Acórdão nº 00187/19.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução29 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO J. M. D. F.

(devidamente identificado nos autos) requerente no processo cautelar que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em que é requerido o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural – no qual requereu a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 08/01/2019 do Sr. Diretor Regional adjunto da DRAPC, pelo qual foi ordenada a reposição do solo à situação anterior à inspeção nos termos propostos – inconformado com a sentença do Tribunal a quo datada de 09/08/2019, que julgou extinto o processo cautelar, com absolvição da entidade requerida da instância, dela interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1. O recorrente considera que decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado que se verificava a excepção de caducidade.

  1. Resulta manifesto que o recorrente veio alegar que o ato suspendendo padece de nulidade por falta de fundamentação, ao não ter considerado a possibilidade de legalização do edificado ao abrigo das alterações resultantes da 1ª Correção Material do PDM da L... que entrou em vigor em 2017. Para o requerente, o ato praticado pela DRAPC, ao não emitir um juízo de viabilidade da legalização da construção não licenciada, é pois nulo.

  2. Ou seja, o Recorrente invoca a nulidade do ato nos termos do nº 1 do art. 161º do CPA e não do nº 2 do referido artigo, conforme é referido pelo Tribunal a quo., menção que contamina de imediato a decisão.

  3. Efectivamente, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência deste Supremo Tribunal, a legalidade do acto administrativo afere-se pela realidade fáctica existente no momento da sua prática e pelo quadro normativo então em vigor, segundo a aludida regra, tempus regit actum.

  4. Assim, se um PDM é alterado, seja de que forma for, deve o órgão decisor fundamentar a sua decisão com menção a essa alteração, não pode é simplificar o procedimento mantendo a decisão anterior à revisão do PDM e ditar a mesma como se os pressupostos da decisão não tivessem sido alterados, sob pena de vício da decisão, como aconteceu no caso concreto, o que tem consequências óbvias na propriedade do Recorrente.

  5. Ao entender de outra forma, a sentença recorrida, violou, por errada interpretação e aplicação os artigos 5º, nº 2 e 134º, nº 3 e art. 161º nº 1 do CPA, o artigo 106º, nº 2 do RJUE e 266º, nº 2 da CRP.

  6. Termos em que se requer que o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado, determinando-se a revogação da decisão proferida, reenviando os autos para o Tribunal a quo, de forma a que se faça a apreciação de mérito da causa, fazendo-se assim a correta aplicação do direito e fazendo-se a acostumada JUSTIÇA! O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, terminando com o seguinte quadro conclusivo:* Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, nos seguintes termos: «(…) 1 – Por decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 9 de Agosto de 2019 – fls. 118 e ss. dos autos, processo físico - foi decidido indeferir o pedido formulado pelo Autor J. M. D. F., de suspensão de eficácia do Despacho de 08.01.2019 proferido pelo Sr. Director Regional Adjunto da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC) pelo qual lhe foi ordenada a reposição do solo de um seu prédio rústico sito na freguesia de F... . C..., L..., na situação em que se encontrava antes de o mesmo ter aí iniciado a construção de uma instalação destinada a arrumos e cobertos de apoio agrícola e florestal, por se ter entendido que na situação em apreço, estando apenas em causa alegados vícios do acto administrativo que a serem provados determinariam a anulabilidade do acto impugnado, o requerente dispunha do prazo de três meses para interpor a acção principal; e tendo o mesmo tomado conhecimento do acto lesivo que pretende impugnar em 16.02.2019, e o processo cautelar intentado a 18.03.2019, a acção principal não havia ainda dado entrada em juízo na data de 09.08.2019, pelo que esta intempestividade constatada conduz à extinção do processo cautelar, por se ter verificado a caducidade do direito de acção.

    II – Do recurso: 2 – Recorre o Autor invocando, em suma, que houve erro de julgamento, porque invocou um vício que conduziria à nulidade do acto – mencionando expressamente a falta de fundamentação da decisão recorrida – pelo que não se verifica a caducidade do direito de acção, sintetizando as suas conclusões em sete pontos que se dão aqui por inteiramente reproduzidos.

    3 – A DRAPC respondeu ao recurso, defendendo a manutenção da decisão judicial recorrida. Conclui igualmente a sua resposta ao recurso em conclusões, que sintetiza em onze pontos que igualmente se dão aqui por reproduzidas.

    4 –A decisão recorrida pode sumariar-se, no essencial, na constatação da inexistência de fundamentos na acção que possam determinar a declaração de nulidade da decisão administrativa impugnada, e consequentemente na caducidade do direito de acção do recorrente, por não ter intentado a acção principal de que este processo cautelar seria instrumental no prazo de três meses a contar da data em que teve conhecimento do acto administrativo praticado pela DRAPC.

    5 – Assim, a questão a decidir neste recurso é tão só a apreciação e verificação da solidez dos fundamentos e dos argumentos dessa abordagem jurídica do problema.

    III - Examinando, 6 – Recurso próprio, atempado, legítimo, nada obstando ao seu conhecimento.

    7 –Diremos desde já que em nosso entender o recorrente não tem razão, dado que a forma como foi exposta a sua pretensão não contém os factos de onde se pudesse extrair que invocou – e muito menos que o demonstrou – a existência de vícios no acto que pudessem ter determinado a sua declaração de nulidade. Com efeito, toda a argumentação do recorrente na sua P.I. vai no sentido de assacar ao acto impugnado invalidades que a provarem-se corresponderiam à sua anulabilidade, por muito que os tente apresentar de outra forma.

    8 – Na verdade, perante esta constatação tem de se concluir, como se fez na decisão recorrida, que não havendo factos concretos alegados e a provar acerca da pretendida nulidade do acto, caducou o direito de acção do Autor. – Aliás, a decisão recorrida faz uma exaustiva apreciação de todas as várias alegadas «causas de nulidade» do acto de que o Autor lança mão na sua P.I., para concluir que as mesmas ou pura e simplesmente não se verificam, ou, a verificarem-se, não conduziriam à pretendida nulidade do acto mas tão só à sua anulabilidade. Não repetiremos aqui essa análise, por razões de economia, mas para a mesma remetemos, com a devida vénia, dado que estamos integralmente de acordo com o seu teor.

    10 –Limitamo-nos apenas a extrair um breve excerto da sentença recorrida, que nos parece especialmente elucidativo das (boas) razões que lhe estão subjacentes: «(…)a atuação da administração será enquadrável no âmbito da defesa do direito ao ambiente que incumbe ao estado, nomeadamente através da promoção de um correto ordenamento do território e proteção dos recursos naturais (Cfr. artigo 66.º, n.º2 da CRP). Essa é desde logo uma tarefa fundamental do Estado, conforme previsto no artigo 9.º, al. e) da lei fundamental.

    Estando em causa uma edificação construída sem ter sido sujeita a controlo administrativo prévio, e desse modo, encontrando-se em situação de ilegalidade, o que não é aliás contestado pelo requerente, que apenas se insurge contra uma eventual falta de apreciação da suscetibilidade de legalização da mesma com a correção material do PDM da L... ocorrida em 2017, a atuação administrativa precisamente no cumprimento do dever de defesa do direito em causa, ainda que possa estar ferida de invalidade, não contende com o núcleo essencial do direito.

    O TCA Norte, no seu Ac. de 2/03/2012, Processo n.º 00473/09, também já se pronunciou sobre o desvalor a atribuir à violação de normas relativas à urbanização e edificação em face do direito do ambiente, concluindo que as mesmas são apenas suscetíveis de gerar a anulação do ato, e não a sua nulidade.» (sublinhado nosso) 11 –Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, concluímos no sentido da improcedência das objecções feitas à decisão recorrida.

    ».

    Sendo que dele notificadas as partes, muito embora o recorrente se tenha apresentado a responder, essa sua resposta (de fls. 388 SITAF), foi intempestivamente apresentada, pelo que foi, com tal fundamento, desentranhada (cfr. fls. 389-397 SITAF).

    * Sem vistos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

    No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, a questão essencial trazida em recurso é a de saber se o Tribunal a quo errou ao declarar extinto o processo cautelar ao abrigo do artigo 123º nº 1 alínea a) do CPTA, por não ter sido impugnado, no prazo previsto no art. 58º nº 1 alínea b) do CPTA, o ato cuja suspensão de eficácia vinha requerida.

    * III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida: A) Encontra-se registado junto da Conservatória do Registo Predial da L... a favor de J. M. D. F., ora requerente, e de L. M. S. M., sob a ficha n.º 107, o prédio rústico sito em F. . C., freguesia e concelho da L..., composto de terra de...

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