Acórdão nº 1835/09.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução24 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição deduzida por MARIA…..

no âmbito do processo de execução fiscal nº ……….30, e apenso, respeitante a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), dos anos de 1995 e 1999, cuja quantia exequenda ascende a €1.849,71 e acrescidos no montante de €709,07.

A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “A. O presente recurso, visa reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição deduzida, e em consequência, declarou extintos os processos de execução fiscal n.º ……….30 e …........57 B. Resulta da matéria assente (Ponto C do probatório), que a Administração Tributária notificou, em 29.11.2000, a contribuinte na morada, sita na p…..praça….., n.º …… 6– …..., em Lisboa, que constituía o domicilio fiscal da mesma na referida data.

  1. Ora, a morada constante no sistema informático da Autoridade Tributária é p…..praça, n.º …… n.º 6– …...,, em Lisboa, não tenho sido comunicada qualquer alteração de morada pelo sujeito passivo.

  2. A alteração do domicílio fiscal tem de ser comunicada sendo ineficaz a simples inscrição da morada actual na declaração de rendimentos, a qual não dá lugar à sua actualização por banda da administração fiscal.

  3. Assim, ao contrário do doutamente decidido e salvo o devido respeito, foi a oponente, ora recorrida, notificada, para o domicilio fiscal constante do cadastro da administração tributária.

Por todo o descrito e ressalvando sempre o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com o entendimento perfilhado pela douta sentença recorrida, relativamente à questão controvertida.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!” *** A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*** A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

*** II) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida fixou a seguinte factualidade:

  1. Os presentes autos de oposição têm como objecto o processo de execução fiscal n.º ……….30, bem como o processo de execução fiscal n.º ……….57, que lhe está apenso, os quais foram instaurados pelo serviço de finanças de Lisboa-….. à ora oponente, para cobrança coerciva de dívidas de IRS: de 1995, no valor de € 592,12 e de 1999, no valor de € 1.257,59, perfazendo a quantia exequenda o montante global de € 1.789,53 - Mandado de Citação de fls. 21, Certidão de Citação de fls. 22 e Certidões de Dívida de fls. 15 e 23 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

  2. A ora oponente foi citada para os termos da execução fiscal, id. em a) em 31/07/2007 - citada certidão da citação.

  3. Para notificação da liquidação, referente ao ano de 1999, foi expedido em 29/11/2000, pelo serviço de finanças de Lisboa-….., um ofício registado endereçado para a morada, sita na p….., n.º …… – …..., praça….., n.º 6 – ….., em Lisboa, que constituía o domicílio fiscal da oponente à data, o qual foi devolvido à remetente (ATA), pelo seguinte motivo: “não reclamado”- cópia da carta e respectiva devolução pelos CTT, junta a fls. 70 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos.

  4. Em 14/06/2007 a ora oponente alterou o seu domicílio fiscal da p….., n.º …… – …...,praça….., n.º 6 – ….., praça Rainha Santa, n.º6, 9.º Esq., em Lisboa, para a Av.ª ….., n.º …..32, …...R/C Dto, em Queluz - documento de Registo Central do Contribuinte (Doc. Provisório de Identificação), junto a fls. 30 e 31 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

  5. O processo de execução fiscal n.º ……….30 encontra-se extinto por pagamento desde 30/05/2008, devido a “compensações provenientes de reembolsos de IRS” - informação do serviço de finanças de fls. 13 e 14 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

  6. A presente oposição foi apresentada no serviço de finanças em 03/09/2007 - carimbo do receptor aposto a fls. 3 dos autos, que aqui se dá por reproduzido *** A decisão recorrida considerou como factualidade não provada o seguinte: *** “1- Não se provou que a ora oponente tivesse recepcionado o ofício id. em 4.1.c), destinado a dar-lhe conhecimento da liquidação de IRS de 1999.

2 - Não se provou que a ora oponente tivesse sido notificada da liquidação de IRS de 1995, em data anterior à da citação para os termos da execução fiscal - doc. junto pelo serviço de finanças a fls. 69 dos autos, no qual aquele...

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