Acórdão nº 311/01.8BTLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução10 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A....... (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente o recurso contencioso por si intentado contra a Câmara Municipal de Lisboa (Recorrido) e na qual formulou o seguinte pedido: A) Ao ter tido de ir viver para a casa dos seus filhos teve de contribuir mensalmente com a quantia de 30.000$00 e desde fevereiro que o autor tem vindo a pagar esse valor, perfazendo o montante de 120.000$00 até à data da presente ação em juízo; B) Pelos danos patrimoniais referentes a mobílias que foram destruídas, bem como a distribuição da contabilidade da oficina, o autor entende dever ser ressarcido no valor de 1.500.000$00; C) Pelos danos não patrimoniais pretende receber o valor de 17.870.000$00; D) No global de 19.870.000$00.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: “Texto Integral com Imagem” O Recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

• Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia sobre o mérito da causa.

• Com dispensa dos vistos legais, importa apreciar e decidir.

• I. 2.

Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida é nula por violação do princípio do juiz natural (art. 605.º do CPC), por não haver coincidência entre o juiz que preside à produção da prova e aquele que julga.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto A matéria de facto pertinente, a qual não é sujeita a impugnação, é a constante da sentença recorrida e que se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do CPC ex vi do art. 1.º do CPTA.

II.2.

De direito O objecto do presente processo radica na imputação da nulidade que vem assacada à sentença recorrida, sustentando o Recorrente a mesma sentença é nula por violação do princípio do juiz natural, não havendo coincidência entre o juiz que preside à produção da prova e aquele que proferiu a sentença.

Mas não lhe assiste razão, considerando que foi realizado o julgamento em 7.01.2008 (cfr. acta de fls. 332 e s.) e que foi proferida decisão sobre a matéria de facto em 22.01.2008 (cfr. despacho de fls. 343-345 e acta de fls. 346-348).

Sobre esta questão, de saber se face à anterior redacção da norma equivalente ao actual art. 605º do CPC, quando o juiz que assiste aos actos e diligências relativos à prova da factualidade (nomeadamente a audiências de inquirição de testemunhas) não é o mesmo juiz que profere a sentença, existe ou não ofensa do princípio da plena assistência do juiz, existe jurisprudência consolidada. E esta é no sentido de que a anterior redacção do art. 605.º do CPC não exige essa coincidência, não sendo tal circunstancialismo causa invalidante da sentença.

Como se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra, de 18.3.2014 – Proc. 3721/11.9TBLRA.C1: “Dado que no Código de Processo Civil de 1961 o princípio da plenitude da assistência dos juízes só valia para os actos de produção da prova e de julgamento da matéria de facto – e, portanto, para a fase da audiência – e não também para a fase da sentença, o proferimento da sentença por juiz diferente daquele que decidiu a matéria de facto não infringia aquele princípio – nem, aliás, qualquer outro princípio ou norma processual.

Uma vez que o NCPC concentrou o julgamento da questão de facto na sentença final, esta sentença só pode ser proferida pelo juiz que assistiu aos actos de instrução e discussão praticados na audiência ou audiências de discussão e julgamento.

Essa regra não é, porém, aplicável aos casos em que, antes do início da vigência do NCPC, a matéria de facto já se mostrava julgada pelo juiz que assistiu aos actos de produção da prova.

O...

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