Acórdão nº 963/19.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO C......, Lda, intentou o presente processo cautelar contra o Ministério do Planeamento e das Infraestruturas (MPI), peticionando a suspensão de eficácia do acto proferido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT), que determinou a suspensão imediata do alvará da licença para a realização de operações de gestão de resíduos n.º 54/2017.

Por decisão de 25/09/2019, o Tribunal Administrativo e Fiscal TAF de Leiria julgou totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, recusou o decretamento da providência cautelar requerida.

Inconformada com a decisão proferida, vem a C......, Lda, interpor recurso da mesma.

A ora Recorrente apresentou as suas alegações, onde formula as seguintes conclusões: “1 -A tutela cautelar visa assegurar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de ação principal, regulando provisoriamente a situação sob litígio até que seja definitivamente decidida, naquela ação, a contenda que opõe as partes.

2- Motivo pelo qual se faz depender a sorte do processo cautelar do provável êxito do processo principal (fumus bonnus iuris),apreciar os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora previstos no nº 1 do artigo 120º do CPTA para a decretação de providências cautelares e bem assim proceder à ponderação dos danos para os interesses em causa a que alude o nº 2 do mesmo artigo.

3- Neste contexto, o artigo 112º do CPTA revisto admite que: “…quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo” (nº 1).

3-Como refere José Carlos Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa – (Lições)”, Almedina, 5ª Edição, pág. 305 “…o processo cautelar é um processo que tem uma finalidade própria: visa assegurar a utilidade da lide (…). Pode dizer-se que os processos cautelares visam especificamente garantir o tempo necessário para fazer Justiça. Mesmo quando não há atrasos, há um tempo necessário para julgar bem. E é precisamente para esses casos, para aqueles processos em que o tempo tem de cumprir-se para que se possa julgar bem, que é necessário assegurar a utilidade da sentença que, a final, venha a ser proferida”.

4- Pretendia a Autora ora recorrente, com a Providência Cautelar, a suspensão da eficácia do acto proferido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo ( CCDR- LVT) que na sequência de uma suposta visita inspetiva às instalações da Autora, determinou a suspensão imediata do alvará da Licença para a realização de Operação de gestão de resíduos nrº 54/2017 constante do Oficio, com a referencia S08529-201906-VP, 450.10.30.00029.2014,4_ 5- Alegou para o efeito a recorrida que : Não obstante a armazenagem do composto produzido nessas condições tivesse sido admitida nos alvarás emitidos em 2007 e 2012, a Licença Ambiental emitida em 2017, a qual integra e faz parte integrante do alvará emitido também em 2017, prevê que a empresa elabore estudo da viabilidade de implementação estudo de medidas destinadas a Impermeabilização/cobertura da totalidade das zonas de armazenamento resíduos (quer de modo temporário, quer para valorização na instalação), e da zona de armazenamento do composto/maturação que permita a contenção/retenção de e a eventuais escorrências/derrames de modo a evitar a possibilidade de dispersão minimizar os riscos de contaminação de solos e águas, cujo prazo de demonstração terminou em 30-04-2018.".

Acresce - segundo a Requerida -, que "no decurso do último ano a CCDR LVT recebeu comunicações da PSP e do GNR, relativas a maus cheiros, e poluição da Ribeira da Boa Agua, que passa junto à instalação a C......, alegadamente da responsabilidade desta instalação".

Assim, argumenta a Requerida que, da situação alegadamente encontrada, "entende que resulta um impacto negativo no ambiente a qual carece de ser tratada com celeridade, uma vez que o material existente naquele local, numa quantidade que ascende milhares de toneladas, é armazenado em área não impermeabilizada e não coberta, cujas pilhas têm sofrido deslizamentos para a linha de água, com a correspondente poluição do solo e do meio hídrico" Uma vez que considera estar em causa "risco significativo de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde pública ou para o ambiente em resultado das atividades relacionadas com a operação de gestão de resíduos desenvolvidas nesta instalação", a CCDR LVT informa que decidiu a suspensão imediata do Alvará de Licença sub judicio, "nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n." 178/2006 de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n. “73/2011, de 17 de Junho" (Cf. Documento n.º6).

6- Por sentença de 25 de setembro de 2019, a Mm.ª Juiz do Tribunal “ a quo”, decidiu julgar totalmente improcedente a providência cautelar, por ter falhado um dos requisitos cumulativos dos quais depende a concessão das providências requeridas (conforme decorre do teor do art.º 120,nrº1 do CPTA), no caso, o fumus boni iuris, ficando assim prejudicados a apreciação dos demais pressupostos legais.

7- A douta sentença recorrida deve ser revogada, pois nela se fez errada interpretação dos factos e inadequada aplicação do direito, como a seguir se demonstra; Não pode a Autora concordar com a sentença proferida pela Mm.ª juiz do Tribunal “ a quo”, uma vez que: É verdade que a nova redação do art. 120º, nº 1 do CPTA, faz depender o deferimento das providências cautelares da existência cumulativa dos dois requisitos positivos enunciados neste nº 1, que correspondem aos designados “periculum in mora” e “fumus boni iuris”.

Pressupondo, ainda, a verificação do requisito negativo do nº 2 do mesmo preceito, que corresponde a uma ponderação subsequente (verificados aqueles requisitos do nº 1), “dos interesses públicos e privados” em presença.

8- Do “ periculum in mora” Como é sabido, a razão de ser do processo cautelar é a de permitir, em concretização do direito a uma tutela judicial efetiva, constitucionalmente consagrado no artigo 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, a decretação judicial de medidas cautelares adequadas a precaver os direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, enquanto não é definitivamente decidida a causa principal.

9- É entendimento da Mmª Juiz do tribunal “a quo”que os efeitos gravosos eventualmente decorrentes da aplicação da decisão de suspensão da licença da requerente encontram-se mitigados pela limitação temporal de tal medida, a qual só se manterá enquanto se continuarem a verificar os factos que a determinaram.

“Por fim, a medida de suspensão adotada, afigura-se igualmente como adequada se tivermos em conta os riscos significativos para o ambiente e para a saúde pública identificados pelo CCDR-LVT, sendo que a continuação da operação de gestão de resíduos pela Requerente implicaria o agravamento das condições de armazenamento dos compostos orgânicos, quando a mesma reconhece que a quantia armazenada em área não impermeabilizada à data de 31 .05.2019 era já de +/-40.000 toneladas (cf.ponto14 dos factos provados) 10- Ora, com o devido respeito e salvo melhor opinião, não concorda a Recorrente com esta argumentação, já que: c) não há qualquer limitação temporal por parte da recorrida para levantar a suspensão da licença.

  1. Não existem quaisquer riscos para o ambiente e para a saúde pública identificados pela recorrida, esta apenas fala em “poder existir essa probabilidade” mas não prova.

  2. Enquanto a recorrente prova claramente que não existem quaisquer riscos para o ambiente nem para a saúde pública.

    11- Já no decurso da presente providência cautelar, a recorrente pôs em prática várias medidas para provar que não existia qualquer perigo quer para a população quer para o ambiente, tendo inclusive enviado á recorrida três boletins de análise ao composto de 2017, em causa no presente recurso, sendo tais análises de 13 de Março de 2019,3 de Maio de 2019 e de 12 de julho de 2019.

    12-Apesar das análises demonstrarem que o composto em causa não punha em risco a saúde pública ou ambiental, uma vez que estamos a falar de produtos biológicos tratados, ou seja não perigosos.

    13- A recorrida, em vez de levantar a suspensão, veio pôr em causa as análises apresentadas e a recolha do composto feito pela recorrente, exigindo novas análises e formas de recolhas etc o que levará meses a concluir.

    14- Apesar da Recorrente ter informado que já tinha retirado e enviado para destino final, inclusive identificando os locais e as entidades para onde foi enviado grande parte do composto, a recorrida continua a exigir á recorrida comprovativos de envio para destino final de várias toneladas de composto etc 15- Ora, com o devido respeito, a continuar a pôr em causa a veracidade das medidas apresentadas pela recorrente, a demora nas respostas, as exigências de elementos que não têm fim, sem dúvida que nunca haverá uma decisão de levantamento da suspensão nos próximos meses para não dizer nos próximos anos.

    16- Se a recorrida coloca em dúvida as analises apresentadas pela recorrente, se coloca em causa que já foram retiradas do local várias toneladas de composto, e está constantemente a solicitar comprovativos que depois põe em causa essas informações, atrasando cada vez mais a situação.

    17-A única solução, parece ser a deslocação ao local de representantes de ambas as partes para fazer as recolhas e mandar fazer as análises, aproveitando para fazer uma inspeção ao local para verificar se as medidas referidas foram ou não concretizadas, e se existe de forma comprovada qualquer risco para a saúde pública ou para o ambiente.

    18 -A suspensão do alvará e a consequente paralisação da empresa por tempo indeterminado como está a acontecer no caso concreto, para além de constituir uma...

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