Acórdão nº 00133/09.BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução20 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M. C. C. M., residente na Rua (…), instaurou acção executiva contra o Município de (...), com sede no Passeio(…), pedindo a execução do julgado anulatório proferido no processo nº 242/98 nos seguintes termos: a) deve declarar-se que inexiste causa legítima de inexecução; b) deve condenar-se o Município de (...) a proceder à reintegração do requerente no cargo de Chefe de Divisão (…) até ao fim da comissão de serviço, pagando-lhe as respectivas remunerações e correspondentes juros de mora; c) deve condenar-se o Município de (...) a integrar o requerente na categoria de Técnico Superior de 1ª Classe que tinha à data da aposentação compulsiva, procedendo à sua progressão na carreira e pagando-lhe as respectivas remunerações legais; d) deve condenar-se o Município de (...) a pagar-lhe as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidos a partir da sua aposentação compulsiva até integral pagamento; e) deve condenar-se o mesmo Município a pagar-lhe as respectivas remunerações de carreira acrescidas dos respectivos juros legais desde a data do vencimento até integral pagamento; (…) g) deve condenar-se o Município a pagar-lhe uma indemnização pelos danos não patrimoniais alegados, por acto ilícito, nunca inferior a € 125.000,00; h) deverá fixar-se um prazo de execução nunca inferior a 3 meses; i) deverá estabelecer-se uma sanção pecuniária compulsória nunca inferior a € 500,00 por cada dia de atraso na execução, para além do prazo pedido na alínea anterior; j) deverá ainda condenar-se o Município de (...) nas custas e procuradoria condigna.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgada parcialmente procedente a pretensão do Exequente nos seguintes moldes: a. Julga-se verificada causa legítima de inexecução quanto ao pedido de reintegração do Exequente no cargo de Chefe de Divisão das Vias e Transportes da Câmara Municipal de (...); b. Especificam-se os seguintes atos e operações a adotar com vista à execução do julgado: 1. proceder à reintegração do Exequente na categoria de Engenheiro Técnico Superior de 1.ª Classe, de acordo com a respectiva progressão na carreira; 2. pagar ao Exequente os montantes remuneratórios que este deixou de auferir na sequência da aplicação da pena de aposentação compulsiva e até à data em que ocorrer a sua reintegração, atendendo, por um lado, à remuneração correspondente ao período da comissão de serviço em que o Exequente se encontrava investido à data da prática do ato anulado e, por outro lado, à remuneração mensal que lhe era devida em função da progressão na carreira de que teria beneficiado pelo simples decurso do tempo, incluindo os subsídios de férias, de Natal e de refeição, devendo, para o efeito, ser reformulado o cálculo dos montantes remuneratórios devidos de acordo com os seguintes critérios: i. deve o Executado deduzir aos montantes em dívida o valor das remunerações auferidas pelo Exequente enquanto vereador da Câmara Municipal de (...), nos anos de 2002 a 2009, não procedendo a qualquer dedução dos valores auferidos pelo trabalho prestado na sociedade R. – , Lda., entre março de 1998 e dezembro de 2001, nem das pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações, desde 1998; ii. deve o Executado calcular os juros de mora devidos sobre as quantias em dívida à taxa de 10% ao ano no período entre 30/09/1995 e...

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