Acórdão nº 2668/12.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por “Massa Insolvente de J.......... - C.........., S.A.”, à execução fiscal n.º3107201201016…., instaurada por dívidas provenientes de IVA e juros de mora referentes aos anos de 2007 e 2009, no montante de 97.960,50 Euros.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

O Recorrente conclui as alegações assim: «A. Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença proferida em primeira instância, porquanto a mesma julgou procedente a oposição, determinado a sustação da instância fiscal executiva.

  1. Ora, na perspectiva da Fazenda Pública, a decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub judice.

  2. A Representação da Fazenda Pública suscitou, alternativamente, a questão do erro da forma do processo, como exceção, com a inerente consequência da absolvição da instância.

  3. O Ilustre Tribunal “a quo” aprecia as exceções invocadas pela Fazenda Pública, deferindo que o meio próprio para o impulso da ora Recorrida deveria ter sido por via de requerimento no processo de execução fiscal, e em caso de situação desfavorável, a inerente reclamação nos termos do art.276.º do CPPT, para depois dizer que não estar em causa o erro na forma de processo, depreendendo-se não dar por verificado o erro na forma de processo, atento ter prosseguido no julgado e vindo a decidir-se pela procedência da oposição à execução fiscal.

  4. Ora, dúvidas não há que a forma processual indicada para a impugnação de um ato tributário deve ser aferida através da relação subjacente, ou seja, se o acto impugnado tiver subjacente a apreciação da legalidade será aplicável o processo de impugnação judicial, se não comportar tal apreciação, é aplicável o recurso contencioso, que segue a forma de ação administrativa.

  5. De harmonia com o disposto no art.2, n.º2 do CPC, subsidiariamente aplicável no contencioso tributário, por força do disposto no art.2.º. al.d) da LGT e art.2.º, al.e) do CPPT, “ a todo direito excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.” G. Em face dessa correspondência entre direito e a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo haverá apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial, a não ser que, excecionalmente, a lei determine o contrário.

  6. A nulidade da citação, assim como um pedido de suspensão da execução fiscal, teriam que ser arguidos por requerimento junto do órgão de execução fiscal, podendo ser deduzida reclamação nos termos do art.276.º do CPPT, caso a mesma seja indeferida.

    I. Logo não sendo a oposição à execução fiscal o meio próprio para tal efeito, como bem entendeu o Ilustre Tribunal “a quo”, então é patente o erro na forma do processo que foi invocado por exceção pela Fazenda Publica.

  7. Entendendo-se por verificada a referida exceção de erro na forma do processo e expressamente invocada pela Fazenda Pública, então estamos perante uma defesa indireta por via de factos que obstam à apreciação do mérito da ação, por se tratar de uma exceção dilatória.

  8. Em termos práticos, significa que o Ilustre Juiz deve abster-se de conhecer do peticionado pela demandante, nos termos do art.278.º do CPC, não fazendo qualquer juízo de mérito sobre a causa.

    L. Nessa consonância, o Ilustre Tribunal “a quo” ao reconhecer que não estávamos perante o...

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