Acórdão nº 02458/17.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução29 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório H. M. P. S., devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa que intentou contra o Instituto Português do Desporto e da Juventude e Autoridade Tributária e Aduaneira, peticionou que fosse: “a) declarado nulo o ato administrativo do qual emerge a dívida exequenda e consequentemente, b) declarada extinta a execução movida pela AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA contra o requerente; c) condenado o IPDJ – INSTITUTO PORTUGUÊS DO DESPORTO E DA JUVENTUDE no montante de 2.000€ a título de indemnização pelos danos causados ao requerente, acrescida de juros moratórios legais vencidos, contados desde o dia da prática dos factos até à presente data e dos vincendos até efetivo e integral pagamento, e ainda, nas custas”.

Inconformado com a sentença proferida em 30 de Outubro de 2018, no TAF de Braga, que julgou procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva da Autoridade Tributária e Aduaneira e absolveu a mesma da instância, mais tendo julgado procedente a exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual e absolveu da instância o Réu Instituto Português do Desporto e da Juventude, I.P, veio apresentar Recurso para esta instância em 6 de dezembro de 2018, no qual concluiu: “

  1. Objeto do recurso 1.ª O presente recurso tem por objeto o despacho saneador-sentença do tribunal a quo de 30/10/2018, que decidiu pela caducidade do direito de ação, sem conhecer dos factos e das circunstâncias que determinam a invalidade do ato impugnado, não se encontrando provado a data em que ocorreu a correta notificação e consequentemente, demonstrado o decurso do prazo de impugnação, e ainda por não se concordar com a procedência da exceção dilatória de ilegitimidade passiva da Ré - Autoridade Tributária e Aduaneira, enquanto entidade que executa o ato impugnado, implicada na causa de pedir, constando consequentemente da formulação do pedido.

  2. Da exceção dilatória de ilegitimidade passiva 2.ª O tribunal a quo proferiu sentença na qual julgou a Ré Autoridade Tributária e Aduaneira, parte ilegítima nos presentes autos que ora se recorre, como se pode ver pela sentença que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos efeitos.

    1. O pressuposto da legitimidade, deverá ser aferido nos estritos termos em que o recorrente no articulado inicial delineou ou configurou a relação material controvertida, gozando de legitimidade passiva a outra parte nesta relação (cfr. arts. 9.º, n.º 1 e 10.º do CPTA).

    2. O n.º 1 do art. 10.º retoma a regra geral enunciada no art. 30.º do CPC, segundo o qual a legitimidade passiva corresponde à contraparte na relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, devendo este demandar em juízo quem alegadamente estiver colocado, no âmbito dessa relação, em posição contraposta à sua.

    3. Na verdade, a legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência, pelo que os problemas que se suscitam em torno da existência da relação material controvertida prendem-se com o fundo da pretensão ou mérito da mesma e nada tem que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num processo.

    4. Daí que para um juízo positivo sobre a existência da legitimidade passiva basta uma afirmação fundamentada em factos decorrente da alegação do Autor da titularidade no Réu dum interesse direto em contradizer, traduzido na utilidade derivada do prejuízo que da procedência da ação possa derivar.

    5. Nos termos, do artigo 10.º, n.º 6 do CPTA, quando haja cumulação de pedidos, deduzidos contra diferentes pessoas coletivas ou Ministérios, devem ser demandados as pessoas coletivas ou os Ministérios contra quem sejam dirigidas as pretensões formuladas, pelo que por brevidade se transcreve o pedido formulado na petição inicial: “ a) ser declarado nulo o ato administrativo do qual emerge a divida exequenda e consequentemente, d) declarar extinta a execução movida pela AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA contra o requerente; e) condenar o IPDJ – INSTITUTO PORTUGUÊS DO DESPORTO E DA JUVENTUDE no montante de 2.000€ a título de indemnização pelos danos causados ao requerente, acrescida de juros moratórios legais vencidos, contados desde o dia da prática dos factos até à presente data e dos vincendos até efetivo e integral pagamento, e ainda, nas custas.” 8.ª Nesse sentido, outra alternativa não restou ao recorrente, senão trazer a Autoridade Tributária e Aduaneira aos autos, enquanto entidade que executou um ato administrativo inválido, que lhe causou vários prejuízos, pretendendo o mesmo extinguir a execução que esta lhe move.

    6. Visto que, o recorrente foi obrigado a prestar caução, por forma a suspender a execução fiscal, uma vez que a Autoridade Tributária e Aduaneira já havia diligenciado no sentido de proceder à penhora de salários. – Cfr. Docs n.ºs 19 a 21 da petição inicial que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

  3. Da exceção dilatória da intempestividade da prática do ato processual 10.ª O tribunal a quo, deu como factos assentes: A) O Autor candidatou-se à Ação 2 – Eixo de atuação3 – Apoio à Criação de Empresas, apoiada pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude, I.P., nos termos do Regulamento da.na Rede de Perceção e Gestão de Negócio – RPGN, tendo. 07.10.2014, assinado o “Termo de Aceitação da Decisão de Concessão de Apoio à Candidatura (…); B) O Diretor Regional do Norte Instituto Português do Desporto e da Juventude, I.P., subscreveu dirigido ao Autor com o seguinte teor: “ASSUNTO: Rede de Perceção e Gestão de Negócio – Devolução De bolsas Vimos pelo presente meio informar V. Exa. de que deverá proceder à devolução das verbas recebidas enquanto bolseiro da RPGN – Rede de Perceção e Gestão de Negócios, entre 7 de Outubro de 2014 e 7 de Março de 2015, no valor de 3.458,55€ no prazo máximo de 10 (dez) dias desde a receção desta carta (…) Tal como já foi anteriormente informado por correio eletrónico, os motivos desta decisão prendem-se com o incumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento da RPGN (n.º 3 e n.º 4 do artigo 20.º) e do Termo de Aceitação que assinou, a saber: não apresentou o relatório final integralmente preenchido.” (…) C) O Autor teve conhecimento do ofício referido na alínea B) em 01-04.2016 (facto admitido – artigo 24º da petição inicial – (…); D) Na sequência do pedido do Instituto Português do Desporto e da Juventude, I.P., ao Serviço de Finanças F... para instaurar os procedimentos necessários à cobrança do montante referido na alínea B), foi instaurado por aquele Serviço ao Autor o processo de execução fiscal n.º 0400201601090640 (…); E) Apetição inicial relativa à presente ação administrativa foi enviada a Tribunal por correio eletrónico, em 10.11.2017 (…).

    1. O tribunal a quo, sustenta em síntese que o autor teve conhecimento do ato impugnado em 01.04.2016, tendo sido a petição inicial intentada em 10.11.2017, pelo que no seu entendimento, já há muito que estaria esgotado o prazo legal para a apresentação, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, al. b) do CPTA.

    2. No entanto, não se pronuncia, quanto ao alegado nos artigos 18.º a 26.º da petição inicial, em que posteriormente à receção do ato administrativo que se pretende impugnar, o recorrente estabeleceu contacto telefónico, tendo sido informado de que deveria ignorar aquela missiva, visto que a situação estaria regularizada, por este ter entregue o Relatório Final e o Plano de Negócio no dia 13 de Abril de 2015, - conforme consta dos documentos n.ºs 14 a 17 da petição inicial, que se dão por integralmente reproduzidos.

    3. Criando, no recorrente a profunda convicção de que já tudo estaria resolvido, dado que, seria a falta dos referidos documentos o fundamento do ato administrativo imitido pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude, I.P., doravante IPDJ, para a devolução da bolsa, o que há data nunca poderia corresponder à verdade.

    4. Pelo que, somente com a citação do processo executivo, a 22.10.2016, pelo Serviço de Finanças de F... da Autoridade Tributária e Aduaneira, é que se pode considerar que o recorrente tomou conhecimento da invalidade do ato, visto que lhe haviam assegurado que este não teria que devolver quaisquer verbas, tendo o mesmo apresentado oposição à execução fiscal a 17.11.2016.

    5. Contudo, por sentença proferida a 10 de Outubro de 2017, no processo n.º 1693/17.5BEBRG, que correu os seus termos na Unidade Orgânica 3, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a petição inicial de Oposição à Execução Fiscal, foi indeferida liminarmente, por o tribunal considerar que o meio processual usado não era o próprio. – Cfr. Doc. n.º 1 e 21 da petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

    6. Nesse sentido, estabelece o artigo 58.º, n.º 3, al. b) do CPTA, que a impugnação é admitida: “b) No prazo de três meses, contado da data da cessação do erro, quando se demonstre, com respeito pelo contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, em virtude de a conduta da Administração ter induzido o interessado em erro;” 17.ª Assim, para todos os efeitos, o recorrente só se considera notificado, da decisão do IPDJ para que este proceda à devolução...

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