Acórdão nº 611/19.0BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul A...... e I....... vêm apresentar relativamente ao acórdão prolatado em 24-10-2019, que lhe foi comunicado em 28-10-2019, um pedido de reforma, por entenderem que não lhes deve ser imputada a responsabilidade por custas de recurso porque a decisão recorrida foi oficiosamente determinada e os ora Requerentes não contra-alegaram no recurso.

Conforme o art.º 613.º, n.º 1, do CPC, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto ao mérito da causa, sendo lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a sentença apenas nos termos do n.º 2 desse art.º 613.º, que remete para os termos dos art.ºs 614.º a 617.º do CPC.

Determina o art.º 616.º do CPC o seguinte: “Reforma da sentença 1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.” Por seu turno, nos termos do art.º 617.º, n.º 1 e 2, do CPC, suscitada a nulidade da decisão ou a sua reforma no âmbito do recurso interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronúncia sobre a admissibilidade do recurso, podendo nesse mesmo despacho suprir a nulidade ou reformar a decisão sindicada.

Decorre do art.º 150.º do CPTA, integrado no Capitulo II do Titulo IV, que os recursos de revista são hoje recursos ordinários, embora com um carácter excepcional - cf. art.ºs 140.º, n.ºs. 1, 2 e 150.º do CPTA.

Logo, após esta alteração, por aplicação conjugada dos art.ºs 613.º, 614.º, 615.º, n.º 4, 616.º, 617.º, n.º 6 e 666.º, do CPC, deixou de poder ocorrer um pedido autónomo de reforma de acórdão, tendo esse mesmo pedido de fazer-se juntamente com o recurso de revista que se venha a interpor.

Não pretendendo a parte interpor recurso de revista, aquela mesma reforma pode ser pedida autonomamente, mas apenas quando se indique, previamente ou em simultâneo com o pedido de reforma, que se pretende renunciar ao direito ao...

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