Acórdão nº 2178/07.3BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução13 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO CAIXA .......... DE IDANHA-A-NOVA E PENAMACOR, CRL com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção administrativa especial contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, na sequência da notificação do despacho, proferido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por delegação de competências (Despacho 17892/2005, 2ª Série, publicado no D.R. nº 159, II Série, de 2005.08.19), que indeferiu o pedido de autorização para a dedução dos prejuízos fiscais acumulados pela incorporada «Caixa .......... de Castelo Branco, CRL», ao abrigo do disposto no artigo 69.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC).

Imputou ao Despacho nº 26/2007 – XVII de 8 de Janeiro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, os vícios de violação de lei por erro manifesto na interpretação e aplicação do artigo 69.º do CIRC, desvio de poder e violação de Lei Constitucional.

Sustenta ainda estarem verificados os requisitos para o deferimento da sua pretensão dirigida ao Secretário dos Assuntos Fiscais.

Para o efeito, alegou em síntese útil, que: - A operação de fusão que incorporou a C.....CB na C.....INP inseriu-se num movimento de concentração e racionalização das estruturas de crédito agrícola de cômputo mais alargado, com repercussões a nível nacional, e mesmo internacional, - tendo sido devidamente autorizada e apoiada pela Caixa ..........

.........., bem como, pelo Banco de Portugal - a argumentação da Administração fiscal no que concerne à ilegalidade substantiva que invoca relativamente ao pedido de dedução dos prejuízos ficais, por alegada inexistência de uma motivação económica válida da fusão, em face do disposto na lei é, desde logo, de refutar em absoluto; - ao Ministro das Finanças cabe apenas verificar, no caso concreto, a existência dos requisitos legalmente exigidos - não havendo portanto qualquer viabilidade da criação ex novo, fora dos trâmites legais, de quaisquer outros requisitos para a concessão do referido benefício fiscal – como de facto, na prática, se acaba por fazer por recurso à Despacho nº 79/2005-XVII - A simples referência aos capitais próprios como indicador exclusivo na aferição da viabilidade económica da fusão, além de redutora, não reflecte, como é óbvio, o influxo positivo decorrente da mesma, originado, designadamente, por efeito das sinergias criadas.

- A fusão tornou possível, ainda, em concreto, o desenvolvimento e incremento da actividade de crédito não agrícola, designadamente junto dos clientes actuais e potenciais da C.....INP, com o inevitável aumento de rentabilidade dos activos e recursos humanos que compunham o património da C.....CB que, na sequência da fusão, foi integrado na C.....INP; - o teor do referidos Despacho n.º 79/2005-XVII, de 15.04.2005 e Circular n.º 7/2005, de 16 de Maio levanta o problema da legitimidade da sua aplicação.

- Os argumentos utilizados para o indeferimento, são subjectivos, baseados no passado das cooperativas e no não cumprimento de meros critérios de limitação, não legais, constantes de uma mera directriz interna dos serviços tributários, vertida num Despacho emitido posteriormente à data da operação em apreço.

E, terminou formulando os seguintes pedidos: - anulação do acto administrativo de indeferimento expresso do pedido de dedução de prejuízos fiscais vertido no Despacho nº 26/2007 – XVII de 8 de Janeiro, proferido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais; - condenação da administração fiscal à prática do acto devido, consubstanciado no deferimento do referido pedido de dedução de prejuízos, nos termos e com os fundamentos previstos no artigo 69.º do CIRC.

** Citada a ENTIDADE DEMANDADA, veio a mesma contestar por impugnação, alegando, para tanto e em suma: - contrariamente ao que pretende a A., o preenchimento do conceito “ razões económicas válidas” e “ estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio e longo prazo, para efeitos de estrutura produtiva”, cave no âmbito da discricionariedade técnica da AT, como aliás a jurisprudência vem entendendo; - de considerar que a operação não foi efectuadas por razões económicas válidas, só é controlável judicialmente se ocorrer erro grosseiro ou manifesta desadequação ao fim legal; - não pode, pois proceder o pedido da A. de condenação da AT à pratica de um cato de deferimento expresso, uma vez que tal condenação implicaria o reconhecimento, por parte do Tribunal, de que a fusão foi realizada por razões económicas válidas; - de acordo com os Balanços de pré –fusão, o substrato patrimonial da sociedade incorporante formado com a fusão será diminuído em cerca de 50%, o que lhe é inteiramente desfavorável; - pelo que, é legitima a conclusão que não ficou demonstrado que a operação em causa tivesse efeitos positivos na estrutura da A.; - nem se diga, com o faz a A., que o Despacho n.º 79/2005-XVII, de 15 de Abril do SEAF, divulgado pela Circular 7/2005, viola o principio da legalidade; - em primeiro lugar é a própria lei, cfr. n.º4 do art. 69.º do CIRC, que prevê a possibilidade de, no despacho de autorização, ser fixado um plano especifico de dedução dos prejuízos fiscais a estabelecer o escalonamento da dedução durante o período em que pode ser efectuada e os limites que não podem ser excedidos em cada exercício.

Alegou ainda a Entidade Demandada que o valor da causa atribuído pela Autora é «manifestamente excessivo» e deve ser corrigido e reduzido para 15.000,00€ nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT