma legal.

    F) Não houve violação grave das obrigações contratuais.

    G) Houve alteração manifesta dos pressupostos do negócio.

    H) Ocorreram circunstâncias inesperadas, reconhecidas pelo Requerido.

    I) Nessa sequência e como consequência, a Requerente viu os seus proveitos a diminuir e os seus custos a aumentar, J) O que levou a uma justificada dificuldade em cumprir pontualmente as suas obrigações.

    K) O Requerido reconheceu toda esta factualidade descrita como não resultando de culpa da Requerente, L) Pelo que permitiu e aceitou a celebração de acordos de pagamento.

    M) Acordos esses que foram já, supervenientemente, cumpridos.

    N) AS DILAÇÕES da Requerente no cumprimento das suas obrigações de pagamento foram NEGOCIADAS, JUSTIFICADAS E CONSENTIDAS; O) O REQUERIDO foi a PRIMEIRA PARTE A VIOLAR UMA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL (de fornecimento de água); P) A Requerente não estava obrigada a proceder a qualquer pagamento enquanto o Requerido não procedesse ao fornecimento de água, como contratualmente obrigado, por força da EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO, prevista pelo artigo 428º do Código Civil; Q) A invocação, pelo Requerido, da falta de pagamento da Requerida quando ela é causada pelo seu incumprimento contratual constitui um VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM; R) A invocação, pelo Requerido, da falta de pagamento da Requerida quando ela é causada pelo seu incumprimento contratual, que é um venire contra factum proprium, constitui um ABUSO DE DIREITO; S) O recebimento, pelo Requerido, do pagamento do preço contratual negociado sem que este tenha cumprido a sua contrapartida contratual de fornecimento de água constitui um ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

    T) Foi perfunctoriamente (“de relance, superficialmente, levemente, de forma passageira, ligeira, superficial” cfr. www.priberam.pt) demonstrado poder a Requerente vir a ver declarada deferida, na acção principal, a sua pretensão.

    U) As Conclusões F) a S) supra deviam ter sido levadas aos factos provados, considerada a prova produzida nos autos, e em resultado da aplicação do Direito aos factos, ter-se concluído pela verificação de um venire contra factum proprium, um abuso de direito e um enriquecimento sem causa por parte do Requerido em razão do seu acto de resolução do contrato; V) Ao invés do que consta da sentença em crise, foram alegados, em sede de exercício de audiência prévia, factos aptos a infirmar o direito de resolução do Requerido; W) Impunha-se, em razão da alegação de tais factos, o esclarecimento dos mesmos e audição de testemunhas, por forma a ponderar devidamente a existência, ou não, de qualquer direito de resolução do município.

    X) Andou mal o Tribunal a quo, salvo melhor entendimento, ao julgar inúteis as diligências probatórias requeridas pela Recorrente em sede de audiência prévia e ao não declarar a invalidade do acto suspendendo por violação do direito de audição prévia.

    TERMOS EM QUE, considerando a violação das disposições legais mencionadas, nos termos vertidos nas conclusões, requer-se que concedam provimento ao presente recurso, proferindo acórdão a deferir a providência cautelar interposta.

    Assim decidindo, farão JUSTIÇA.

    Não foram juntas contra-alegações.

    O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

    Cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTOS DE FACTO - Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:

  2. Entre o Requerido e a sociedade T., S.L. foi celebrado, em 24.04.2007, acordo escrito intitulado “CONTRATO DE CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DO EDIFÍCIO DO ESTABELECIMENTO TERMAL DE (...)”, em que aquele concedeu a esta, pelo prazo de 25 anos, a exploração do Edifício do Estabelecimento Termal de (...) (cfr. doc. n.º 6 junto como requerimento inicial – fls. 61 a 63 do processo físico e fls. 142 a 144 do processo administrativo junto aos autos); B) No acordo referido na alínea A) consta, entre o mais, o seguinte: “(…) Terceira: Que o valor da concessão é de € 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, o qual será pago do sexto ao vigésimo quinto anos da concessão, em prestações mensais, iguais e sucessivas, a pagar até ao oitavo dia de cada mês.

    (…) Quinta: Que em tudo o não expressamente previsto no presente contrato, o mesmo se rege pelo previsto no Programa de Concurso e Caderno de Encargos do Concurso público para Concessão da Exploração do Edifício do Estabelecimento Termal de (...), bem como pelo constante da Proposta Técnica e Financeira da representada do segundo outorgante, e supletivamente regulará a legislação actualmente em vigor para este tipo de contratos.

    (…)” (cfr. doc. n.º 6 junto como requerimento inicial – fls. 61 a 63 do processo físico e fls. 142 a 144 do processo administrativo junto aos autos); C) No Caderno de Encargos do Concurso Público para Concessão da Exploração do Edifício do Estabelecimento Termal de (...) que culminou com a outorga do acordo referido na alínea A) consta, além do mais, o seguinte: “(…) Artigo 9.º Manutenção e conservação 1 - É da responsabilidade do concessionário a manutenção dos bens, instalações e equipamentos que compõem o estabelecimento da concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, de limpeza, conforto e segurança para os utentes, a todo o tempo e durante todo o período de duração da concessão.

    2 - O concessionário assumirá todos os encargos decorrentes das reparações, renovações e adaptações que seja necessário realizar com vista a garantir o cumprimento das obrigações estabelecidas no número anterior.

    (…) Artigo 11.º Rescisão do contrato 1 - O incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes do contrato confere, nos termos gerais de direito, à outra parte o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais.

    2 - O concedente poderá pôr fim à concessão através da rescisão do contrato de concessão, em casos de violação grave ou reiterada e não sanada das obrigações do concessionário, nomeadamente nas seguintes situações:

    1. Desvio do objecto do concessionário ou alteração do uso do equipamento objecto da concessão; b) Cessação de pagamentos pelo concessionário por um período superior a dois meses consecutivos; c) Interrupção da exploração ou manutenção do estabelecimento da concessão, sem que tenham sido tomadas medidas adequadas à remoção da respectiva causa; d) Trespasse da concessão ou cessão da posição contratual sem prévia autorização do concedente; e) Recusa em proceder à conservação e manutenção dos bens, instalações e equipamentos que compõem o estabelecimento da concessão.

      3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior, o concedente notificará o concessionário para que, no prazo que razoavelmente for fixado, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências dos seus actos.

      4 - Caso o concessionário não cumpra as suas obrigações, ou não sejam corrigidas ou reparadas as consequências do incumprimento havido nos termos determinados pelo concedente, este poderá resolver o contrato de concessão mediante comunicação enviada ao concessionário.

      5 - A comunicação da decisão referida no número anterior produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.

      (…) Artigo 13.º Entrega e reversão de bens e direitos 1 - No termo da concessão, cessam para o concessionário todos os direitos emergentes do contrato de concessão, sendo entregues ao concedente todos os bens que constituem o estabelecimento da concessão, em bom estado de manutenção e conservação.

      2 - No termo da concessão, revertem gratuita e automaticamente para o concedente todos os bens e equipamentos que integram a concessão, bem como aqueles utensílios e materiais a adquirir pelo concessionário, assim como todas as benfeitorias feitas nas instalações do estabelecimento termal de (...), obrigando-se o concessionário a entrega-lo em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para os efeitos do contrato de concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.

      (…)” (cfr. fls. 113 a 115 do processo administrativo junto aos autos); D) Na sequência do acordo referido na alínea A), a sociedade T.

      , S.L. efectuou obras de remodelação no Edifício do Estabelecimento Termal de (...) (cfr. docs. n.ºs 11 e 12 juntos como requerimento inicial – fls. 117 a 200 do processo físico); E) A...

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