Acórdão nº 00403/19.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução31 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO 1.1.S., S.A., pessoa coletiva n.º (…), com sede na Rua (…), (…), intentou a presente ação administrativa de contencioso pré-contratual nos termos do n.º1 do artigo 103.º do CPTA, contra o MUNICÍPIO DE (...), com sede na Avenida (...) (...), identificando como Contra- Interessados a empresa E., S. A.

, com sede no (...), (…), (…) e a empresa R., S.A., com sede na Avenida (...), (...).

A Autora formulou os seguintes pedidos: «1. Ser anulado o Relatório Final assim como o Ato de Adjudicação impugnado que nele se suporta, bem como o Contrato caso tenha já sido celebrado, e ser ordenada a elaboração de um novo Relatório que avalie corretamente a Proposta da S. no Subfactor MT2, com recurso, não a subfactores autónomos, não anunciados, mas sim, exclusivamente aos fatores/subfactores constantes no modelo de avaliação fixado e publicitado.

  1. Subsidiariamente, para o caso de o Digníssimo Tribunal decidir que o “número semanal de recolhas/circuitos de recolha propostos” é um aspeto de execução do contrato sujeito a avaliação no subfactor MT2, no que não se concede, ser anulado o Relatório Final assim como o Ato de Adjudicação impugnado que nele se suporta, bem como o Contrato caso tenha já sido celebrado, e ser ordenada a elaboração de um novo Relatório corrigido do erro grosseiro verificado na avaliação da Proposta da S. no subfactor MT2, devendo ser-lhe atribuída neste subfactor uma classificação não inferior a 8 pontos…».

    Para tanto, alegou, em síntese, que apresentou proposta no âmbito do “Concurso Público Internacional para a Aquisição de Serviços de Recolha de Resíduos Urbanos Indiferenciadas e Limpeza Urbana no Concelho de (...)”, tendo a prestação do serviço sido adjudicada à concorrente F., S.A., decisão essa que deve ser anulada por se terem criado, introduzido e aplicado novos subcritérios de avaliação no subfactor MT2 depois de conhecidas as propostas, no caso, por se ter estabelecido como sub-factor de escolha o “número semanal de recolhas/circuitos de recolha propostos”, em violação dos princípios da legalidade, justiça, igualdade, transparência e imparcialidade - que devem presidir ao procedimento concursal - que obriga a que não se introduzam/criem sub-critérios (ou subsubcritérios/ micro-critérios) já depois de conhecidos os concorrentes e as propostas que apresentaram., pois que só assim será possível impedir a introdução de factores de diferenciação e de valoração em função desse conhecimento, bem como evitar a possibilidade de um tratamento desigual e injusto dos concorrentes, beneficiando uns em detrimento de outros.

    Ademais, para o caso de improcedência da ilegalidade assacada, sustenta ainda que sempre se verificaria uma situação de erro grosseiro na avaliação da proposta apresentada pela Autora no subfactor MT2, por não se vislumbrarem quais os parâmetros que fundamentaram (ou que permitem fundamentar) o juízo de “insuficiência” formulado pelo Júri do Procedimento quanto á proposta apresentada pela Autora, concretamente, porque razão considerou a frequência de recolha “dia sim/dia não” insuficiente, atribuindo-lhe, numa escala de 0 a 10 pontos, apenas 4 pontos.

    E, se é o Júri do Procedimento quem qualifica as frequências de recolha como “insuficientes”, suficientes” ou “boas”, teria de informar quais os números e parâmetros que fundamentam essa avaliação. Ora, segundo a Autora, a única informação que o Júri do Procedimento invoca, neste contexto, são as frequências de recolha das outras propostas - elemento que arvorou em termo comparativo para classificar a “frequência de recolha” proposta pela Autora como “insuficiente”.

    No entender da Autora, trata-se de um exercício de avaliação de propostas ilegal, devendo a “abrangência de frequências de recolha”, por si proposta, ser qualificada, no mínimo, como “boa”, e, por conseguinte ser-lhe atribuída, neste subfactor MT2, classificação nunca inferior a 8 pontos, tanto mais que o sistema principal que constitui o objeto do concurso sub judice é o sistema de recolha porta-a-porta, a executar em todo o concelho de (...) * 1.3.

    Citado, o Réu apresentou contestação na qual se defendeu por impugnação, pugnando pela improcedência da presente ação, por não provada e suscitou, ainda, o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático.

    * 1.4.

    Regularmente citadas, apenas a Contra-Interessada “F., S.A.” apresentou contestação, na qual se defendeu por impugnação, requerendo a improcedência total da presente ação, por não provada.

    Alegou, para tanto, em síntese, que o júri do procedimento não criou nenhum subcritério de avaliação das propostas depois das mesmas serem conhecidas, uma vez que, conforme resulta do art.º 15.º, n.º1, al.e) do Programa do Concurso, o plano de mão de obra o plano de trabalhos a apresentar pelos concorrentes com as respetivas propostas são dois documentos diferentes e com conteúdos distintos, tendo o júri em sede de esclarecimentos prestados, informado que o plano de trabalhos seria avaliado individualmente, sendo que tal avaliação abrangeria a consideração da sua compatibilidade com a memória descritiva e o plano de mão de obra. Ademais o Júri esclareceu que as frequências de recolha “deverão ser indicadas na proposta do concorrente, onde deverão justificar a opção tomada”, donde decorre que a frequência das recolhas é um aspeto da execução do contrato a celebrar submetido à concorrência.

    *1.5.

    A Autora foi notificada das contestações apresentadas e da apensação do respetivo Processo Administrativo-Instrutor (PA), bem como para se pronunciar sobre o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, tendo apresentado resposta em que pugnou pela improcedência do incidente suscitado.

    *1.6.

    Realizou-se diligência de produção de prova relativamente à matéria do incidente suscitado nos presentes autos.

    *1.7.

    Regularmente notificadas para apresentarem alegações escritas, todas as partes o fizeram.

    *1.8.

    Foi proferida decisão que julgou improcedente o incidente suscitado pelo Réu.

    *1.9.

    Em 27 de setembro de 2019 o TAF de Braga proferiu sentença na qual pode ler-se o seguinte:« Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se procedente, por provada, a presente ação administrativa de contencioso pré-contratual e, em consequência, determino a anulação de todo o procedimento subsequente à ilegal fixação de novos subfactores, em sede de Relatório Preliminar (incluindo, obviamente, o ato de adjudicação), devendo o Júri do Procedimento avaliar, novamente, todas as propostas, expurgadas da referida ilegalidade, seguindo os ulteriores termos até final [cf. art. 95.º do CPTA].

    Custas do processo a cargo do Réu e da Contra-Interessada contestante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC´s (ou seja, em € 204,00) [cf. arts. 527.º, n.os 1 e 2, 529.º e 530.º, todos do CPC ex vi do art. 13.º, n.º 1 do RCP; cf. arts. 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, e 7.º, n.º 1, in fine, e ainda a Tabela II-A, todos do RCP, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto - alterado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro -, aplicáveis ex vi dos arts. 1.º, in fine e 189.º, ambos do CPTA].»*1.10.

    Inconformada com esta decisão, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que a decisão recorrida fosse revogada.

    Concluiu as suas alegações da seguinte forma: « A) Os elementos probatórios carreados para os autos não permitem, que seja dado como provado o facto nº 9, no qual se considerou que, "No âmbito do relatório preliminar (,..) o Júri do procedimento - depois de ter, em fase de esclarecimentos, clarificado o entendimento sabre os factores e subfactores de avaliação constantes do programa de concurso -, concretizou novos subfactores (mormente o aditado factor MT2 "Planos de mão de obra, de trabalhos e sua adequação" - consistiu em serem avaliadas as propostas de acordo com a "maior abrangência de frequência de recolhas em freguesias") não previstos previamente à apresentação de propostas"; B) Esses elementos não permitem considerar que a avaliação ao abrigo do subfactor MT2, em especial a avaliação do plano de trabalhos, tivesse que ter "sempre por substracto material avaliativo "os meios humanos que permitam aferir a capacidade do concorrente em prestar os serviços solicitados"", ou que a avaliação individual do plano de trabalhos houvesse de ser feita apenas "quanto à capacidade dos meios humanos propostos para executar a prestação de serviços concursada", ou, ainda, que avaliação da compatibilização do plano de trabalhos com a memória descritiva e o plano de mão de obra também devesse ocorrer apenas "quanto aos meios humanos"; C) Nos termos do art° 15º, nº 1, e), do Programa de Procedimento, um dos documentos que tinha que instaurar a proposta dos concorrentes era a "Proposta técnica, incluindo Memória Descritiva do modo de execução da prestação de serviços, Plano de Mão de Obra, Plano de Equipamentos e Plano de Trabalhos, que devem incluir os circuitos de recolha e cantões de varredura"; D) O plano de mão de obra e o plano de trabalhos a apresentar pelos concorrentes com as respectivas propostas técnicas são dois documentos diferentes e com conteúdos distintos; E) Da referida disposição do Programa de Procedimento, conjugada com o nº 3 do art° 11º do Anexo B do Programa de Procedimento, resulta também claro para todos os concorrentes que no referido subfactor de avaliação MT2 cada plano iria ser avaliado de forma totalmente individual; F) O que resulta inequívoco da tabela de avaliação constante no 3 do art° 11º do Anexo B do Programa de Procedimento, que remete para a avaliação de cada um dos planos a apresentar pelos concorrentes; G) Todos os concorrentes apresentaram os respectivas planos de mão de obra e de trabalhos em separado, com conteúdos distintos, constando dos planos de trabalhos de cada concorrente a frequência dos circuitos de recolha propostos por cada um; H) O esclarecimento...

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