Acórdão nº 1150/06.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO J.......

e M......., melhor identificados nos autos, vieram deduzir IMPUGNAÇÃO Judicial da liquidação adicional de IRS n.º2005 1……, respeitante ao ano 2001.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 22 de Abril de 2015, julgou procedente a impugnação.

Não concordando com a decisão, a Fazenda Pública veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «1. Manda o bom senso jurídico que por mais deficientes que por vezes as leis se apresentem, quase tudo nelas pode ser corrigido pela sua adequada interpretação, o que no caso em apreço, com o devido respeito, que é muito, não foi alcançado pelo Tribunal a quo.

  1. Pelo que, se fosse dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts. 10.º, n.º 1, al. d), art. 44.º, 45.º, 46.º n.º 3 e n.º 3 do art. 65.º, todos do CIRS; art. 5.º do DL 442 - A/88 de 30/11; assim como ao teor da Informação da Divisão de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças de Lisboa, de fls. 67 a 73 do PAT e respectivos Anexos I, Anexo II, Anexo III, Anexo IV, Anexo V e VI juntos aos autos (os quais fazem parte integrante daquele Relatório); Fls. 108 a 118 do PAT; Fls. 115 do PAT; Fls. 128 a 129 do PAT 3. Conjugadamente com a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores para além de todo o acervo probatório documental junto ao processo sub judice para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNACAO aduzida pelo Recorrido, maxime, para que melhor se pudesse inferir pela improcedência de uma qualquer anulação da liquidação de IRS n.º 2005 5…….., referente ao ano de 2001.

  2. Outrossim, o sobredito "erro de julgamento " (consubstanciado na errada valoração da prova produzida e da factualidade considerada assente, assim como da errada subsunção jurídica que foi realizada pelo respeitoso areópago à matéria dada como assente) foi como que causa adequada para que fosse preconizada pelo respeitoso Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso vertente.

  3. No âmbito do processo supra melhor identificado, no que concerne à quaestio decidenda da temática recorrida, foi proferida a decisão a quo, a qual julgou procedente a pretensão do Impugnante, consequentemente, o douto Tribunal recorrido fez constar do seu dispositivo que: - "I- Julgo procedente a presente impugnação judicial e, em consequência anulo a liquidação de IRS n.0 2005 5……., referente ao ano de 2001." 6. A predita vicissitude, preconizada pelo respeitoso Tribunal a quo, a qual, humildosamente, se pretende que seja devidamente sindicada pelo respeitoso Tribunal ad quem, foi, mutatis mutandis, causa adequada, para que fosse alvitrada pelo Tribunal recorrido, uma errada valoração do acervo probatório documental constante dos autos e consequentemente, 7. a errada interpretação e aplicação do direito aos factos do caso vertente, culminando em erro de julgamento.

  4. PELA SUA PERTINÊNCIA E RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO, dá-se aqui como integralmente vertido, por economia e celeridade processual, todo o escopo do plasmado no douto PARECER DO DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (vide a indicação do mesmo a fls. 2/18 do douto aresto a quo) o qual, se pronunciou pela IMPROCEDÊNCIA da Impugnação.

  5. Nesta senda, para os devidos efeitos, aderimos, em tudo o mais o que infra não seja plasmado no recurso em apreço, ao douto parecer do DMMP, devidamente identificado nos autos.

  6. A MATÉRIA FACTUAL DADA COMO ASSENTE, consta dos itens A) ao R) do Segmento fáctico do douto aresto recorrido, mormente de fls.3 a fls. 12 do mesmo, e para as quais, se remete, dando-se aqui por integralmente vertidas por razões de economia processual.

  7. No que concerne à MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO a mesma consta de fls. 12, da douta decisão recorrida e para a qual, se remete, dando-se aqui por integralmente vertida por razão de economia processual.

  8. A douta FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO que é vazada na sentença a quo, a mesma está vertida de fls. 12 in fine, a fls. 17 do douto aresto recorrido e para o qual, se remete, dando-se aqui por integralmente vertido por razão de economia processual.

  9. Dir-se-á no que concerne à vexata quaestio em apreço, que é sobremaneira relevante referir que os recorridos eram proprietários de um imóvel, constituído por uma moradia, de um só piso, habitação com piscina e logradouro , designado por lote 15, com a matriz sob o art. 5970 e, 14. também fazendo parte dessa propriedade, 1/30 avos do prédio urbano formado por parcela de terreno destinado a espaço natural, com vias de acesso, infra-estruturas e equipamentos de lazer, designado por lote 31, com a matriz 5…… , ambos da Freguesia de S……., Setúbal, conforme escritura lavrada no CN de Lisboa em 12.03.2001 (cfr.fls. 18 a 22 do PAT).

  10. Aquele conjunto e espaços exteriores destinava-se a habitação própria e permanente dos impugnantes.

  11. Ora, em 12.03.2001, este prédio habitacional propriedade dos recorridos, foi vendido (vide fls . 74 e 75) por € 428.966,19954,17 - PTE 86.000.000§00 (habitação) e por € 9.975,96 - PTE 2.000.000€00 - (relativo a 1/30 avos da parcela de terreno), num total de 438.942,14- PTE 88.000.000€00.

  12. Nesta senda, no pretérito dia 10.04.2001, os aqui recorridos adquiriram a fracção autónoma designada perlas letras "CE", pelo preço de € 274 .338,84 - PTE 55.000.000$000, correspondentes ao prédio descrito na escritura de compra que se encontra de fls. 84 a 89, sendo que, na mesma escritura foi celebrado um contrato de mútuo, para aquisição desta fracção, no valor de € 174.579,26 - PTE 35.000.000$00.

  13. Pelo que analisada a situação...

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