Acórdão nº 00969/17.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução23 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A., LDA., NIPC (...), com sede na Zona Industrial (…), interpôs recurso jurisdicional do despacho interlocutório proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 10/04/2018, que indeferiu o pedido de adiamento da realização de diligência de inquirição de testemunhas formulado com fundamento em justo impedimento do mandatário da Recorrente, e, bem assim, da sentença, proferida em 22/10/2018, que julgou improcedente a Impugnação Judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRC e IVA e juros compensatórios, referentes aos exercícios de 2010 e 2011, no montante total de €1.214.135,43.

O recurso visando o despacho interlocutório mostra-se dirigido a este Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) e o recurso da sentença foi interposto para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). Por determinação do STA, será primeiro conhecido neste tribunal o recurso versando o despacho interlocutório. O recurso da sentença será posteriormente conhecido no STA – cfr. decisão sumária proferida em 05/06/2019.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso do despacho interlocutório proferido em 10/04/2018 formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: a) No passado dia 09.04.2017, a Recorrente requereu o adiamento da diligência designada para o dia 10.04.2018, pelas 10h, por impossibilidade física (doença) do seu mandatário, tendo protestado juntar atestado médico – cfr. requerimento com a referência n.º 579504, junto a fls. dos autos.

b) No mencionado requerimento, o escritório do mandatário da Recorrente reiterou ter informado previamente o Tribunal da mencionada impossibilidade do signatário em comparecer na mencionada diligência, atenta a doença que o afectou, bem como da impossibilidade de substabelecer com reserva, atenta a complexidade da presente acção, requerendo fosse considerada justificada a falta do seu mandatário, atento o justo impedimento, adiando-se, consequentemente, a mencionada diligência - cfr. requerimento com a referência n.° 579504, junto a fls. dos autos.

c) Todavia, no passado dia 12.04.2018, foi o mandatário da Recorrente notificado do despacho que, invocando o disposto no artigo 118.°, n.° 4 do CPPT, decidiu que a falta de mandatário, mesmo que comunicada nos termos do n.° 5 do artigo 151.° do CPC, não é motivo de adiamento, sem que, contudo, se pronunciasse quanto ao requerimento de 09.04.2018, ou seja, sem se pronunciar acerca do invocado justo impedimento – cfr. despacho com a referência 006824636, junto a fls. dos autos.

d) Nos termos do disposto no art. 615.°, n.° 1, al. d), aplicável por força do disposto no art. 613.°, n.° 3, ambos do Código Processo Civil, é nulo o despacho quando "o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar".

e) Padece, por conseguinte, o despacho recorrido da apontada omissão de pronúncia, o que acarreta a sua respectiva nulidade.

f) Tal como entendeu o Tribunal da Relação de Guimarães Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22 09 2016, processo n.° 13098/14.5YIPRI 61, relator. António Sobrinho, disponível em www.dgsi.pt.

, o requerimento a pedir o adiamento da audiência de julgamento da Impugnante, por impossibilidade física (doença) do seu mandatário, apresentado no dia anterior à realização da diligência, configura um caso de urgência, nos termos definidos no artigo 162.°, n.° 2, do CPC, aplicável ex vi por força do artigo 2.°, al. e) do CPPT.

g) Tal requerimento estava sujeito a despacho urgente, devendo a secretaria concluir o processo para esse efeito no próprio dia, sendo possível, ou no dia seguinte, mas antes da abertura da audiência, o que se admite possa não ter sucedido.

h) Assim, admitida aquela suposição, no dia 10.04.2018, data em que foi proferido o despacho recorrido, o Mmo. juiz do Tribunal a quo poderia não ter ainda tido conhecimento do requerimento de adiamento da diligência, face ao invocado justo impedimento do mandatário da aqui Recorrente, o que justificaria a prolação do despacho recorrido sem atender ao aludido requerimento.

i) Caso a secretaria não tenha remetido ao Mmo. juiz o aludido requerimento antes da abertura da audiência, a fim de esta proferir despacho, tal omissão consubstancia uma irregularidade processual susceptível de influir, como influiu, no exame ou decisão da causa, na medida em que, o não adiamento da audiência no próprio dia desta (1 dia depois do pedido), permitiu que fosse realizada a audiência de julgamento sem a presença do mandatário da Impugnante e sem que esta pudesse proceder à produção de prova.

j) Tal como determina o artigo 157.°, n.° 6, do CPC, aplicável ex vi por força do artigo 2.°, al. e), do CPPT, "os erros ou omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes".

k) A ter sucedido tal omissão da secretaria, estamos perante uma irregularidade processual susceptível de influir, como influi, no exame ou decisão da causa.

I) Tal omissão constitui uma nulidade secundária sujeita ao regime dos artigos 195.° e seguintes do CPC, pelo que deve ser revogado o despacho proferido e anulados todos os actos posteriores à prolação do despacho, ordenando-se a designação de nova data para a audiência de discussão e julgamento, como vista à inquirição das testemunhas arroladas pela Impugnante.

m) O despacho proferido pelo M. juiz, que não adiou a diligência, por falta do mandatário da Recorrente, mesmo que comunicada nos termos do n.° 5 do art. 151.° do CPC, obedece ao estrito cumprimento do disposto no artigo 118.°, n.° 4 do CPPT, que proíbe tal adiamento.

n) Todavia, perante tal norma, na redacção introduzida pela Lei n.° 15/2001, de 5 de junho, a única forma de, nestas circunstâncias, obviar a que a diligência se não realize e possa ser transferida para outro dia, consistirá na intervenção do advogado faltoso ao abrigo do disposto no artigo 140.° do CPC, se para tanto reunir os, necessários requisitos (justo impedimento) - Cfr, neste sentido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30.01.2007, processo n.° 01414/06, secção CT - 2.° Juízo, relator: Eugénio Sequeira, disponível em www.dgsi.pt.

o) No caso em apreço, o escritório do mandatário da Recorrente apresentou requerimento nos autos via SITAF, no passado dia 09.04.2018, informando que aquele (mandatário) foi acometido de um estado de doença imprevisível, que o impediria de estar presente na sessão designada para o dia 10 de Abril, pelas 10h, tendo o seu escritório comunicado naquele dia o justo impedimento - Cfr requerimento com a referência n.° 579504, junto a fls. dos autos.

p) O facto de o mandatário da Recorrente ter sido acometido no dia anterior à diligência de um estado de doença imprevisível, que o impossibilitava de estar presente na diligência designada para o dia seguinte, corresponde a um evento não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários, e que obsta à prática atempada do acto, motivo pelo qual encontram-se reunidos os requisitos necessários para se considerar justo impedimento - Cfr. artigo 140.° do CPC.

q) Acresce que, foi ainda comunicada ao tribunal a inviabilidade de o mandatário da Recorrente substabelecer com reserva, considerando a complexidade da acção que deu origem aos presentes autos.

r) Assim, atento o alegado justo impedimento, impunha-se que o Tribunal a quo considerasse justificada a falta do mandatário da Recorrente e, consequentemente, adiasse a mencionada diligência.

s) Por outro lado, apesar do disposto no art. 140.°, n.° 2 do CPC, impor que a parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova, deve entender-se que, sendo necessário que a comunicação seja logo efectuada até à abertura da audiência, não é exigível que prontamente seja exibido atestado médico, pois se o advogado comunicar prontamente ao tribunal as circunstâncias impeditivas do seu não comparecimento e não estiver ainda munido de documento comprovativo do impedimento legítimo, deve convencer o juiz da seriedade do motivo invocado, sem prejuízo de, posteriormente e no mais curto prazo, remeter o documento justificativo da sua ausência - Cfr. neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05.05.2016, processo n.° 1117/12.4TEWNO.E1, relator: Elisabete Valente, disponível em www.dgsi.pt.

t) Repete-se, no requerimento de 09.04.2018 foi protestado juntar atestado médico, porquanto, na altura da apresentação daquele requerimento, o mandatário ainda não estava munido desse documento, não sendo, portanto, exigível que, com o requerimento, fosse logo exibido documento comprovativo do impedimento legítimo do mandatário.

u) Tendo o mandatário, logo que lhe foi possível, junto aos autos o atestado médico protestado juntar, não podemos senão concluir que cumpriu com o disposto no n.° 2 do art. 140.° do CPC, por ter oferecido, logo que lhe foi possível, a prova do alegado justo impedimento - cfr requerimento com a referência 580525, junto a fls. dos autos.

v) O não adiamento da diligência coarctou à Recorrente o seu direito de defesa, violando o despacho recorrido o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, direitos, esses, plasmados no art. 20.°, n.° 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, pelo que deve o despacho recorrido ser revogado, substituindo-se por outro que considere justificada a falta do mandatário da Recorrente, por se encontrarem preenchidos os requisitos de justo impedimento, determinando-se, consequentemente, o adiamento da referida diligência.

Termos em que Deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso, consequentemente: Deve o despacho em crise ser declarado nulo por omissão de pronúncia; Caso a secretaria não tenha aberta conclusão do requerimento apresentado no dia 09.04.2018 antes da abertura da diligência, a fim de ser proferido despacho, estamos perante uma irregularidade processual que acarreta uma nulidade...

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