Acórdão nº 00187/19.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | Helena Canelas |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO J. M. D. F.
(devidamente identificado nos autos) requerente no processo cautelar que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em que é requerido o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural – no qual requereu a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 08/01/2019 do Sr. Diretor Regional adjunto da DRAPC, pelo qual foi ordenada a reposição do solo à situação anterior à inspeção nos termos propostos – inconformado com a sentença do Tribunal a quo datada de 09/08/2019, que julgou extinto o processo cautelar, com absolvição da entidade requerida da instância, dela interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1. O recorrente considera que decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado que se verificava a excepção de caducidade.
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Resulta manifesto que o recorrente veio alegar que o ato suspendendo padece de nulidade por falta de fundamentação, ao não ter considerado a possibilidade de legalização do edificado ao abrigo das alterações resultantes da 1ª Correção Material do PDM da L... que entrou em vigor em 2017. Para o requerente, o ato praticado pela DRAPC, ao não emitir um juízo de viabilidade da legalização da construção não licenciada, é pois nulo.
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Ou seja, o Recorrente invoca a nulidade do ato nos termos do nº 1 do art. 161º do CPA e não do nº 2 do referido artigo, conforme é referido pelo Tribunal a quo., menção que contamina de imediato a decisão.
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Efectivamente, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência deste Supremo Tribunal, a legalidade do acto administrativo afere-se pela realidade fáctica existente no momento da sua prática e pelo quadro normativo então em vigor, segundo a aludida regra, tempus regit actum.
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Assim, se um PDM é alterado, seja de que forma for, deve o órgão decisor fundamentar a sua decisão com menção a essa alteração, não pode é simplificar o procedimento mantendo a decisão anterior à revisão do PDM e ditar a mesma como se os pressupostos da decisão não tivessem sido alterados, sob pena de vício da decisão, como aconteceu no caso concreto, o que tem consequências óbvias na propriedade do Recorrente.
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Ao entender de outra forma, a sentença recorrida, violou, por errada interpretação e aplicação os artigos 5º, nº 2 e 134º, nº 3 e art. 161º nº 1 do CPA, o artigo 106º, nº 2 do RJUE e 266º, nº 2 da CRP.
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Termos em que se requer que o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado, determinando-se a revogação da decisão proferida, reenviando os autos para o Tribunal a quo, de forma a que se faça a apreciação de mérito da causa, fazendo-se assim a correta aplicação do direito e fazendo-se a acostumada JUSTIÇA! O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, terminando com o seguinte quadro conclusivo:* Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de o recurso não merecer provimento, nos seguintes termos: «(…) 1 – Por decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 9 de Agosto de 2019 – fls. 118 e ss. dos autos, processo físico - foi decidido indeferir o pedido formulado pelo Autor J. M. D. F., de suspensão de eficácia do Despacho de 08.01.2019 proferido pelo Sr. Director Regional Adjunto da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC) pelo qual lhe foi ordenada a reposição do solo de um seu prédio rústico sito na freguesia de F... . C..., L..., na situação em que se encontrava antes de o mesmo ter aí iniciado a construção de uma instalação destinada a arrumos e cobertos de apoio agrícola e florestal, por se ter entendido que na situação em apreço, estando apenas em causa alegados vícios do acto administrativo que a serem provados determinariam a anulabilidade do acto impugnado, o requerente dispunha do prazo de três meses para interpor a acção principal; e tendo o mesmo tomado conhecimento do acto lesivo que pretende impugnar em 16.02.2019, e o processo cautelar intentado a 18.03.2019, a acção principal não havia ainda dado entrada em juízo na data de 09.08.2019, pelo que esta intempestividade constatada conduz à extinção do processo cautelar, por se ter verificado a caducidade do direito de acção.
II – Do recurso: 2 – Recorre o Autor invocando, em suma, que houve erro de julgamento, porque invocou um vício que conduziria à nulidade do acto – mencionando expressamente a falta de fundamentação da decisão recorrida – pelo que não se verifica a caducidade do direito de acção, sintetizando as suas conclusões em sete pontos que se dão aqui por inteiramente reproduzidos.
3 – A DRAPC respondeu ao recurso, defendendo a manutenção da decisão judicial recorrida. Conclui igualmente a sua resposta ao recurso em conclusões, que sintetiza em onze pontos que igualmente se dão aqui por reproduzidas.
4 –A decisão recorrida pode sumariar-se, no essencial, na constatação da inexistência de fundamentos na acção que possam determinar a declaração de nulidade da decisão administrativa impugnada, e consequentemente na caducidade do direito de acção do recorrente, por não ter intentado a acção principal de que este processo cautelar seria instrumental no prazo de três meses a contar da data em que teve conhecimento do acto administrativo praticado pela DRAPC.
5 – Assim, a questão a decidir neste recurso é tão só a apreciação e verificação da solidez dos fundamentos e dos argumentos dessa abordagem jurídica do problema.
III - Examinando, 6 – Recurso próprio, atempado, legítimo, nada obstando ao seu conhecimento.
7 –Diremos desde já que em nosso entender o recorrente não tem razão, dado que a forma como foi exposta a sua pretensão não contém os factos de onde se pudesse extrair que invocou – e muito menos que o demonstrou – a existência de vícios no acto que pudessem ter determinado a sua declaração de nulidade. Com efeito, toda a argumentação do recorrente na sua P.I. vai no sentido de assacar ao acto impugnado invalidades que a provarem-se corresponderiam à sua anulabilidade, por muito que os tente apresentar de outra forma.
8 – Na verdade, perante esta constatação tem de se concluir, como se fez na decisão recorrida, que não havendo factos concretos alegados e a provar acerca da pretendida nulidade do acto, caducou o direito de acção do Autor. – Aliás, a decisão recorrida faz uma exaustiva apreciação de todas as várias alegadas «causas de nulidade» do acto de que o Autor lança mão na sua P.I., para concluir que as mesmas ou pura e simplesmente não se verificam, ou, a verificarem-se, não conduziriam à pretendida nulidade do acto mas tão só à sua anulabilidade. Não repetiremos aqui essa análise, por razões de economia, mas para a mesma remetemos, com a devida vénia, dado que estamos integralmente de acordo com o seu teor.
10 –Limitamo-nos apenas a extrair um breve excerto da sentença recorrida, que nos parece especialmente elucidativo das (boas) razões que lhe estão subjacentes: «(…)a atuação da administração será enquadrável no âmbito da defesa do direito ao ambiente que incumbe ao estado, nomeadamente através da promoção de um correto ordenamento do território e proteção dos recursos naturais (Cfr. artigo 66.º, n.º2 da CRP). Essa é desde logo uma tarefa fundamental do Estado, conforme previsto no artigo 9.º, al. e) da lei fundamental.
Estando em causa uma edificação construída sem ter sido sujeita a controlo administrativo prévio, e desse modo, encontrando-se em situação de ilegalidade, o que não é aliás contestado pelo requerente, que apenas se insurge contra uma eventual falta de apreciação da suscetibilidade de legalização da mesma com a correção material do PDM da L... ocorrida em 2017, a atuação administrativa precisamente no cumprimento do dever de defesa do direito em causa, ainda que possa estar ferida de invalidade, não contende com o núcleo essencial do direito.
O TCA Norte, no seu Ac. de 2/03/2012, Processo n.º 00473/09, também já se pronunciou sobre o desvalor a atribuir à violação de normas relativas à urbanização e edificação em face do direito do ambiente, concluindo que as mesmas são apenas suscetíveis de gerar a anulação do ato, e não a sua nulidade.» (sublinhado nosso) 11 –Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, concluímos no sentido da improcedência das objecções feitas à decisão recorrida.
».
Sendo que dele notificadas as partes, muito embora o recorrente se tenha apresentado a responder, essa sua resposta (de fls. 388 SITAF), foi intempestivamente apresentada, pelo que foi, com tal fundamento, desentranhada (cfr. fls. 389-397 SITAF).
* Sem vistos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, a questão essencial trazida em recurso é a de saber se o Tribunal a quo errou ao declarar extinto o processo cautelar ao abrigo do artigo 123º nº 1 alínea a) do CPTA, por não ter sido impugnado, no prazo previsto no art. 58º nº 1 alínea b) do CPTA, o ato cuja suspensão de eficácia vinha requerida.
* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida: A) Encontra-se registado junto da Conservatória do Registo Predial da L... a favor de J. M. D. F., ora requerente, e de L. M. S. M., sob a ficha n.º 107, o prédio rústico sito em F. . C., freguesia e concelho da L..., composto de terra de...
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