Acórdão nº 00145/18.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2019
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Infraestruturas de Portugal, S.A.
veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 27.03.2019, pelo qual foi julgada improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva da Recorrente, na presente acção administrativa que A.M.B.P.
move, entre outros, contra a Recorrente.
Invocou para tanto, em síntese, que a Recorrente é parte ilegítima na presente acção de responsabilidade civil extracontratual por não ser responsável pela indemnização dos danos que a Autora peticiona, uma vez que a estrada onde ocorreu o acidente é municipal e não nacional.
A Autora suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso e pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. – A Autora intentou a presente ação no pressuposto de que o local onde ocorreu o acidente é uma estrada municipal.
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– Contudo, sem qualquer justificação, a Autora indicou a Recorrente como sujeito passivo para a hipótese de se considerar a estrada como nacional.
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– O Município do M... de C... confessou que a estrada estava sob sua jurisdição.
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– Por sua vez o IMT (instituto de Mobilidade e Transportes) confirmou a natureza municipal da estrada, o que não foi impugnando pelas partes.
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– Ou seja, segundo o Município não existia qualquer conflito de jurisdição sobre a via.
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– Contudo, a co-Ré companhia de F. (seguradora do Município) não aceita que a Rua da Raposeira seja uma via municipal.
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– Perante a posição da F., o tribunal absteve-se de julgar procedente a ilegitimidade passiva da Recorrente, considerando aquela formalmente legitima para contestar a acção.
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– Ora, a Autora não demonstrou ter diligenciado pela determinação do titular da jurisdição da via, nem fez prova da existência de indícios de qualquer conflito de jurisdição.
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– Assim, nos termos conjugados do disposto no artigo 5.º, n.º 1, e artigo 30.º, n.º 3, ab initio, ambos do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, cabia à Autora demonstrar ao tribunal a existência de conflito de jurisdição atenta a fixação legal da jurisdição das vias públicas, pelo que na falta daquela dever-se-á considerar a mesma como injustificada, isto é, julgar-se a Recorrente como parte ilegítima.
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– Sem prescindir, as partes carrearam para os autos factos suficientes para fundamentar a fixação da jurisdição da via, tal como seja a confissão do Município e a declaração do IMT.
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– O tribunal deveria, com base no disposto nos artigos 446.º e 574.º ambos do CPC, a que acresce a não integração daquela rua na lista constante no Plano Rodoviário Nacional (DL n.º 222/98 de 17 de julho), ter determinado que a jurisdição da via tem natureza municipal e, em consequência, julgar procedente a ilegitimidade passiva material da Recorrente nos presentes autos.
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– A Recorrente fez tudo o que tinha a fazer para ser julgada parte ilegítima nos autos, já que a prova da jurisdição das estradas faz-se por via documental, o que foi feita nos autos com a declaração do IMT, a qual não foi impugnada.
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- Ou seja, a manter-se o despacho/sentença recorrido é inevitável a prática de atos inúteis, amarrando-se injustificadamente a Recorrente aos autos, o que é proibido nos termos do disposto no artigo 130.º do CPC.
* II –Matéria de facto.
Com relevo para a decisão do pleito resulta dos documentos juntos aos autos (SITAF) a seguinte matéria de facto: 1. Com a data de 27.03.2019, foi proferido este despacho, ora recorrido: “Ilegitimidade passiva Na sua contestação a ré Infraestruturas de...
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