Acórdão nº 940/18.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO I.
RELATÓRIO L.........., LDA., pessoa colectiva n.º .........., com sede na Rua .........., n.º 29, recorreu para este Tribunal Central Administrativo do despacho da Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) que rejeitou, por falta de conclusões, o recurso de impugnação judicial que havia interposto a fls. 10/15 dos autos (processo físico), onde pretendia pôr em causa a decisão de aplicação de coima proferida no âmbito do processo de contra-ordenação n.º .........., por falta de pagamento de taxa de portagem em 30.12.2012 nas A6, A9 e A2, mediante utilização do veículo de matrícula ..-..-...
A Recorrente finalizou as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «1.
A Recorrente não foi notificada do despacho de aperfeiçoamento.
-
A mera ausência de conclusões não constitui um vicio de foram tal que justifica que a rejeição mera do Recurso de Contra-Ordenação.
Termos Deverá ser dado provimento ao presente Recurso e aceite p Recurso de Contra-ordenação, como é da mais elementar JUSTIÇA!!» **Não foram apresentadas contra-alegações.
**A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal Central Administrativo emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
**Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
**II.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
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No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, a questão submetida à nossa apreciação reconduz-se a saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) podia ou não rejeitar o recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa com fundamento em falta de conclusões.
** III.
Circunstâncias processuais.
Para apreciação da questão colocada relevam as circunstâncias processuais mencionadas no despacho recorrido que se passam a fixar: A) Em 04.10.2018 foi enviada ao Mandatário da recorrente notificação contendo o seguinte despacho: «Nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 59.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de outubro, o recurso da decisão de aplicação de coimas deve constar de alegações e conclusões.
Uma vez que a petição inicial de recurso dos presentes autos não inclui a formulação de conclusões, notifique a Recorrente para, em 10 (dez) dias, vir aos autos aperfeiçoar o articulado, corrigindo-o em conformidade com o exposto, sob a cominação de, não o fazendo, ser o recurso liminarmente rejeitado.» ( Ref. SITAF 003653968) B) A comunicação a que alude a al.A) foi endereçada para o domicílio profissional constante da procuração forense junta aos autos...
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