Acórdão nº 00145/18.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Infraestruturas de Portugal, S.A.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 27.03.2019, pelo qual foi julgada improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva da Recorrente, na presente acção administrativa que A.M.B.P.

move, entre outros, contra a Recorrente.

Invocou para tanto, em síntese, que a Recorrente é parte ilegítima na presente acção de responsabilidade civil extracontratual por não ser responsável pela indemnização dos danos que a Autora peticiona, uma vez que a estrada onde ocorreu o acidente é municipal e não nacional.

A Autora suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso e pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. – A Autora intentou a presente ação no pressuposto de que o local onde ocorreu o acidente é uma estrada municipal.

  1. – Contudo, sem qualquer justificação, a Autora indicou a Recorrente como sujeito passivo para a hipótese de se considerar a estrada como nacional.

  2. – O Município do M... de C... confessou que a estrada estava sob sua jurisdição.

  3. – Por sua vez o IMT (instituto de Mobilidade e Transportes) confirmou a natureza municipal da estrada, o que não foi impugnando pelas partes.

  4. – Ou seja, segundo o Município não existia qualquer conflito de jurisdição sobre a via.

  5. – Contudo, a co-Ré companhia de F. (seguradora do Município) não aceita que a Rua da Raposeira seja uma via municipal.

  6. – Perante a posição da F., o tribunal absteve-se de julgar procedente a ilegitimidade passiva da Recorrente, considerando aquela formalmente legitima para contestar a acção.

  7. – Ora, a Autora não demonstrou ter diligenciado pela determinação do titular da jurisdição da via, nem fez prova da existência de indícios de qualquer conflito de jurisdição.

  8. – Assim, nos termos conjugados do disposto no artigo 5.º, n.º 1, e artigo 30.º, n.º 3, ab initio, ambos do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, cabia à Autora demonstrar ao tribunal a existência de conflito de jurisdição atenta a fixação legal da jurisdição das vias públicas, pelo que na falta daquela dever-se-á considerar a mesma como injustificada, isto é, julgar-se a Recorrente como parte ilegítima.

  9. – Sem prescindir, as partes carrearam para os autos factos suficientes para fundamentar a fixação da jurisdição da via, tal como seja a confissão do Município e a declaração do IMT.

  10. – O tribunal deveria, com base no disposto nos artigos 446.º e 574.º ambos do CPC, a que acresce a não integração daquela rua na lista constante no Plano Rodoviário Nacional (DL n.º 222/98 de 17 de julho), ter determinado que a jurisdição da via tem natureza municipal e, em consequência, julgar procedente a ilegitimidade passiva material da Recorrente nos presentes autos.

  11. – A Recorrente fez tudo o que tinha a fazer para ser julgada parte ilegítima nos autos, já que a prova da jurisdição das estradas faz-se por via documental, o que foi feita nos autos com a declaração do IMT, a qual não foi impugnada.

  12. - Ou seja, a manter-se o despacho/sentença recorrido é inevitável a prática de atos inúteis, amarrando-se injustificadamente a Recorrente aos autos, o que é proibido nos termos do disposto no artigo 130.º do CPC.

    * II –Matéria de facto.

    Com relevo para a decisão do pleito resulta dos documentos juntos aos autos (SITAF) a seguinte matéria de facto: 1. Com a data de 27.03.2019, foi proferido este despacho, ora recorrido: “Ilegitimidade passiva Na sua contestação a ré Infraestruturas de...

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