Acórdão nº 311/01.8BTLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A....... (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente o recurso contencioso por si intentado contra a Câmara Municipal de Lisboa (Recorrido) e na qual formulou o seguinte pedido: A) Ao ter tido de ir viver para a casa dos seus filhos teve de contribuir mensalmente com a quantia de 30.000$00 e desde fevereiro que o autor tem vindo a pagar esse valor, perfazendo o montante de 120.000$00 até à data da presente ação em juízo; B) Pelos danos patrimoniais referentes a mobílias que foram destruídas, bem como a distribuição da contabilidade da oficina, o autor entende dever ser ressarcido no valor de 1.500.000$00; C) Pelos danos não patrimoniais pretende receber o valor de 17.870.000$00; D) No global de 19.870.000$00.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: “Texto Integral com Imagem” O Recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
• Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia sobre o mérito da causa.
• Com dispensa dos vistos legais, importa apreciar e decidir.
• I. 2.
Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida é nula por violação do princípio do juiz natural (art. 605.º do CPC), por não haver coincidência entre o juiz que preside à produção da prova e aquele que julga.
• II.
Fundamentação II.1.
De facto A matéria de facto pertinente, a qual não é sujeita a impugnação, é a constante da sentença recorrida e que se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do CPC ex vi do art. 1.º do CPTA.
II.2.
De direito O objecto do presente processo radica na imputação da nulidade que vem assacada à sentença recorrida, sustentando o Recorrente a mesma sentença é nula por violação do princípio do juiz natural, não havendo coincidência entre o juiz que preside à produção da prova e aquele que proferiu a sentença.
Mas não lhe assiste razão, considerando que foi realizado o julgamento em 7.01.2008 (cfr. acta de fls. 332 e s.) e que foi proferida decisão sobre a matéria de facto em 22.01.2008 (cfr. despacho de fls. 343-345 e acta de fls. 346-348).
Sobre esta questão, de saber se face à anterior redacção da norma equivalente ao actual art. 605º do CPC, quando o juiz que assiste aos actos e diligências relativos à prova da factualidade (nomeadamente a audiências de inquirição de testemunhas) não é o mesmo juiz que profere a sentença, existe ou não ofensa do princípio da plena assistência do juiz, existe jurisprudência consolidada. E esta é no sentido de que a anterior redacção do art. 605.º do CPC não exige essa coincidência, não sendo tal circunstancialismo causa invalidante da sentença.
Como se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra, de 18.3.2014 – Proc. 3721/11.9TBLRA.C1: “Dado que no Código de Processo Civil de 1961 o princípio da plenitude da assistência dos juízes só valia para os actos de produção da prova e de julgamento da matéria de facto – e, portanto, para a fase da audiência – e não também para a fase da sentença, o proferimento da sentença por juiz diferente daquele que decidiu a matéria de facto não infringia aquele princípio – nem, aliás, qualquer outro princípio ou norma processual.
Uma vez que o NCPC concentrou o julgamento da questão de facto na sentença final, esta sentença só pode ser proferida pelo juiz que assistiu aos actos de instrução e discussão praticados na audiência ou audiências de discussão e julgamento.
Essa regra não é, porém, aplicável aos casos em que, antes do início da vigência do NCPC, a matéria de facto já se mostrava julgada pelo juiz que assistiu aos actos de produção da prova.
O...
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