Acórdão nº 00171/11.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A C... – Associação Florestal da B... S...

, intentou Ação Administrativa Especial contra a Presidência do Conselho de Ministros, tendente, designadamente, à anulação do ato de indeferimento da candidatura a um apoio financeiro da tipologia “2.2 – Cursos de Educação e Formação de Adultos”, projeto n.º 32531/2010/22, de 12.11.2010, da autoria do Presidente da Comissão Diretiva do Programa Operacional Potencial Humano.

O TAF de Coimbra veio a decidir em 14 de outubro de 2015 julgar procedente a causa de pedir, “mas improcedente... o pedido formulado pela Autora”, mais tendo determinado “a notificação das partes para ... acordarem ... o montante da indemnização a pagar pelo Réu à Autora pelos danos derivados da impossibilidade de se repetir o ato administrativo impugnado...”.

A Presidência do Conselho de Ministros veio, em 28 de outubro de 2015, a “Reclamar para a Conferência”, reclamação que veio a ser convolada em Recurso, por Despacho de 3 de dezembro de 2015.

Aí se concluiu que: “1ª O Despacho nº 18227/2008, de 8/7, ao estabelecer como um critério de avaliação o "desempenho demonstrado pela entidade em candidaturas anteriores, nomeadamente na qualidade da sua intervenção e nos níveis de execução realizados", mais não fez do que completar e adaptar o critério estabelecido na alínea c) do nº 1 do artº 27º do Decreto-Regulamentar n° 84-A/2007, de 10/12; 2ª Na verdade, esse critério estabelecido no Decreto-Regulamentar é o da "qualidade técnica das ações propostas "; 3ª) A verificação da qualidade técnica de uma ação proposta pode, e deve, exigir a análise da atuação do candidato em ações anteriores; 4ª) A qualidade técnica de uma proposta de ação não pode ser analisada apenas com base na sua descrição ou enunciação teórica, podendo ser um elemento de muito relevo verificar como, na prática, em ações anteriores, se comportou o candidato; 5ª) Deste modo, esse critério constante do Despacho nº 18227/2008 completou e adaptou o critério formulado na alínea c) do n° 1 do artº 27º do Decreto-Regulamentar nº 84-A/2007, de 10/12, sendo, assim, legal, em face do disposto no nº 2 do mesmo artº 27º do indicado Decreto-Regulamentar; 6ª) Além de que o interesse público na escolha dos bons projetos justifica, plenamente, que a experiência dos candidatos seja um elemento relevante; 7ª) Assim, o critério em causa não é ilegal; 8ª) Ao invés do decidido na sentença, o ato impugnado não é nulo por estar assinado por quem não representa o órgão que o emitiu; 9ª) O que releva é quem praticou o ato e este foi, efetivamente, praticado pela Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão, órgão esse com competência para a emissão do referido ato; 10ª) Situação diferente é a comunicação desse ato feito à autora, e foi a comunicação, e apenas a comunicação, que foi assinada por um vogal da Comissão Diretiva; 11ª) Sendo certo, além do mais, que a comunicação em causa é explícita ao indicar que se lhe está a comunicar a decisão tomada pela Comissão Diretiva; 12ª) Igualmente não existe, ao invés do decidido na douta sentença, qualquer vício de forma por preterição do direito de audiência prévia; 13ª) No exercício do direito de audiência prévia a autora juntou elementos para suprir deficiências existentes na sua candidatura; 14ª) Ora, os elementos em causa têm de ser apresentados na e com a candidatura, não sendo admissível a junção de novos elementos nessa fase processual; 15ª) Sendo que, em qualquer caso, através da Informação n° 690/NRC, de 11/11/2010, da Direção Regional de Educação do Centro, foram apreciados esses elementos; 16ª) Igualmente não existe falta de fundamentação do ato impugnado na parte em que se decidiu apenas financiar projetos com classificação superior a 70 pontos; 17ª) É que é explicitado que o conjunto de projetos aprovados implicavam financiamentos superiores às dotações disponíveis, pelo que se tomava necessário estabelecer uma limitação quanto ao número de projetos que podiam ser financiados.

18ª) Tal decisão está, assim, plenamente fundamentada.

Termos em que deverá a sentença reclamada ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a presente ação administrativa.” A C... – Associação Florestal da B... S...

veio em 18 de novembro de 2015 apresentar contra-alegações de Recurso e Recurso Subordinado, nas quais e no que aqui releva, concluiu: “5. Quanto à violação de lei por o critério da alo d) do art. 9.° do regulamento a que se refere o Despacho n." 18227/2008 violar o Dec-Reg. n," 84-A/2007, e os princípios da igualdade, concorrência e razoabilidade, devem os argumentos tecidos pela R. improceder, na medida em que: 6. primeiro: a apreciação da qualidade técnica das ações é já aferida pelo próprio critério constante da al. c) do n." 1 do art, 27.º do Dec-Reg. n." 84-A/2007, não sendo necessário ou sendo ostensivamente prolixo qualquer critério complementar para esse efeito; 7. segundo: se a R. quer apreciar e avaliar fatores relacionados com a execução prática da formação proposta, que é isso que vem dizer que pretende, para tal pode formular outros critérios complementares para o efeito (que não violem a principiologia); 8. aliás, os critérios da grelha de classificação n.ºs 3, 7, 8, entre outros, permitem já aferir essas preocupações quanto à execução dos projetas; 9. terceiro: em último termo, a R. não pode sobrepor essas suas alegadas preocupações de execução prática dos projetos aos princípios essenciais nesta matéria concursal, designadamente os princípios da igualdade e da concorrência.

  1. Paradoxalmente, a R. reconhece até esta mesma primazia que é dada: aos candidatos com anterior experiência em programas do mesmo tipo, através da aplicação do critério em questão.

  2. Logo, a mesma nem sequer impugna o segmento decisório da sentença que julga que o critério resulta numa vantagem inicial para os candidatos que executaram já outras candidaturas, viciando assim o sistema de atribuição de financiamento no sentido de introduzir um fator de desigualdade que nada tem a ver com o mérito das candidaturas.

  3. Em relação à nulidade do ato por falta de assinatura, é óbvio que todos os elementos do ato têm que ser corporizados e exteriorizados, incluindo a assinatura do respetivo autor, que corresponde à autenticação da vontade decisória e faz parte dos elementos obrigatórios do ato, como magistralmente julga o Digno Tribunal a quo.

  4. Bem julgou, pois, o Digno Tribunal o quo, devendo manter-se a decisão no que diz respeito a este segmento.

  5. No que diz respeito à omissão da audiência prévia, ao contrário do entendimento da R., a formalidade em questão serve mesmo e efetivamente para suprir deficiências detetadas no requerimento do interessado (neste caso, na. candidatura da entidade), sob pena de. não sendo supridas, ser indeferida a pretensão requerida - o art, 101.º, n.º 3 do antigo CPA, aqui aplicável, di-lo expressa e claramente.

  6. Por outro lado, o que resulta da matéria de facto dada como provada nos pontos 6, 7 e 8 do probatório. os quais não vêm impugnados pela R. é que a DRE-C não apreciou a audiência prévia da A., tendo-se pronunciado sobre as audiências apresentadas por diversos candidatos de forma absolutamente genérica e abstrata, sem qualquer reporte aos casos concretos, limitando-se a reiterar o juízo conclusivo de indeferimento da candidatura.

  7. Deste modo, jamais pode proceder a alegação da R., devendo antes manter-se a douta sentença recorrida neste segmento.

  8. Quanto à falta de fundamentação da decisão de financiar apenas projetes com pontuação superior a 70 pontos, obviamente que não basta alegar razões em abstrato, sob pena de os particulares não poderem reagir contra o ato de forma efetiva, antes é necessário objetivar e concretizar as razões adiantadas mediante factos concretos.

  9. No caso vertente, os factos a saber para aferir da bondade do ato nesta parte seriam, no mínimo, saber qual a dotação financeira disponível, quantos projetas se candidataram e qual o seu valor, a hierarquização dos projetos efetuada pela administração e a que esta se refere, mas nada disso consta do ato impugnado.

  10. Assim, não pode proceder a argumentação tecida pela R., devendo manter-se neste segmento decisório a sentença recorrida.

    (...)” Termos em que, a) deve rejeitar-se o recurso interposto pela R., por ser inadmissível a convolação da reclamação apresentada em recurso jurisdicional da sentença proferida nos autos; b) sem conceder, caso assim se não entenda, deve admitir-se o recurso subordinado interposto pela A., c) devendo julgar-se totalmente improcedente, por não provado, o recurso principal da R. e totalmente procedente, por provado, o recurso subordinado da A., só assim se fazendo, JUSTIÇA!” Em 3 de dezembro de 2015 é proferido Despacho no TAF de Coimbra, no qual se refere, designadamente, e no que aqui releva, o seguinte: “Por legal e tempestivo, admito o recurso interposto pelo Réu Presidência do Conselho de Ministros para o Tribunal Central Administrativo Norte. O recurso terá subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo (artigo 143º nº 1 do CPTA).

    Antes, porém, há que cumprir o artº 145º nº 1 do CPTA, o que determino.

    Igualmente admito o recurso subordinado da Autora (artigo 633º do CPC). Terá subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo (artigo 143º nº 1 do CPTA.” O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 15 de fevereiro de 2016, veio a emitir Parecer em 29 de fevereiro de 2016, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “ser negado provimento ao recurso jurisdicional independente sub judice e, consequentemente, ser confirmada a douta sentença impugnada”, mais referindo que o TCAN “não deverá ... tomar conhecimento do recurso subordinado interposto pela Recorrida C... – Associação Florestal da B... S...”.

    Os presentes Autos foram-nos conclusos em 18 de outubro de 2019.

    Prescindindo-se dos vistos legais, mas com...

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