Acórdão nº 863/19.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório R......... veio deduzir reclamação judicial contra o acto proferido em 08/04/2013, pelo Director de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de Lisboa 11, que indeferiu o pedido de anulação da venda n.º 3344.2012..., efectuada em 30.04.2012, da fracção …, do prédio sito na Rua da E........ n.º 31..., Freguesia de A........, Concelho de Vila Nova de Gaia, Distrito do Porto, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3344200801074..., que dirigiu em 02/05/2012, ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 160 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 05 de Agosto de 2019, decidiu anular a venda em apreço. Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 182 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente, Fazenda Pública, formulou as conclusões seguintes: i) - Visa o presente Recurso reagir contra a sentença que julgou procedente a anulação da venda n.º 3344.2012..., do ano de 2012, referente a escritório para serviços, com a área de 21 m2, localizado no 2.º andar do prédio de 3 pisos, sito no n.º 31... da Rua da E........., freguesia de A........., concelho de Vial Nova de Gaia, distrito do Porto, com a consequente condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas.

ii) - A fundamentação da sentença recorrida assenta, em síntese, no seguinte entendimento: “(...) se não é possível aferir qual é o escritório que corresponde à fração “…", não se encontrando o mesmo preparado para ser ocupado e não constando esta informação nem do anúncio de venda, nem do edital referente à venda n.º 3344.2012..., não era possível nem ao Reclamante, nem a qualquer outro interessado nessa venda, saber em concreto as condições em que se encontrava o bem imóvel objeto da licitação”.

iii) - Prossegue o tribunal “a quo" que “(...) era sobre o Serviço de Finanças que publicitou e licitou o imóvel que recaia o dever de fazer constar do anúncio de venda e do edital as qualidades e as caraterísticas do imóvel em causa, o que não ocorreu no presente caso, cf. factos provados nas alíneas D) e E) do probatório’’ (...) defende, ainda, “(...) se nem o próprio Serviço de Finanças de Gaia -1, possuía qualquer contato do referido gerente, não se alcança como poderia o Reclamante ter tido acesso à fração autónoma em causa previamente à adjudicação, realizada em 30.ABR.2012’’.

iv) - Concluindo, deste modo que a venda em crise deve ser anulada por se verificar a existência de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade entre o bem imóvel publicitado e licitado e as características do imóvel que foi efetivamente vendido.

v) - A venda em processo de execução fiscal encontra-se regulada nos artigos 248.º a 256.º e a anulação da venda no artigo 257.º, todos do CPPT.

vi) - Em geral, a anulação da venda pode resultar da ocorrência de nulidade processual, pela prática de um ato que a lei não admita ou pela omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, quando a lei, expressamente declare a nulidade ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (vide artigo 195.º, n.º 1, por remissão do artigo 839.º, n.º 1 al. c), ambos do CPC, “ex vi’ do artigo2.º, al. e) do CPPT.

vii) - A anulação da venda, também, pode ser requerida pelo comprador (legitimidade) se existir erro sobre o objeto transmitido ou sobre as qualidades do mesmo por falta de conformidade com o que foi anunciado, o que se aplica ao caso vertente.

viii) - Por último e, na perspetiva do interesse na prossecução da venda de acordo com a legalidade, a AT não está obrigada a efetuar uma descrição exaustiva do bem a vender, bastando que faça uma descrição sumária do mesmo, descrição que resulta dos elementos divulgados nos anúncios e editais, nomeadamente qual a situação do imóvel o que é suficiente para que o potencial interessado forme uma exata e correta ideia sobre o bem que pretende adquirir.

ix) - Sobre este assunto e, no caso em apreço, defende JORGE LOPES DE SOUSA, “o erro sobre as qualidades que releva para efeitos de anulação tem de consubstanciar em divergência entre as qualidades do objeto e o teor dos editais ou anúncio”.

x) - Ora, o objeto subjacente à presente venda é a fração “…” do artigo matricial 323…, a que corresponde um escritório no 2.º andar, para serviços, no prédio sito na Rua E........., n.º 31..., freguesia de A........, concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto, com o valor patrimonial de 11.840,00 euros e, descrito na 2.

a Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 49… da mesma freguesia, aliás, como se pode constatar quer através da caderneta predial, constante a fls. 27vs e 28 do PEF quer através da certidão permanente da 2.

a Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia (vide fls. 12vs a 13vs do PEF).

xi) - Assim, analisando quer o anúncio quer o edital quer os pontos 1 e 2 da pi de reclamação, conclui-se que o objeto adquirido pelo ora Recorrido, corresponde à fração autónoma designada pela letra “…” (escritório no 2.º andar composto por uma zona ampla, como se pode verificar na certidão de teor- fração autónoma descrição, fls 27 vs do PEF), a que corresponde um escritório no 2.º andar para serviços, com WC comum a outros escritórios no mesmo andar, sito na Rua E........., n.º 31..., freguesia de A........, concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto, com o valor patrimonial de 11.840,00 euros e, descrito na 2.

a Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 49… da mesma freguesia, ou seja, existe um nexo de causalidade entre as qualidades do objeto e o teor dos editais ou anúncio, contrariando, com a devida vénia, claramente o defendido pelo tribunal “a quo”.

xii) - Concluindo-se que na venda em crise existiu um ato da vontade do ora Recorrido, uma vez que este estava consciente das condições em que o bem transacionado se encontrava, como facilmente se retira dos presentes autos, não havendo, assim, divergência entre as qualidades do objeto e o teor dos editais ou anúncio, não existindo, por isso, erro sobre as qualidades que possam conduzir à anulação da venda, devendo esta, permanecer na esfera jurídica do ora Recorrido.

xiii) - Quanto ao defendido pelo tribunal “a quo”, mormente que se nem o próprio Serviço de Finanças de Gaia -1, possuía qualquer contato do gerente da executada, como poderia o Reclamante ter tido acesso à fração autónoma em causa previamente à adjudicação, realizada em 30.ABR.2012, diremos que, a mesma «não constitui omissão que possa pôr em causa a venda do bem», na medida em que não constitui irregularidade que possa ter influenciado a venda, tanto mais que a venda foi efetuada.

xiv)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT