Acórdão nº 1318/19.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório J…..

, veio intentar uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, contra a Ordem dos Advogados, pedindo, a final, que esta fosse julgada procedente e que, consequentemente, fosse determinada «através de decisão judicial, a nomeação do Ilustre Patrono devidamente inscrito no sistema de acesso à justiça e aos tribunais, [cuja declaração de aceitação juntou], assegurará o intentar da ação pretendida pelo aqui Autor, dado estar devidamente habilitado, para cessar a situação de violação do direito do beneficiário de apoio judiciário, aqui Autor.» No TAC de Lisboa foi indeferida a presente intimação por manifesta improcedência do pedido.

Inconformado com a sentença proferida, o A., ora Recorrente, no recurso interposto, culmina com as seguintes conclusões: «(…) A) A Sentença de que se recorre pura e simplesmente faz uma interpretação restritiva e errónea dos requisitos da Intimação para protecção de DLGs para efeitos do art. 109° do CPTA; B) Confundindo manifestamente a autonomia técnica do parecer de inviabilidade da acção com a necessidade da sua fundamentação expressa; C) Cientes que o arquivamento do processo de apoio judiciário não pode ser um acto discricionário e à mercê da liberdade criativa do decisor; D) Mas baseado em parecer prévio devidamente justificado; E) Que à luz da mesma autonomia técnica pode colher opinião diversa de outro profissional de foro; F) Premente se tornando a nomeação de outro Defensor ao Autor, situação sempre negada pela Ré; G) Sendo este o único meio do poder judicial se substituir na decisão da Ré; H) E este o único meio adequado face à urgência de acesso à justiça que vem sendo denegada ao Autor; I) Com os inerentes prejuízos de tempo, efectivação dos seus direitos e risco de caducidade dos mesmos.

J) Cientes que existe uma confusão latente decompondo o acto de protecção jurídica em deferimento de custas e nomeação de patrono.

K) Quando são duas variantes do mesmo acto.

L) Pelo que não podia o Autor impugnar o acto de não nomeação de patrono quando o acto de protecção jurídica, em si mesmo, já estava deferido pela entidade competente - Segurança Social M) Mesmo que assim não fosse no indeferimento da Ré nunca foi explicito quais os meios à disposição do cidadão para reagir N) Sendo certo que por escrito sempre fez sentir a sua insatisfação.

O) Sendo a presente sentença recorrida o cume do que considera a denegação do acesso à justiça, constitucionalmente consagrado.» O Recorrido, devidamente citado para os termos do recurso e da causa, apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, tendo concluído nos seguintes termos: «(…) A) Veio a Recorrente interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 24.09.2019, que veio a julgar procedente por provada, uma exceção dilatória inominada decorrente da aplicação do n.° 2 do artigo 38.° do CPTA.

B) Em face do acima exposto, e salvo o devido respeito, que é muito, andou bem o Tribunal a quo ao decidir pela improcedência da intimação.

C) Conforme já amplamente referido, o Recorrente já não é beneficiário do apoio judiciário conferido pela Segurança Social, IP a coberto do processo APJ …../2017, de 3 de março de 2017, na medida em que esse processo foi arquivado.

D) Por decisão do Conselho Regional de Lisboa, proferida em 18 de janeiro de 2018 e notificada ao Recorrente (beneficiário), através do ofício n° ….. datado de 22 de janeiro de 2018, foi comunicada essa mesma decisão de arquivamento do processo de nomeação de patrono oficioso.

E) O que significa que desde essa data, poderia o Recorrente ter impugnado judicialmente essa decisão alegadamente lesiva dos seus interesses.

F) Não o fez, e ao optar pelos presentes autos de intimação, violou o estabelecido pelo n.° 2 do artigo 38.° do CPTA.

G) Conformando-se, de facto, com essa decisão, procurou por outras vias manter ativo um processo de nomeação já há muito arquivado.

H) Indo em toda a linha contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, SERÁ FEITA JUSTIÇA julgando-se improcedente o presente recurso.» Neste tribunal, o DMMP, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, mas com prévia divulgação do texto do acórdão pelos Mmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, importa apreciar e decidir.

  1. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter concluído pela manifesta improcedência do pedido de intimação em apreço.

  2. Fundamentação II.1.

De facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis: «(…) 1. Em 18.01.2018, na sequência de exposição apresentada pela patrona nomeada ao A. no âmbito do processo de apoio judiciário com nomeação de patrono, com as referências APJ …../2017 (do Instituto da Segurança Social, I.P.) e NP …../2017 (da Ordem dos Advogados), onde concluía pela inviabilidade jurídica da pretensão do A. na acção que pretendia propor com base naquele apoio judiciário (na sequência, já, de idêntica conclusão pelos dois anteriores patronos nomeados no mesmo processo), foi proferido despacho pelo Vogal com o Pelouro do Apoio Judiciário do Conselho...

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