Acórdão nº 2386/12.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A.......

, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 12/04/2017, que no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra a Caixa Geral de Aposentações, IP, julgou procedente a exceção de incompetência em razão da matéria, por não existir ato administrativo impugnável, mas sim ato político-legislativo, excluído da jurisdição administrativa, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, a) do ETAF, absolvendo o Demandado da instância.

* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “1ª - O Autor instaurou a presente ação impugnando várias reduções do valor da sua pensão, efetuadas pela Ré Caixa Geral de Aposentações, nos anos de 2011 e 2012, invocando, em relação à maioria dessas reduções, a sua ilegalidade com fundamento na inconstitucionalidade das normas das Leis do Orçamento do Estado para esses anos que estabeleceram medidas excecionais de restrição temporária do valor das retribuições do sector público e das pensões.

  1. - É certo que a jurisprudência do Tribunal Constitucional veio prejudicar algumas das considerações e pretensões do Autor, relativas à inconstitucionalidade das normas com base nas quais a Ré efetuou a maioria das referidas reduções da sua pensão.

  2. - Porém, em relação a uma dessas reduções, o Autor invocou a ilegalidade da atuação da Ré por inexistência de qualquer fundamento legal que permitisse tal redução, isto é, a inexistência de qualquer norma, conforme ou desconforme à CRP, que a admitisse.

    Trata-se da redução efetuada pela Ré em Outubro de 2011, no valor mensal de e 5.075,27, com efeitos desde 1 de Agosto do mesmo ano.

  3. - Esta redução encontra-se impugnada nos artigos 36º a 41o da petição inicial, com fundamento em ilegalidade, sendo certo que se mantém o interesse da presente ação em relação a essa concreta redução da pensão.

  4. -Todas as demais reduções do valor da pensão do Autor, baseadas em normas excecionais inseridas nas Leis do OE, foram, entretanto, eliminadas por novas medidas legislativas, como se sabe.

  5. - Todavia, esta redução de € 5 .075,27 foi mantida, porquanto não teve por base qualquer das normas a que a douta sentença recorrida se refere.

  6. - No n° 31) dos factos assentes, a douta sentença recorrida afirma o seguinte: Em 12/ 07/2 012, a Ré respondeu ao A, pelo Ofícío nº………., de fls. 72, doc.16, da PI, cujo teor se dá aqui por íntegra/mente reproduzido, informando-o, em suma, que a atualização da sua pensão decorrera do mecanismo legal de atualização das pensões do pessoal da CGD e que as reduções ocorreram por via do cumprimento das disposições legais, de natureza excecional e imperativa, da Lei n° 55-A/ 2010, de 31/12 {LOE para 2011] e da Lei nº 64-8/2 011, de 30/12 [LOE para 2012].

  7. - Aparentemente, porém, o Tribunal não se apercebeu de que a atualização da pensão aí referida consistiu numa redução do seu valor em € 5.075,27.

  8. - Certo é que não se pronunciou mais sobre esta redução ou, então, considerou que essa foi uma das medidas determinadas pelas citadas Lei nº 55-A/2010, de 31/12 [LOE para 2011] e Lei n° 64- 8/2011, de 30/12 [LOE para 2012].

  9. - Ora, em função dos termos em que tal matéria se encontra equacionada na P.I., o Tribunal não podia considerar que esta redução da pensão foi determinada, como as demais, pelas normas das Leis do OE, nem podia deixar de apreciar esta matéria e decidir sobre a legalidade ou ilegalidade da referida redução, mesmo à luz do entendimento que conduziu à declaração de incompetência do tribunal.

  10. - Não o tendo feito, como não fez, a sentença é nula nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 95º do CPTA e da alínea d) do nº 1 do art. 615º do Código de Processo Civil.

  11. - Em todo o caso, acontece que a referida redução da pensão do Autor é manifestamente ilegal. Com efeito, 13ª - Na sua contestação (artigos 25º a 60º), a Ré esclarece, em síntese, que a referida redução do valor da pensão do Autor, no montante mensal de € 5.075,27, com efeitos desde 1 de agosto de 2011, se deve a uma alteração na forma de governo da Caixa Geral de Depósitos, determinada pelo acionista, em função da qual a Ré entendeu que o cargo exercido pelo Autor, de Vogal do Conselho de Administração, passou a corresponder ao de Vogal do novo órgão Comissão Executiva.

  12. - E que, por via da indexação do valor da pensão do Autor ao das remunerações do pessoal no ativo, o valor dessa pensão teve de ser recalculado com base nessas novas remunerações, muito inferiores.

  13. - Mas não existe qualquer norma – seja de base legal, regulamentar ou convencional - que imponha ou admita a redução da pensão do Autor com base em alegadas alterações da forma de governo da CGD.

  14. - A pensão de aposentação do Autor está sujeita a um regime de atualização que consta do n° 3 da Ordem de Serviço nº 6/91, para o qual remete o n° 6 da Ordem de Serviço n° 7/95, juntas com a petição inicial. Ora, 17ª - Como se pode ver, esse regime prevê apenas a atualização das pensões "sempre que se verificarem aumentos na tabela de retribuições do pessoal da Caixa na efectividade de serviço", determinando que, nesses casos, se proceda ao recalculo das pensões e à sua atualização quando o seu valor seja inferior ao resultante desse recalculo.

  15. - Em parte alguma se estabelece que, em caso de eventual redução das correspondentes remunerações do pessoal em efetividade de funções se proceda à redução do valor das pensões.

  16. - Pelo exposto, é totalmente infundada e ilegal a redução da pensão do Autor em € 5.075,27, com efeitos desde 2011.08.01, pelo que deve ser anulada.

  17. - O Tribunal a quo concluiu que, nesta ação, o Autor pretendia impugnar atos legislativos, e não atos administrativos, isto é, o que o Autor ataca são as normas legais que lhe foram aplicadas - invocando a inconstitucionalidade dessas normas -, e não os atos de aplicação dessas normas.

  18. - E, com base nesta conclusão, declarou-se materialmente incompetente.

  19. - Mas, salvo o devido respeito, o que o Autor impugnou, nesta ação, com fundamento em nulidade e ilegalidade, oram os atos praticados pela Ré, consistentes em reduções da sua pensão, nuns casos mediante invocação de inconstitucionalidade das normas legais em que se basearam algumas dessas reduções, noutros porque não existem quaisquer normas - conformes ou desconformes à CRP - que os admitam, como é o caso da referida redução de € 5.075,27, com efeitos desde 2011.08.01.

  20. - Em qualquer dos casos, o Tribunal a quo é competente. Com efeito: 24ª - Se o Tribunal considera que as normas legais aplicadas pela Ré não são inconstitucionais, como concluiu o Tribunal Constitucional, e a nulidade ou ilegalidade dos atos invocadas pelo Autor dependia da inconstitucionalidade das ditas normas, como acontece em relação a algumas da reduções da pensão do Autor, então deveria declarar esses atos válidos, por não se verificar qualquer das invalidades invocadas pelo Autor.

  21. Na verdade, declarar os Tribunais Administrativos incompetentes porque a procedência ou improcedência da pretensão do Autor depende apenas do julgamento da constitucionalidade das norma legais aplicadas pela autoridade administrativa - a Ré -, equivale a negar o direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art. 20º da CRP; a proibição dos tribunais, de todos os tribunais, de aplicarem normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados, nos termos do artigo 204º da mesma CRP; bem como o regime de fiscalização concreta da constitucionalidade das leis, que é feita por via de recurso para o tribunal constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, ou que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (art. 280º) 26ª - No caso sub judice, declarar os tribunais administrativos incompetentes, com o fundamento invocado pelo Tribunal a quo, equivale a declarar competente para o julgamento da causa o Tribunal Constitucional, quando é certo que o particular não tem o direito de acesso ao Tribunal Constitucional a não ser por via de recurso, nos termos do citado art. 280º da CRP e da Lei do Tribunal Constitucional.

  22. - Pelo que, salvo o devido respeito, sempre estaria errada a decisão contida na sentença recorrida na parte em que declara o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra incompetente pelas razões aí invocadas.

  23. - Acontece que, mesmo à luz do entendimento expendido na douta sentença recorrida sobre esta questão da competência, a decisão sempre seria errada em relação à citada redução do valor da pensão do Autor, de € 5.075,27, com efeitos desde 2011.08.01, na medida em que, quanto a esta redução, o Autor não invoca a inconstitucionalidade de qualquer norma, mas antes a inexistência de qualquer norma ou fundamento que justifique essa redução.

  24. - Assim, deve ser alterada a douta decisão recorrida, declarando se a jurisdição administrativa competente para julgar esta ação.

  25. - Contrariamente ao que se concluiu na douta sentença recorrida, a presente ação foi instaurada tempestivamente. Com efeito: 31ª - A redução do valor da pensão do Autor, no montante mensal de € 5.075,27, com efeitos desde 2011.08.01, ocorreu em outubro de 2011.

  26. - O Autor jamais foi notificado do ato pelo qual foi decidida essa redução, nem quanto ao autor desse ato, nem quanto à data da sua prolação, nem quanto aos seus fundamentos.

  27. - Sendo certo que no ano de 2011 ocorreram várias reduções da pensão do Autor sem que este tenha sido notificado de quaisquer atos subjacentes a essas reduções, o Autor só tomou conhecimento do ato que determinou a dita redução de € 5.075,27, bem como da razão subjacente a essa redução, através do ofício da Ré de 12 de julho de 2012, em resposta à sua carta de 27 de junho...

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